TJMA - 0804159-04.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 08:48
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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02/09/2021 11:44
Decorrido prazo de ENIO CASTRO em 01/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804159-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MARLENE NUNES LOUREIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENIO CASTRO - OAB/MA 16513 REU: RAIMUNDA ELEIA NUNES DE ARAUJO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MARLENE NUNES LOUREIRO em face de RAIMUNDA ELEIA NUNES ARAUJO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial.
O processo se iniciou no ano de 2017 e até a presente data ainda não foi formalizada a relação jurídico-processual com a efetiva citação da parte requerida.
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida sem que o mandado ou carta tenha sido devidamente cumprido.
Diante da impossibilidade de citação da requerida, a parte autora foi intimada para apresentar novo endereço e deixou de se manifestar.
Por essa razão, o juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Contudo, conforme tela do Aviso de Recebimento de ID 48945432, a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o exequente não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Ademais, sabe-se que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, não pode ser efetivada, na espécie, na medida em que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, descumprindo, assim, o que prescreve o art. 106, II, do CPC, que determina que é dever da parte, em caso de mudança de endereço, comunicar o juízo.
Discorrendo acerca da sobredita disposição legal, os célebres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery avultam que: “É dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual.
A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, e pode ser enquadrada no dever geral de proceder com lealdade e boa-fé”.
A propósito, já se manifestou o STJ, no Resp. n° 1299609/RJ, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgado em 16/08/2012, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
EXTINÇAO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇAO POR CARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO AO JUÍZO.
VALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
Precedentes. 2.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3.
O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4.
A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5.
Recurso especial improvido”.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, condenado o exequente às custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
10/08/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 23:55
Juntada de petição
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14/07/2021 13:17
Juntada de termo
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14/07/2021 09:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/07/2021 08:10
Desentranhado o documento
-
13/07/2021 11:46
Juntada de termo
-
13/07/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 10:45
Juntada de termo
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01/05/2021 10:05
Decorrido prazo de ENIO CASTRO em 28/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804159-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARLENE NUNES LOUREIRO Advogado do(a) AUTOR: ENIO CASTRO - OAB/MA 16513 REU: RAIMUNDA ELEIA NUNES DE ARAUJO D E S P A C H O Em face do longo período de paralisação e diante do teor da certidão de ID n. 41483085, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/04/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 08:59
Conclusos para despacho
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23/02/2021 06:59
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:17
Decorrido prazo de ENIO CASTRO em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:04
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804159-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MARLENE NUNES LOUREIRO Advogado do(a) AUTOR: ENIO CASTRO - OAB/MA 16513 REU: RAIMUNDA ELEIA NUNES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 36989473), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
25/01/2021 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 21:56
Juntada de Ato ordinatório
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20/10/2020 11:23
Juntada de termo
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01/09/2020 12:25
Juntada de Certidão
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01/09/2020 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 10:13
Juntada de Carta ou Mandado
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12/08/2020 17:19
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2020 17:27
Juntada de Mandado
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16/03/2018 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2017 18:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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