TJMA - 0000749-78.2017.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2021 12:12
Transitado em Julgado em 09/02/2021
-
10/02/2021 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 06:02
Decorrido prazo de MARIA SONIA DOS SANTOS SOUSA em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:24
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000749-78.2017.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA SONIA DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) DEMANDANTE: VALMIR ALVES ARRAES - MA7322, VALMIR HENRIQUE GARCIA ARRAES - MA8551 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA SONIA DOS SANTOS SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Alega ainda, a parte requerida, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a preliminar suscitada.
Pois bem, para a correta solução da lide, quanto a esses contratos especificamente, torna-se necessária a realização de exame grafotécnico, no intuito de apurar se a assinatura/impressão digital constante dos instrumentos contratuais referido é, de fato, da parte reclamante, o que é inviável em sede de Juizado Especial.
Tal realidade obriga a extinção do processo em razão da complexidade matéria.
Nesse sentido, aliás, vem se manifestando as Turma Recursal do Estado do Maranhão.
Confira-se: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR ANALFABETO.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 5.
Ante a alegação da parte autora de fraude na realização de empréstimo, foram apresentados pela instituição financeira ré, em sede de contestação, contratos no quais constam aposição de digital, juntamente com cópias dos documentos da reclamante e das testemunhas. 6.
No caso vertente, não se tem como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante do mútuo.
Assim, a aposição da digital no contrato não pode ser solenemente desprezada quando do julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial, de cunho datiloscópico. 7.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade.
Incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória. 8.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade. 9.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) – Recurso Inominado nº 0800617-56.2015.8.10.0006, Acórdão nº 630/2016.
Relator Juiz Rogério Monteles da Costa, julgado em 20/10/2016).
Uma vez que não seja possível, em sede de Juizado Especial, a elucidação de matéria que requer a constituição de perícia grafotécnica visando à constatação inequívoca da veracidade da impressão digital aposta nos contratos sob análise, há que se reconhecer a incompetência do rito sumaríssimo para julgamento do feito.
Isto posto, na forma do art. 3.º e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade excessiva da matéria.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas processuais e nem verba honorária nesta Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2021 12:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/12/2020 08:17
Juntada de petição
-
16/12/2020 22:47
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 22:46
Juntada de termo
-
15/12/2020 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 05:12
Decorrido prazo de MARIA SONIA DOS SANTOS SOUSA em 14/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 04:19
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 13:09
Juntada de contestação
-
21/10/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 01:49
Decorrido prazo de MARIA SONIA DOS SANTOS SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 20:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
02/04/2020 16:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800256-63.2020.8.10.0127
Francisca Candido da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2020 21:44
Processo nº 0800262-36.2020.8.10.0009
Construtora J Santos LTDA - ME
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 11:29
Processo nº 0000660-89.2016.8.10.0127
Raimundo Reis Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2016 00:00
Processo nº 0800884-18.2020.8.10.0009
Antonio Carlos Lobato Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2020 17:30
Processo nº 0800759-88.2019.8.10.0137
Andrey da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2019 09:05