TJMA - 0802410-78.2019.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 16:42
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 01:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:59
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:34
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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05/05/2023 23:11
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:33
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 08:25
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 07:55
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802410-78.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELINO GOMES VILANOVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) ausêncnia de interesse de agir, (b) prescrição e (c) ausência de documento indispensável à propositura (extrato bancário).
No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (id 46053753). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES De ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual.
Da prescrição: O requerido suscita a ocorrência da prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil, em razão de os descontos terem se iniciado em 2017, enquanto esta ação foi proposta em 2020.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, dispõe que é de 5 anos o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos oriundos do fato do produto ou do serviço.
No caso, a causa de pedir da presente demanda é no sentido de que houve defeito na prestação de serviço, o que lhe acarretou cobranças indevidas relativas a empréstimo consignado que não contraiu, de modo que, acaso reconhecida a responsabilidade do requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ou da exclusão.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (sem grifos no original) Desse modo, em tendo a presente ação sido proposta no dia 22/10/2019, tendo sido os descontos encerrados em 12/2016, não há que se falar em prescrição do direito de fundo.
Eventual prescrição incidirá unicamente sobre as prestações individuais, levando em consideração a data do ajuizamento da demanda, em caso de procedência do pedido.
No caso, em sendo julgado procedente o pedido, eventual ressarcimento incidirá unicamente para as parcelas descontadas de 22/11/2014 a 22/10/2019.
Da inépcia da inicial: De igual modo, não deverá ser acolhida.
Isso porque, no que se reporta à juntada de extratos, restou decidido no IRDR nº 53983/2016 que eles servirão unicamente para o mérito da demanda e não como documento indispensável.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato de mútuo especificado pela parte autora em sua inicial; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo, que, apesar de celebrado o contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta, ou, se houve depósito do valor, que dele não se utilizou, assim como a quantidade de parcelas debitadas pela instituição bancária, no momento da prolação da sentença, em caso de procedência do pedido (art. 373, inc.
I do CPC).
Incumbe-lhe, ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório.
Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico, bem como a disponibilização do valor do empréstimo, caso não tenha sido disponibilizado na conta bancária da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 14/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2021 17:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
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24/02/2021 06:10
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:12
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802410-78.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELINO GOMES VILANOVA Advogado do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para oferecer réplica, no prazo legal.
Aos 27/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/01/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 17:16
Juntada de contestação
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14/12/2020 16:30
Juntada de contestação
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17/02/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2019 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 15:24
Conclusos para despacho
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22/10/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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