TJMA - 0836147-38.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:53
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 01:43
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:42
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 09:34
Homologada a Transação
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05/09/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:05
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA GONCALO em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 09:47
Juntada de petição
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14/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 00:28
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
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08/04/2022 05:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 13:45
Juntada de Ofício
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31/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:57
Conclusos para decisão
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16/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 02/12/2021 23:59.
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20/11/2021 11:51
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:51
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:10
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 03:10
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836147-38.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA GONCALO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1.DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sua peça de defesa, a ré insurge-se contra o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora, alegando que a mesma tem condições financeiras para suportar as despesas processuais.
Todavia, embora o contestante enrede uma série de argumentações na tentativa de convencer esta Magistrada pela revogação do benefício da gratuidade da justiça, não fez prova de que parte autora é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
No mais, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que a requerente seja pobre, mas tão somente que afirme a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É o que ocorre no caso dos autos principais, em que a autora sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio.
Ressalta-se que é pacífico o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária não pressupõe a miserabilidade do interessado.
A necessidade da benesse, portanto, está devidamente caracterizada razão pela qual indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça e mantendo o benefício concedido. 2.DAS TESES LEVANTADAS A parte autora alega que não firmou com o réu o contrato impugnando nos autos.
Com isso, objetiva a declaração de inexistência de débito, com ressarcimento de valores compreendidos como indevidamente descontados de seu vencimento, mais indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, defende ser regular a relação jurídica firmada e que os descontos programados foram autorizados de modo expresso no ajuste. 3.DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, resta saber se o contrato objeto da lide foi de fato firmado pela parte autora ou se houve ocorrência de falha pelo réu e se dessa falha decorreu dano moral indenizável. 4.DAS PROVAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso em apreço, sendo incontroversa a existência de descontos em decorrência de supostas dívidas contraídas pela autora, mas por ela negada, sob o argumento de fraude, inverto o ônus da prova, de modo que defino ser de incumbência do réu comprovar que o contrato impugnado nos autos foi firmado pela autora, o que não exime a última de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito.
Neste cenário, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica, às custas do réu, visando confrontar a assinatura constante no contrato original, a ser apresentado pela requerida.
Para viabilizar a realização da perícia, a parte ré deve depositar na Secretaria deste Juízo o contrato original, no prazo de 15 dias.
De outra banda, após a juntada do contrato, este Juízo nomeará o perito, conforme arts. 465 e ss, do CPC.
Para tanto, oficie-se ao ICRIM, para indicar os peritos grafotécnicos de seus quadros.
Fica facultado às partes apresentarem, no prazo de 05 dias, outros pontos controvertidos que almejam esclarecimento, cabendo a elas, indicarem, de forma específica, a prova que pretendem produzir para dirimir os eventuais pontos controvertidos apresentados, bem como, aquele ponto levantado pelo juízo.
Poderão no mesmo prazo solicitar ajustes, sob pena de preclusão e da decisão se tornar estável.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o demandado para depositar na Secretaria deste Juízo o contrato original, no prazo de 15 dias.
Com a indicação dos nomes dos peritos, voltem conclusos para designação do mesmo e ulteriores deliberações quanto à perícia.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
08/11/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2021 16:15
Juntada de petição
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06/05/2021 15:20
Conclusos para decisão
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06/05/2021 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2021 09:03
Juntada de
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04/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/05/2021 00:28
Juntada de petição
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03/05/2021 09:44
Juntada de Certidão
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03/05/2021 01:11
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 16:51
Conclusos para despacho
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12/02/2021 18:07
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836147-38.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA GONCALO Advogados do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - OAB PI18341 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 04/05/2021 09:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum)..
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20111121494507900000035520339.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
26/01/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 11:04
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:03
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 08:24
Conclusos para despacho
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11/11/2020 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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