TJMA - 0806595-41.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 17:27
Decorrido prazo de DAVI LOPES CARVALHO em 08/03/2022 23:59.
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22/03/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 14:03
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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19/02/2022 20:21
Decorrido prazo de DAVI LOPES CARVALHO em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 02:29
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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09/02/2022 14:31
Juntada de petição
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03/02/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 17:41
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2021 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:24
Juntada de contestação
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09/11/2021 14:56
Juntada de protocolo
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27/09/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
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13/09/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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09/09/2021 12:32
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806595-41.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI LOPES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500, FERNANDA NASCIMENTO PEREIRA - MA12874 RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Vistos, etc. Em que pese a determinação judicial de emenda da petição inicial, é cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de emenda perdeu o objeto.
Entretanto, da análise da documentação que instruiu a petição inicial, necessária a regularização processual, na medida que a parte requerente é analfabeta e sua assinatura (digital) necessita ser chancelada por representante a rogo e duas testemunhas, na forma do art. 595, do CC.
Além do mais, verifica-se irregularidade documental quanto ao comprovante de endereço, visto que está em nome de terceiros sem demonstração de parentesco com a parte requerente.
Sabe-se que é fato público e notório a prática processual de utilização de documentos em nome de terceiros para atrair a competência para determinado juízo, ferindo o princípio do juiz natural e justificando a determinação judicial de emenda, como medida de cautela do magistrado.
Desta feita, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de demonstrar relação de parentesco com o titular do comprovante de endereço ou outro documento comprobatório do endereço declinado na inicial, bem como regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 21:56
Outras Decisões
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07/04/2021 06:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 06:14
Juntada de Certidão
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07/04/2021 06:12
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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17/03/2021 08:17
Decorrido prazo de DAVI LOPES CARVALHO em 15/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806595-41.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: DAVI LOPES CARVALHO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LIANA HONORATO DE ARAUJO, FERNANDA NASCIMENTO PEREIRA PARTE RÉ: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
26/01/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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