TJMA - 0000660-89.2016.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 12:13
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS FERREIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:24
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000660-89.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO REIS FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por RAIMUNDO REIS FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Pois bem, para a correta solução da lide, quanto a esses contratos especificamente, torna-se necessária a realização de exame grafotécnico, no intuito de apurar se a assinatura/impressão digital constante dos instrumentos contratuais referido é, de fato, da parte reclamante, o que é inviável em sede de Juizado Especial.
Tal realidade obriga a extinção do processo em razão da complexidade matéria.
Nesse sentido, aliás, vem se manifestando as Turma Recursal do Estado do Maranhão.
Confira-se: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR ANALFABETO.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 5.
Ante a alegação da parte autora de fraude na realização de empréstimo, foram apresentados pela instituição financeira ré, em sede de contestação, contratos no quais constam aposição de digital, juntamente com cópias dos documentos da reclamante e das testemunhas. 6.
No caso vertente, não se tem como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante do mútuo.
Assim, a aposição da digital no contrato não pode ser solenemente desprezada quando do julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial, de cunho datiloscópico. 7.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade.
Incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória. 8.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade. 9.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) – Recurso Inominado nº 0800617-56.2015.8.10.0006, Acórdão nº 630/2016.
Relator Juiz Rogério Monteles da Costa, julgado em 20/10/2016).
Uma vez que não seja possível, em sede de Juizado Especial, a elucidação de matéria que requer a constituição de perícia grafotécnica visando à constatação inequívoca da veracidade da impressão digital aposta nos contratos sob análise, há que se reconhecer a incompetência do rito sumaríssimo para julgamento do feito.
Isto posto, na forma do art. 3.º e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade excessiva da matéria.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas processuais e nem verba honorária nesta Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/01/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2021 12:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/12/2020 06:29
Conclusos para julgamento
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21/12/2020 06:28
Juntada de termo
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04/12/2020 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 05:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS FERREIRA em 03/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:10
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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26/11/2020 01:10
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 13:32
Juntada de Certidão
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23/11/2020 21:21
Juntada de contestação
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22/10/2020 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 22:09
Conclusos para despacho
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19/10/2020 22:09
Juntada de Certidão
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19/09/2020 08:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS FERREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 01:59
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 12:59
Juntada de Ato ordinatório
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02/09/2020 12:57
Juntada de Certidão
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31/07/2020 18:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/07/2020 18:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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