TJMA - 0801715-25.2018.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 09:45
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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22/05/2021 07:01
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:40
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ROMA COMERCIAL LTDA - ME em 17/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801715-25.2018.8.10.0013 | PJE EMBARGANTE: ROMA COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS MARTINS CLARO - PR78975 EMBARGADA: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado do(a) EXECUTADO: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317 EMBARGOS DE DECLARAÇÂO ROMA COMERCIAL LTDA.
ME, nestes autos qualificados, propõe, neste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, em face da sentença de id 38504915 . Embargos de declaração têm como escopo apenas corrigir vícios do julgado, nos precisos termos do art. 48 da Lei. 9.099/95.
Portanto, somente são cabíveis declaratórios quando, na sentença ou acórdão, que houver obscuridade, contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. In casu, o requerente afirma que a sentença que extinguiu o processo não esta de acordo com entendimento legal e jurisprudencial. .Contudo, a legislação é bem clara ao vedar qualquer ação em Juizado Cível que tenha interesse da Fazenda Pública. Nesse caso, a Lei 9.732/2012 do Estado do Maranhão, que criou a empresa pública embargada, prevê entre suas fontes de recursos as dotações orçamentárias do Estado do Maranhão.
Isso comprova que a Fazenda Pública é responsável pela manutenção da empresa embargada. Assim, obviamente há interesse da Fazenda Pública Estadual, já que em caso de incapacidade de pagamento pela empresa , o Estado tem que efetuar o pagamento através de precatório. A sentença não apresenta qualquer contradição.
Ao revés, o dispositivo está em absoluta consonância com o fundamento exposto, pois existe interesse da Fazenda Pública na presente lide. Desse modo, mantenho todos os termos do decisum atacado. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, JULGO improcedentes os embargos de declaração, interpostos pela Embargante, , por inocorrência de vícios.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos São Luís(MA), 27 de Abril de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
29/04/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2021 16:22
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 17:49
Conclusos para decisão
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25/01/2021 17:48
Processo Desarquivado
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25/01/2021 17:47
Juntada de Certidão
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25/01/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801715-25.2018.8.10.0013 | PJE Promovente: ROMA COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS MARTINS CLARO - PR78975 Promovido: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado do(a) EXECUTADO: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317 DESPACHO A sentença que extinguiu o processo transitou em julgado.
Isto posto, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís/MA, 22/01/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/01/2021 16:01
Arquivado Definitivamente
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23/01/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:49
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:49
Juntada de Certidão
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19/12/2020 03:40
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 18/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 04:42
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 16/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 12:25
Juntada de Ato ordinatório
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09/12/2020 12:23
Juntada de Certidão
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08/12/2020 17:39
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2020 00:38
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 00:32
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/10/2020 10:22
Conclusos para decisão
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26/10/2020 21:17
Juntada de pendência de cálculo
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28/09/2020 17:43
Juntada de Certidão
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28/09/2020 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 15:23
Juntada de petição
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17/08/2020 10:31
Conclusos para despacho
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17/08/2020 10:30
Juntada de Certidão
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17/08/2020 10:12
Juntada de petição
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09/08/2020 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 20:35
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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03/08/2020 21:55
Juntada de protocolo BACENJUD
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03/08/2020 21:48
Juntada de protocolo BACENJUD
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23/05/2020 11:51
Decorrido prazo de AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA em 18/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 01:03
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS CLARO em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 01:32
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS CLARO em 06/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 17:53
Juntada de petição
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13/03/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 08:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/01/2020 15:18
Conclusos para decisão
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31/01/2020 15:17
Juntada de Certidão
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21/01/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 07:13
Conclusos para decisão
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09/05/2019 07:13
Juntada de Certidão
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25/04/2019 18:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/03/2019 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 15:59
Juntada de petição
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28/02/2019 11:44
Conclusos para despacho
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28/02/2019 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2019 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2019 11:39
Juntada de diligência
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18/02/2019 09:59
Expedição de Mandado
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15/02/2019 16:20
Juntada de Mandado
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04/02/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 15:33
Conclusos para despacho
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14/11/2018 09:06
Juntada de petição
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12/11/2018 15:57
Juntada de diligência
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12/11/2018 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2018 15:53
Expedição de Mandado
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22/10/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2018 11:11
Conclusos para despacho
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20/10/2018 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2018
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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