TJMA - 0000521-40.2016.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 06:37
Decorrido prazo de IVETE DAMASO DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59.
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30/07/2021 06:14
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/06/2021 23:59.
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30/07/2021 05:15
Decorrido prazo de IVETE DAMASO DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59.
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30/07/2021 03:50
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/06/2021 23:59.
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21/07/2021 09:02
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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21/07/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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21/07/2021 09:02
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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21/07/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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18/03/2021 07:49
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 07:49
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:49
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:10
Decorrido prazo de IVETE DAMASO DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:25
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000521-40.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVETE DAMASO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIANA RAQUEL MOREIRA DUARTE - MA12427 Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IVETE DAMASO DOS SANTOS em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A, todos já devidamente qualificados.
Alega a parte autora que titular de linha telefônica contratada junto à empresa requerida, fazendo uso de telefonia e internet.
Afirma que devido a problemas, a referida linha não recebe e nem origina chamadas estando sem sinal assim como o serviço de internet encontra-se sem sinal, inobstante se encontrar adimplente com o pagamento das mensalidades que é cobrado todo mês.
Assevera que tentou por diversas vezes entrar em contato com a requerida para solucionar o problema, contudo, não houve uma resposta da empresa requerida e dessa forma, pleiteia indenização por danos morais.
Audiência de conciliação realizada onde não houve acordo entre as partes.
A empresa ré apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte autora em que ratifica os termos da inicial.
Despacho determinando a intimação das partes para informar se pretendem produzir outras provas, ocasião em que somente o requerente se manifestou informando desinteresse.
Relatado, passo à decisão.
Os elementos constantes nos autos são suficientes para a perfeita compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de natureza consumerista, razão pela qual se aplica ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/1990), conforme preceituam os artigos 2º e 3°, do referido diploma legal, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, denota-se que a parte a autora informa a existência de contrato firmado entre as partes para disponibilização de linha telefônica, que, não apresenta apta para funcionamento.
A empresa ré, por sua vez, alega que as interrupções ocorreram pela falta de pagamento e que a reclamação apresentada pela autora foi devidamente atendida.
Denota-se que a autora informa que estava sem sinal de sua linha telefônica desde o mês de janeiro, contudo a empresa requerida comprovou que a interrupção ocorreu no mês de março de 2016 em razão da falta de pagamento.
Sobre essa ocorrência em que pese os argumentos autora que efetuou o pagamento, não se observa nas faturas anexadas com a inicial o comprovante de pagamento das faturas de março e abril.
Assim, tem-se que a interrupção do serviço no mês de março se mostra legal em razão da falta de pagamento.
Outrossim, quanto as interrupções no mês de janeiro e fevereiro conforme consta na contestação no dia 05/02/2016 houve a manutenção da linha e que ficou em pleno funcionamento, sendo tal fato atestado pelo irmão da requerente.
Assim, tem-se que no presente caso não ficou demonstrada falha na prestação do serviço, inexistindo a responsabilidade da ré nos termos do artigo 14 do CDC.
Entrementes, quanto aos danos morais, observo que a simples interrupção do sinal de telefonia por um curto período de tempo não tem o condão de configurar abalo moral indenizável.
Destaco o entendimento jurisprudencial sobre o caso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - APONTADA FALHA - INTERRUPÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESPROVIMENTO.
A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.
A interrupção no serviço de telefonia móvel, da forma como apresentada, não configura dano à honra do consumidor, ficando adstrita ao campo do mero aborrecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007122220148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 29-10-2019) Logo, indene de dúvidas que a ação é improcedente vez que não ficou demonstrada a existência de danos morais aptos a serem ressarcidos para a parte requerente.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das causas, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/01/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2021 12:42
Julgado improcedente o pedido
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22/12/2020 05:34
Conclusos para despacho
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22/12/2020 05:34
Juntada de termo
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30/09/2020 11:18
Juntada de petição
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20/09/2020 07:42
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:42
Decorrido prazo de IVETE DAMASO DOS SANTOS em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:23
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:23
Decorrido prazo de IVETE DAMASO DOS SANTOS em 10/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 01:02
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 12:57
Juntada de Ato ordinatório
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31/08/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 12:53
Juntada de Ato ordinatório
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31/08/2020 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 12:41
Juntada de Certidão
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14/07/2020 15:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/07/2020 15:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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