TJMA - 0802320-34.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:26
Juntada de petição
-
18/11/2022 16:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:47
Juntada de petição
-
25/08/2022 01:26
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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22/08/2022 13:51
Realizado cálculo de custas
-
10/08/2022 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:43
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
03/08/2022 18:38
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:13
Decorrido prazo de DOMINGOS VIEIRA DIAS em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:28
Juntada de petição
-
19/07/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:01
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:38
Juntada de termo
-
04/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2022.
-
23/06/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
23/06/2022 09:46
Juntada de petição
-
14/06/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:19
Juntada de termo
-
13/05/2022 08:31
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:36
Juntada de termo
-
06/05/2022 09:35
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
19/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:19
Juntada de petição
-
01/04/2022 18:32
Decorrido prazo de DOMINGOS VIEIRA DIAS em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:15
Decorrido prazo de DOMINGOS VIEIRA DIAS em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:13
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
16/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 12:58
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 09:08
Juntada de termo
-
22/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
-
19/11/2021 14:09
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0802320-34.2020.8.10.0034 AUTOR: DOMINGOS VIEIRA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando o pedido formulado pelo Banco réu e que, de fato, apenas nesta unidade as ações de empréstimo consignados são expressivamente numerosas, defiro o pedido de prorrogação do prazo para juntada da documentação pertinente ao caso em discussão, fixando-o em 30 (trinta) dias.
Restam mantidos os demais termos de despacho de ID nº 54592418.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 16 de novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
17/11/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/11/2021 11:44
Conclusos para julgamento
-
15/11/2021 11:44
Juntada de termo
-
08/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:42
Juntada de petição
-
03/11/2021 07:06
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0802320-34.2020.8.10.0034 AUTOR: DOMINGOS VIEIRA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 18 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
27/10/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 19:35
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 19:35
Juntada de termo
-
20/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:07
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:59
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 10:59
Juntada de termo
-
10/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:19
Juntada de petição
-
06/02/2021 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:48
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0802320-34.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS VIEIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 28 de janeiro de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA -
28/01/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 09:09
Juntada de Ato ordinatório
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14/01/2021 09:27
Juntada de Certidão
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31/12/2020 15:47
Juntada de contestação
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15/12/2020 15:14
Juntada de termo
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08/07/2020 02:39
Decorrido prazo de DOMINGOS VIEIRA DIAS em 07/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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