TJMA - 0800470-08.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 09:29
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 06:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN TOWER em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:03
Decorrido prazo de JOSE WAGNER RABELO MESQUITA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:22
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800470-08.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE WAGNER RABELO MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: RAYARA FITERMAN RODRIGUES - MA18208 Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN TOWER Advogado do(a) REU: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 DECISÃO Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
O recurso de Embargos de Declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, não se verifica o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que o ponto sustentado no recurso implica em modificação do julgado e rediscussão da matéria.
Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso". (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des.
Belizário de Lacerda - TJMG).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na estatística forense.
São Luís (MA), 21 de janeiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/01/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2020 09:28
Conclusos para decisão
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14/12/2020 09:28
Juntada de Certidão
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12/12/2020 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN TOWER em 11/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 04:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN TOWER em 07/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 09:12
Juntada de Ato ordinatório
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01/12/2020 09:11
Juntada de Certidão
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30/11/2020 23:17
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2020 17:05
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 16:44
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2020 08:48
Juntada de termo
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17/11/2020 15:12
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/09/2020 08:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/11/2020 08:43
Juntada de petição
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21/09/2020 01:30
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 08:55
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 08:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2020 15:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/09/2020 09:55
Juntada de petição
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27/07/2020 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2020 13:50
Juntada de termo
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09/07/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 18:17
Audiência conciliação designada para 04/09/2020 08:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/07/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 11:06
Conclusos para despacho
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08/07/2020 11:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/05/2020 14:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/07/2020 12:18
Juntada de petição
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03/07/2020 11:47
Juntada de Certidão
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25/06/2020 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2020 01:28
Decorrido prazo de RAYARA FITERMAN RODRIGUES em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 03:47
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 29/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 18:56
Audiência conciliação designada para 06/07/2020 15:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/05/2020 18:54
Juntada de Certidão
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29/04/2020 18:50
Juntada de contestação
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01/04/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2020 09:37
Juntada de diligência
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17/03/2020 16:15
Expedição de Mandado.
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17/03/2020 16:13
Juntada de Ofício
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17/03/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 10:18
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2020 09:48
Conclusos para decisão
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17/03/2020 09:48
Audiência conciliação designada para 07/05/2020 14:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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