TJMA - 0800376-36.2020.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 20:56
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2022 22:34
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 22:33
Juntada de Certidão
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18/02/2022 22:31
Juntada de Certidão
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15/02/2022 21:35
Juntada de Ofício
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15/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
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24/01/2022 18:49
Juntada de petição
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18/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
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11/01/2022 08:57
Juntada de petição
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29/11/2021 04:35
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
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21/11/2021 17:05
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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14/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
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14/06/2021 12:56
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOEIRO COELHO em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 15:19
Expedição de Informações por telefone.
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17/02/2021 10:06
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:56
Decorrido prazo de DANIEL LIMA CARDOSO em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:21
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800376-36.2020.8.10.0021 PROMOVENTE: LUIS CARLOS SOEIRO COELHO PROMOVIDOS: RALPH ROBERTO SOUSA COSTA e outros SENTENÇA. Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais causados por acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Antes de enfrentar o mérito da demanda, analisa-se as preliminares suscitadas rejeitando-as, primeiro que a parte demandada é a proprietária do veículo envolvido no sinistro, de modo que é solidariamente responsável pelos danos provocados pelo condutor, pois trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, concretizado no dever geral de vigilância (culpa in vigilando), de sorte que, não importando se o condutor é ou não seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito, o proprietário sempre responderá pelos atos culposos da pessoa a quem entrega a direção do seu veículo (TJ-ES AP 001825776320088080012, p. 26.05.2017).
Segundo, não há falar em inépcia da petição inicial, em razão da petição inicial atender aos requisitos da Lei nº 9.099 /95, que possui regras processuais mais simplificadas do que as existentes na Justiça Comum.
Com efeito, no respectivo documento, especificou exatamente a dinâmica do acidente, o pedido e a causa de pedir (Principio da simplicidade). O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme o termo de reclamação, resumidamente, narra o autor que no dia do fato o veículo do réu colidiu contra a traseira do veículo que seguia à sua frente, que em ato contínuo foi projetado colidindo sua com sua região anterior na região posterior do veículo do autor.
Citado, o requerido, apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que não era o condutor do veículo naquela ocasião do sinistro.
No mérito, impugnou todos pedidos expostos na inicial.
O segundo demandado- EDISON BISPO CHAGAS, em sua contestação de, aduz que não pode ser responsabilizada pelo evento danoso, eis que a responsabilidade é exclusiva da condutora do veículo que seguia à sua frente, uma vez que o acidente somente ocorreu por imperícia da autora, a qual “operou o veículo com frenagem brusca e de inopino”.
Conforme o Laudo do ICRIM, que a causa determinante do acidente ficou atribuída ao condutor do veículo do réu “QUE NÃO TOMOU OS DEVIDOS CUIDADOS E PRECAUÇÕES COM A CORRENTE DE TRÁFEGO REINANTE À SUA FRENTE DE MARCHA, TAMPOUCO MANTEVE A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA [...]”.
Assim, demonstrada que o condutor do veículo da parte reclamada, não obedeceu às regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
Rejeito o pedido de indenização dos lucros cessantes, pois não é o autor motorista de taxi e/ou aplicativo de transporte.
De igual modo deixo de acolher o pedido de indenização a título de danos morais, tendo em vista que os acidentes de trânsito, salvo quando importem em graves sequelas, constituem meros aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte Reclamada a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte Reclamante, correspondente ao valor do menor orçamento apresentado, de modo a evitar onerosidade excessiva para a parte reclamada, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso – acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da parte reclamada, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução e que não impede sua utilização. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis, que corre em secretaria independente de intimação em relação ao revel que não possui advogado habilitado nos autos (art. 346, CPC) .
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso positivo, intime-se a parte condenada para pagamento do valor da condenação atualizada em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário do valor devido, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte Autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido.
Requerida a execução sem a planilha do exequente, elabore-se o cálculo e dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I São Luís, data do sistema.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
27/01/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2020 21:30
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 11:00 Juizado Especial de Trânsito .
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17/11/2020 10:18
Juntada de petição
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17/11/2020 05:39
Juntada de contestação
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17/11/2020 05:37
Juntada de contestação
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12/11/2020 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2020 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2020 10:53
Juntada de Certidão
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02/10/2020 10:50
Juntada de Certidão
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02/10/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 10:58
Juntada de Certidão
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04/09/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 11:00 Juizado Especial de Trânsito.
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04/09/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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