TJMA - 0000329-71.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:42
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:09
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 21:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 17:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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23/05/2023 17:03
Juntada de contestação
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05/05/2023 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:22
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 12:27
Audiência Una designada para 24/05/2023 17:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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24/04/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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16/02/2023 22:54
Juntada de Certidão
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16/02/2023 22:54
Juntada de Certidão
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16/02/2023 19:23
Juntada de volume
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01/02/2023 16:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 329-71.2016 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória, proposta por IVONE MEDEIROS LOPES DE SOUSA em face do BANCO BMC â?" BRADESCO S/A, em decorrência de empréstimo consignado supostamente celebrado de forma irregular em seu nome.
A demanda inicialmente foi proposta pelo rito comum ordinário, sendo, posteriormente, apresentada petição pela parte autora para adequação do rito ao previsto na Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de modificação do rito processual, para sua adequação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de tutela provisória, nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor relacionados a cada contrato impugnado nos processos reunidos, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
I - Oficie-se ao INSS â?" Agência da Previdência Social de Chapadinha /MA, dando ciência da presente decisão, e com a determinação para que suspendam a inclusão de qualquer novo contrato de empréstimo na margem consignável do benefício NB 1127855503, considerando a data de ciência desta decisão.
II - Cite-se o demandado da ação proposta.
III - Intimem-se as partes dessa decisão.
IV â?" Em razão da decisão de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a suspensão dos processos indicados nessa decisão após o cumprimento dos itens de I a III, devendo ser aguardado o julgamento do incidente, para posterior inclusão do processo em pauta regular de audiência.
Cumpra-se.
Vargem Grande 11 de dezembro de 2017.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 166249
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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