TJMA - 0015338-65.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 03:00
Decorrido prazo de WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BAYEUX NETO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/07/2023 07:51
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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03/07/2023 11:59
Realizado cálculo de custas
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23/06/2023 23:39
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:59
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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20/04/2023 22:20
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:20
Decorrido prazo de FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:13
Decorrido prazo de WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BAYEUX NETO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:55
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:32
Decorrido prazo de WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BAYEUX NETO em 07/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/04/2023 15:50
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/03/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2023 19:28
Juntada de petição
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07/03/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:48
em cooperação judiciária
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24/02/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:37
Juntada de Certidão
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17/01/2023 21:16
Juntada de Certidão
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17/01/2023 21:16
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:54
Juntada de volume
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17/01/2023 17:54
Juntada de volume
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17/01/2023 17:54
Juntada de volume
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17/01/2023 17:54
Juntada de volume
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17/01/2023 17:54
Juntada de volume
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17/01/2023 17:54
Juntada de volume
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17/01/2023 17:53
Juntada de volume
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17/01/2023 17:53
Juntada de volume
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17/01/2023 17:53
Juntada de volume
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17/01/2023 17:53
Juntada de volume
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17/01/2023 17:53
Juntada de volume
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17/01/2023 17:53
Juntada de volume
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17/01/2023 17:53
Juntada de volume
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17/01/2023 17:53
Juntada de volume
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17/01/2023 17:52
Juntada de volume
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17/01/2023 17:52
Juntada de volume
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17/01/2023 17:52
Juntada de volume
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17/01/2023 17:52
Juntada de volume
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15/08/2022 12:22
Juntada de petição
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09/08/2022 08:49
Juntada de petição
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01/08/2022 14:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0015338-65.2017.8.10.0001 (193242017) CLASSE/AÇÃO: Liquidação por Arbitramento AUTOR: QUANTUM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS ( OAB 4695-PA ) e RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS ( OAB 4735-MA ) REU: CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO ( OAB 9125-MA ) e CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO ( OAB 9125-MA ) DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que os embargos opostos objetivam mudança no teor da sentença/decisão embargada.
Esse fato, por si só, induz o contraditório, para posterior decisão.
ISTO POSTO, intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os embargos em 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC).
Após, conclusos para decisão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2021 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 179051 -
26/01/2021 00:00
Citação
Processo: 15338-65.2017.8.10.0001 (19324.2017) AUTOR: QUANTUM ENGENHARIA LTDA Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos, OAB/MA 4735 e Antonio César de Araújo Freitas, OAB/MA 4.695 - PUBLICAÇÃO REQUERIDO: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Christian Ometto Carreira Paulo, OAB/MA 9125 - PUBLICAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
QUANTUM ENGENHARIA LTDA, por intermédio de advogado constituído ajuizou a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO em face de CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em petição de fls. 02/03, protocolada em 18.12.2017, a empresa Quantum informa que tendo em vista a autorização do juízo para fazer autos apartados para a liquidação da sentença, vem juntar anexos de cópia integral do processo originário (8095/2010), sendo 08 volumes: Vol.01 (fls.02 a 200); Vol.02 (fls.201 a 400); Vol.03 (fls.401 a 600); Vol.04 (fls.601 a 800); Vol..05 (fls.801 a 1.000); Vol.06 (fls.1001 a 1200); Vol.07 (fls.1201 a 1398); Vol.08 (fls.1399 a 1603).
De antemão se destaca que será apresentado relatório minucioso, para melhor compreensão das partes, tendo em vista que o processo conta com 14 volumes e mais de 3.000 páginas.
Tratou-se originariamente de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela Quantum em face de Cyrela Porto Velho e Cyrela Costa Rica, requerendo pagamento de 135.704,76 referente aos custos suportados em razão da paralização da obra contratada, além do pagamento dos danos morais e as perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença.
Realizada instrução processual, sobreveio sentença de procedência da ação (vol.04, fls.798/800 e vol.05 801/809), que em resumo decidiu: (...)Portanto, a análise da circunstância fático-jurídica exposta, como medida de justiça, impõe-se o acolhimento do pleito contido na inicial, e na esteira de diversos julgados do Superior do Superior Tribunal de Justiça e na doutrina correlata, acima colacionados e atentando para tudo o que dos autos constam - especialmente o fato do abalo moral e descredito, resultantes nos danos experimentados pela Autora, tanto de ordem moral, quanto material, observados, ainda, os demais pré-requisitos - tanto de ordem objetiva quanto subjetiva, que se leva em consideração - acolho os pedidos da requerente, com julgamento de mérito (CPC, 269, I) e tenho por bem arbitrar a indenização, a ser paga pelos danos materiais no importe R$ 135.704,76, condenação em perdas e danos a ser apurado em liquidação de sentença, e pelos danos morais, o valor equivalente a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), quantia esta que servirá de lenitivo ao abalo moral sofrido pela requerente, mas que,
por outro lado, impede alcance a culminância do enriquecimento indevido, ambos monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento e juros de 1% a.m, a partir da citação, cabendo a esta Secretaria Judicial formalizar o elenco de diligências pertinentes, com as cautelas de praxe.
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo das Rés, em 20% sobre o valor da condenação, ex vi artigo 20 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se demais atos e expedientes necessários.
São Luis (Ma), 03 de dezembro de 2012.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
Tanto a Cyrela e outra (fls.817/835) quanto a Quantum (fls.846/860) interpuseram recurso de apelação (nº 016410/2013), distribuídas para a Quarta Câmara, sob a relatoria da Des.
Anildes Cruz, que em votação unanime, negou provimento a ambos os apelos (941/950); Cyrela e outra interpuseram Embargos de Declaração fls. 953/960), os quais foram rejeitados (fls.966/971); Recurso Especial (nº 21218/2014- fls,976/989), o qual foi inadmitido (fls,1068/1071), interpuseram ainda Agravo em Recurso Especial (fls.1074/1081), o qual foi negado provimento pelo Ministro Luís Felipe Salomão (fls.1096/1098), e ainda Agravo Regimental no STJ (fls.1102/1107), o qual foi negado provimento (1112/1114).
Certidão de transito em julgado e termo de baixa (fl.s1120).
A Quantum inicia o cumprimento de sentença da parte líquida (R$ 628.208,11 - fls.1201/1204), a Cyrela e outra impugnou (fls. 1214/121) alegando excesso de execução de R$ 63.872,66.
A decisão de fls.1233/1234, liberou o valor incontroverso de R$ 564.335,45, com envio dos autos à contadoria (fls.1242).
A impugnação foi julgada improcedente (fls.1243/1245).
Cyrela e outra interpuseram Embargos de Declaração (fls.1258/1262), a Quantum responde aos embargos (fls.1270//1275) e inicia o cumprimento de sentença por arbitramento (1279/1285).
Os Embargos de Declaração foram inacolhidos (fls.1286/1287).
Dessa decisão Cyrela e outra interpuseram Recurso de Apelação (fls.1293/1306).
Por sua vez, Quantum (fls.1281/1285) requer o prosseguimento dos autos da execução definitiva - liquidação de sentença por arbitramento, com pedido de apresentação de parecer técnico, sendo deferido às fls.1.289.
Quantum (fls. 1308/1317) apresenta parecer técnico e documentos (1319/1398).
Quantum requer (fls.1400/1404- vol.08), seja pedido de criação de autos apartados para seguimento da execução, tendo em vista que o processo será encaminhado ao TJMA para julgamento da apelação da Cyrela e outra, o que foi deferido pela decisão de fls.1405/1406, sendo os autos originais enviado ao Tribunal para julgamento da apelação interposta por Cyrela e outra (fls.1410).
Pelo despacho de fls.1412 as partes foram intimadas para tomar conhecimento da formação dos autos apartados, que já havia iniciado o cumprimento de sentença de liquidação e apenas Quant um juntado parecer técnico.
Decisão de fls. 1418/1426 (27 de março de 2018) jugou a liquidação de sentença por arbitramento, no valor de R$ 9.743.532,67 + 20% de honorários.
Cyrela e outra interpôs Embargos de declaração (fls.1431/1435), decisão de fls.1438 intimando Quantum responder (resposta fls.1446/1450), decisão fls.1452/1457 inacolheu om Embargos e fixou multa de 10% de litigância de má-fé.
Em petição de fls. 1471/1496, Cyrela e outra se insurge que não foi intimada da decisão que iniciou a liquidação, requerendo nulidade e intimação de perito.
Decisão de fls. 1498 intimando a Quantum para se manifestar.
Cyrela e outra junta cópia de Agravo de Instrumento (fls. 1500/1537) no qual requer a nulidade da decisão que julgou a liquidação.
Cyrela e outra e Quantum (1551/1554) peticionam em conjunto, realizando negócio processual, requerendo nomeação de perito do juízo, para proceder a liquidação, ao tempo que Quantum renuncia à decisão da liquidação e a Cyrela ao agravo de instrumento interposto.
Decisão de fls. 1555/1556, acolhendo o pedido e nomeando perita Maria da Conceição Gatinho Oliveira, e intimando as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos.
Cyrela e outra às fls.1558/1570 apresenta quesitos e assistente técnico; Quantum às fls.1572/1575 apresenta quesitos e assistente técnico (Sr.
Bernardino Rodrigues Ribeiro -MA).
Cyrela às fls.1577/1578 junta substabelecimento.
A perita nomeada apresenta proposta de honorários e currículo (às fls. 1581/1585.
Pela decisão de fls.1593, as partes foram intimadas para se manifestarem da proposta.
Quantum às fls.1599/1602 diz que concorda com o valor e deposita 50% dos honorários pericias a seu cargo.
Decisão de fls.1603 autorizando expedição e alvará de 50% para a perita. Às fls. 1605-1607 - vol.09, a CYRELA peticiona requerendo que a perita esclareça de modo detalhado tidas as atividades que serão executadas para elaboração do laudo pericial bem como apresentação dos currículos, e que a perícia tem caráter multidisciplinar. Às fls. 1608 despacho intimando a perita para prestar os esclarecimentos requeridos pela Cyrela às fls.1605: DESPACHO
Vistos.
Em atenção aos termos da petição (fls. 1.706/1.707), acostada por CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, verifica-se a necessidade de maiores esclarecimentos, por parte da perita nomeada, acerca da realização dos trabalhos periciais de cunho multidisciplinar, desta feita, chamo o presente feito a ordem para tornar sem efeito o despacho anteriormente exarado nos autos (fl. 1.704).
Por conseguinte, proceda-se com a intimação da perita Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA GATINHO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações solicitadas nos autos.
Realizados os esclarecimentos, intimem-se as partes para apresentarem manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 28 de Janeiro de 2.019. Às fls. 1613/1643 a perita presta os esclarecimentos sobre como se dará a perícia e seu caráter multidisciplinar bem como apresenta seu currículo e do Engenheiro Francisco de Assis Pinheiro Ferreira Às fls. 1646 despacho determinando expedição de alvará (50%) para perita, e intimação da perita para dizer dia e hora de início e termino da realização da perícia: DESPACHO
Vistos.
Considerando o comparecimento espontâneo das partes, conforme depreende-se dos protocolos de entrega de processo (fl. 1.745 CYRELA e fl. 1.746 QUANTUM), e a ausência de manifestação quanto aos esclarecimentos prestados pela perita (fls. 1.715/1.744), o que implica em anuência tácita, autorizo a expedição do o Alvará Judicial relativo aos honorários periciais, depositados nos autos (fls. 1.701/1.703) Diga a perita, para ciência das partes, o dia do início e término da perícia com a entrega do respectivo laudo.
Recebido o Alvará Judicial e declinado a informação quanto à realização da perícia, INTIME-SE as partes para a necessária ciência.
Após, retornem conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 30 de Abril de 2.019. Às fls. 1648 petição da perita informando o dia da perícia e o local, e às fls. 1651 - ato ordinatório intimando as partes sobre o dia (30/05/2019) e local da realização da perícia: Em cumprimento despacho fls. 1747, intimo as partes, através de seus advogados, para tomar ciência da data da realização da Perícia, que foi agendada para o dia 30 de maio de 2019, às 09:00 horas, na Avenida Colares Moreira, qda 32, nº 03, Bairro Jardim Renascença, Nesta.
São Luís (MA),10 de maio de 2019.
Rita Cristina Lima Gouveia Silva Secretária Judicial da 2ª Vara Cível. Às fls. 1655/1663 (29/05/19) Cyrela peticiona complementando os quesitos a serem respondidos. Às fls. 1664 despacho intimando a perita para informar dia de início e término da perícia com a entrega do laudo e as partes se ainda desejarem apresentar quesitos suplementares: DESPACHO
Vistos.
Comunique-se a perita acerca da petição (fls. 1.755/ 1.756).
Na petição (fl. 1.749), a Sra. perita indica a data de início da perícia, contudo não menciona a data de entrega do respectivo laudo.
Assim, intime-se a perita para informar novamente a data do início e término da perícia, para ciência absoluta das partes, as quais poderão nesse novo interregno, apresentar quesitos suplementares, se assim o desejarem (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Uma via deste despacho servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), 19 de Junho de 2.019. Às fls.1668 a perita peticiona informando a data de início (30/05/2019) e término (29/07/2019) da perícia e da entrega do laudo em 15 dias. Às fls. 1671 ato ordinário intimando novamente as partes do início e fim da perícia: Intimo as partes, através dos seus advogados, para tomar conhecimento da data perícia que iniciou dia 30 de maio de 2019 às 09:00 horas, e término será dia 29/07/2019, na Avenida Colares Moreira, qda 32, nº 03, Bairro Jardim Renascença, Nesta.
São Luís (MA),10 de maio de 2019.
Rita Cristina Lima Gouveia Silva Secretária Judicial da 2ª Vara Cível.
A perita apresenta às fls. 1675/1703 laudo pericial (tendo apurado o valor R$ 14.522.295,06) com anexos e documentos ao laudo pericial às fls.1704/1849, continuando no vol.10 (fls. 1850/2076), e ainda no vol.11 (fls. 2077/2310) e vol.12 (fls. 2311/2556). Às fls. 2558 (vol.13) despacho dando vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e para a Cyrela pagar sua parte dos honorários da expert: DESPACHO
Vistos.
Vistas as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias, facultando a retirada dos autos da Secretaria, sucessivamente, pelo Autor e Ré (10 dias para cada um), para dizerem sobre o laudo pericial (fls. 1.676/2.556).
Intime-se, por oportuno, a empresa Ré CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para depositar, em 48 (quarenta e oito) horas os honorários da senhora perita, à seu cargo (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 31 de Julho de 2.019. Às fls. 2563/2564 Cyrela junta pagamento perícia. Às fls. 2566/2569 Quantum pede esclarecimento da perita. Às fls. 2571 a perita pede alvará 50% restante honorários periciais. Às fls. 2573/2586 Cyrela apresenta impugnação ao laudo e pede esclarecimentos da perita e audiência, junta parecer técnico de discordância às fls. 2587/2633. Às fls.2635 despacho intimando a perita para prestar os esclarecimentos da Quantum e da Cyrela: DESPACHO
Vistos.
Para assegurar o contraditório e ampla defesa, intime-se a Perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos requeridos nas petições de fls. 2.567/2.596 (Quantum-, para esclarecer sobre o Regime Especial de Tributação aplicado ao empreendimento) e de fls. 2.574/2.586 e anexo (Cyrela-, constante do item II), sendo: responder os quesitos apresentados aos autos anteriormente (fls. 1.755/1.762 Capítulo 2), que são reiterados na relação de quesitos anexa (vide quesito 5.2 da relação anexa), os quais não foram respondidos no laudo pericial impugnado).
Em relação ao pedido de designação de audiência, este será apreciado em momento posterior, caso ainda se mostre necessário.
Após apresentação dos esclarecimentos complementares pela perita, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando a retirada dos autos em carga pelo prazo de 05 (cinco) dias, iniciando pela parte Autora (Quantum) e após pela parte Requerida (Cyrela).
Faculto ainda às partes, no mesmo prazo, caso ainda entendam necessário a realização da audiência de instrução para oitiva da perita, se manifestarem, devendo formular, desde logo, os quesitos que pretendem sejam esclarecidos, conforme art. 477, §3º do CPC. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 19 de Setembro de 2.019. Às fls. 2637 despacho determinando expedição alvará da perita (alvará às fls. 2638): DESPACHO
Vistos.
Expeça-se o Alvará referente aos honorários da Perita, imediatamente eis que cumprido integralmente o seu mister (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Expeça-se o Alvará.
São Luís (MA), 19 de Setembro de 2.019. Às fls. 2640/ 2644 a cyrela interpõe Embargos de Declaração com pedido explicação pela perita de alguns itens da perícia. Às fls. 2646/2647 Cyrela junta Substabelecimento. Às fls. 2648/2673 a perita presta os esclarecimentos ao laudo, requerido pelas partes e junta docs. e anexo I às fls. 2674/2803, demonstrando as diligencias realizadas para subsidiar a perícia, com continuação no vol.14 (anexo II- fls. 2804/2886). Às fls. 2.888 despacho em que fica prejudicado os Embargos de Declaração tendo em vista os esclarecimentos pela perita, oportunidade em que intimou as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos da perita e dizerem da necessidade de audiência: DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que da decisão (fls. 2.635), que determinou que a Sra. perita esclarecesse os quesitos das partes, a Ré CYRELA interpôs Embargos de Declaração.
Contudo, diante dos esclarecimentos prestados pela Sra. perita (fls. 2.649/2.673), os Embargos se mostram prejudicados, considerando que a Expert, já respondeu a todos os quesitos das partes formulados em petição anterior, inclusive ao quesito do item "B" constante dos Embargos de Declaração.
Contudo, em relação ao quesito "A" dos Embargos, trata-se de matéria de mérito, portanto, de julgamento a cargo desse juízo.
Assim, considerando a prejudicialidade dos Embargos de Declaração, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pela Sra. perita, que fazem parte integrante do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando a retirada dos autos em carga pelo prazo de 05 (cinco) dias, inciando pela parte Autora (QUANTUM) e após pela Ré (CYRELA).
Faculto ainda às partes, no mesmo prazo, caso ainda entendam necessário a realização da audiência de instrução para a oitiva da perita, se manifestarem, devendo formular, desde logo, os quesitos que pretendem sejam esclarecidos, conforme artigo 477, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), 08 de Novembro de 2.019. Às fls. 2891/2892 Quantum faz juntada de substabelecimento, e às fls. 2896/2897 peticiona informando não há mais nada a esclarecer e pede julgamento do feito. Às fls. 2898/2916 Cyrela faz impugnação dos esclarecimentos e diz que ainda faltam quesitos a serem respondidos e junta parecer de discordância à fls.2917/2948. Às fls. 2950/2951 despacho designando audiência para 29/04/2020 para oitiva da perita e intimando as partes para apresentarem os quesitos que pretendem sejam esclarecidos.
DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que, após apresentação do laudo pela perita às fls. 1.676/1.703 acompanhado de 12 anexos (fls. 1.705/2.556), foi proferido despacho de fl. 2.558 intimando as partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado.
Ambas as partes se manifestaram solicitando esclarecimentos da perita (Quantum às fls. 2.567/2.569 e Cyrela às fls. 2.574/2.586), acompanhada de documentos de fls. 2.587/2.633.
Pelo despacho de fls. 2635 foi determinado a intimação da perita para prestar os esclarecimentos requeridos.
Contudo, a Cyrela interpôs Embargos de Declaração (fls 2.641/2.643).
A perita apresentou os esclarecimentos às fls. 2.649/2.673 juntando 3 anexos (fls 2.674/2.886), o que gerou a prejudicialidade dos Embargos, consoante despacho de fls. 2.888, em que foi determinado a intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestado pera perita.
Por sua vez, a Quantum (fls. 2.891) requereu o julgamento do feito, ao tempo que a Cyrela (fls. 2.889/2.917 e docs. 2.917/2.948), mais uma vez, requereu novos esclarecimentos.
Assim, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, e como forma de garantir a ampla participação das partes no processo, necessário, portanto, a designação de audiência de instrução, para oitiva da perita, para prestar os esclarecimentos requeridos.
Ficam as partes intimadas, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem desde logo, todas as perguntas em forma de quesitos que pretendem sejam esclarecidas (CPC, art. 477, §3º).
Após, intime-se a perita acerca da realização da audiência, ao qual deverá prestar os esclarecimentos já formulados pela Cyrela (fls. 2.889/2.917) e os demais quesitos porventura forem apresentados no prazo acima conferido às partes, facultando à perita a retirada dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Fica designada a audiência de Instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2020, às 9 horas na sala de audiência desta secretaria cível, ficando a cargo das partes a intimação de seus respectivos assistentes técnicos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), 02 de Março de 2.020. Às fls. 2952/2956 Cyrela e outra habilita novos advogados e junta substabelecimento, e às fls. 2957/2960 junta novo substabelecimento para fins de carga. Às fls. 2963/2980 Cyrela e outra peticiona alegando que o autor está ampliando o objeto da liquidação, ao tempo que apresenta os quesitos a serem esclarecidos na audiência a ser realizada.
A audiência não foi realizada em razão da suspensão dos processos físicos e atividades forenses por conta da covid-19, consoante Portaria 92020, 112020 e 142020 do TJMA e 313/2020 do CNJ. Às fls. 2981 despacho remarcando a audiência para o dia 25 de setembro de 2020 às 9:00 horas: Pelo despacho de fls. 2.950|2.952, foi designada audiência de instrução e julgamento para a perita prestar os esclarecimentos formulados pela Ré - Cyrela Costa Rica Empreendimentos Imobiliários Ltda., às fls. 2.889!2.917 e, ainda, concedido as partes o prazo de 15 dias para apresentarem todas as perguntas em forma de quesitos que pretendam sejam esclarecidas.
Com efeito, a Ré - Cyrela Costa Rica Empreendimentos Imobiliários Ltda., apresentou devidamente seus novos questionamentos, conforme se depreende das fls. 2.964|2.080.
Contudo, em razão da suspensão das atividades forense em razão da pandemia do novo coronavírus (covid 19), a audiência não se realizou.
Desse modo, retomando o despacho de fls. 2.950|2.952, intime-se a perita acerca da realização da audiência, na qual deverá prestar os esclarecimentos já formulados pela Ré - Cyrela Costa Rica Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 2889|2.917) e fls. 2.964|2.980, facultando à perita a retirada dos autos da Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 dias, para tal fim.
Em consequência, mais ainda, para dar efetividade ao processo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 9:00 horas, na sala de audiência deste juízo, ficando a cargo das partes a intimação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 31 de julho de 2020. Às fls. 2982 certidão de carga do processo pela perita. Às fls. 2984/3003 Cyrela e outra peticiona requerendo que audiência seja realizada por videoconferência ou remarcada em razão do assistente ter idade avançada e ser grupo de risco pela Covid.
O pedido foi deferido (fls.3004) e as partes intimadas para em 05 dais apresentarem seus contatos para envio do link da audiência por vídeo conferencia.
Ambas peticionaram informando (Cyrela às fls. 3007 e Quantum às fls. 3010), às fls. 3013/3014 Cyrela faz junta de substabelecimento. Às fls. 3011 demonstrativo de envio pela secretaria judicial do link da audiência para ambas as partes.
Audiência realizada, com as partes presentes e seus respectivos advogados e seus assistentes, bem como a perita, sendo todas as perguntas debatidas e esclarecidas (CD da audiência juntado às fls.3016), ficando de comum acordo que os autos fossem conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente é necessário analisar e esclarecer sobre a petição de fls. 2963/2980 em que a Cyrela e outra alega que foi ampliado o objeto desta liquidação.
Convém relembrar, que a sentença continha parte líquida e parte ilíquida.
A parte líquida foi executada, tendo sido levantando o valo incontroverso da execução, a qual se encontra em fase recursal, e logo após iniciado a execução da parte ilíquida com estes autos em apartados.
Pois bem, a Cyrela e outra alega (fls. 2963/2980) que "na fase de liquidação o dano deve ser mensurado e liquidado, e não provado" e diz que há duas irregularidades, [o fato de a sentença relegar a prova para a fase de liquidação de sentença, e condenar genericamente o réu ao pagamento de "danos", sem especificá-los], com isso, diz "deve este juízo proferir nova decisão na qual indique (i) quais são os danos que serão objeto da liquidação, e (ii) apreciar se há ou não prova da existência desses danos".
Entretanto, tal alegação não se sustenta, por diversos motivos, que passo a elencar: Primeiro porque a sentença foi clara ao fixar as perdas e danos, quando assim estabeleceu: [... - acolho os pedidos da requerente, com julgamento de mérito (CPC, 269, I) e tenho por bem arbitrar a indenização, a ser paga pelos danos materiais no importe R$ 135.704,76, condenação em perdas e danos a ser apurado em liquidação de sentença, e pelos danos morais, o valor equivalente a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), quantia esta que servirá de lenitivo ao abalo moral sofrido pela requerente, mas que,
por outro lado, impede alcance a culminância do enriquecimento indevido, ambos monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento e juros de 1% a.m, a partir da citação, cabendo a esta Secretaria Judicial formalizar o elenco de diligências pertinentes, com as cautelas de praxe.
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo das Rés, em 20% sobre o valor da condenação, ex vi artigo 20 do Código de Processo Civil.] (grifo novo).
Relembre-se se ainda que dessa decisão a Cyrela interpôs todos os recursos cabíveis dentro do sistema processual civil (Ex vi, Recurso de Apelação.
Embargos de Declaração, Recurso Especial; Agravo em Recurso Especial e Agravo Regimental e todos foram improvidos, mantendo a sentença tal como lançada).
Isso por si só, já é motivo para não conhecer dessa inovação processual criada pela requerida, mas não é só.
Segundo, porque, não custa lembrar, que o processo de liquidação por arbitramento já havia sido homologado (decisão de fls. 1418/1426), contra o qual a Cyrela e outra interpôs Embargos de Declaração, que foram inacolhidos, e Agravo de Instrumento direcionado ao Colendo TJMA, quando as partes resolveram realizar negócio jurídico processual (fls. 1551/1554), em que a Quantum renunciou à decisão que lhe era favorável e a Cyrela e outra renunciou ao recurso interposto, estabelecendo as partes que seria realizada novo trabalho pericial.
O negócio processual foi homologado (fls.1555), e iniciado a fase pericial, tudo dentro do que foi estabelecido na sentença e no negócio processual celebrado entre as partes.
Portanto, não comporta aqui mais nenhuma discussão a respeito desse revolvimento que pretendeu a Requerida, o que poderia até ensejar litigância de má-fé.
E ainda que não fosse só isso, essa matéria nesse momento processual está completamente preclusa, numa fase de perícia, quando o laudo pericial já foi concluído há mais de ano, com efetivo respeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Portanto, não bastasse o negócio processual realizado entre as partes, revela-se incabível a discussão da aludida matéria na presente espécie, face a ocorrência de preclusão consumativa.
A esse respeito, faz-se mister suscitar que o Código de Processo Civil em voga consagra em seu bojo a imutabilidade gerada pela coisa julgada material, insculpida no artigo 505 do referido diploma legal, o qual aduz que: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.".
Já o artigo 507 do mesmo diploma legal estabelece que: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Portanto, revelam-se incabíveis as razões suscitadas pelas Requeridas, face a ocorrência da preclusão consumativa.
Desse modo, completamente desarrazoado o pedido da Cyrela e Outra (fls. 2963/2980), diante do negócio jurídico processual realizado e devidamente homologado, de onde teve início os trabalhos para liquidação da sentença por arbitramento.
Mérito Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (art. 355, inciso I, do CPC).
A liquidação por arbitramento, encontra-se disposta no artigo 509, inciso I do CPC, que prevê forma simples de processamento, cujo julgamento pode ser feito após a apresentação pelas partes de parecer ou documentos elucidativos que tenham como finalidade informar ao juízo os elementos de convicção suficientes à prolação da decisão e consequente fixação do valor devido, sem a necessidade da realização de perícia.
Contudo, mesmo assim, revelou-se aplicável a nomeação de Perito, ao caso em análise, conforme convencionado entre as partes, e de acordo com o permissivo legal do artigo 510 do CPC, com fito não só de espancar dúvidas sobre os valores objeto da liquidação, quanto orientar o juízo ao decidir sobre o pedido da Autora.
O termo ´perícia´, originário do latim peritia (habilidade especial), é um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotado de formação e conhecimentos técnicos específicos acerca de fatos necessários ao deslinde da causa, com o propósito de auxiliar o magistrado na resolução das lides, fora da área de conhecimento profissional do mesmo.
Na espécie, vislumbra-se a necessidade de determinação exata dos prejuízos acarretados à Autora da presente demanda, através da investigação, estudo e análise de documentos para posterior elaboração de laudo por especialista, dada a proporção e a complexidade da quantia liquidanda.
Por conseguinte, em suas razões, a Autora apresenta em síntese, os fatos que ensejaram a propositura da presente ação, relacionando os danos decorrentes das condutas perpetradas pela Ré, através de documentos e laudos, buscando mensurar os valores correspondentes aos lucros cessantes e perdas e danos, objeto da liquidação intentada.
Documentos esses, que se encontram deveras em consonância com os ditames da Lei Processual Civil concernente a liquidação por arbitramento e suficientes a realização da perícia, com a consequente liquidação de sentença objeto do pedido da Autora.
Verifica-se que a Empresa Ré, de seu turno, tomou ciência inequívoca da pretensão da Autora de liquidar a sentença, na parte que lhe coube, por arbitramento (art. 509, I e 510 do CPC).
E, por sua vez, apresentou os quesitos e após entrega do laudo requereu esclarecimentos, apresentado laudo de discordância, requerendo ainda oitiva da perita para esclarecimentos, o que foi deferido.
Quanto ao laudo pericial acostado (fls. 1675/1703), vislumbra-se adequado ao caso em análise, isto porque, realizado em consonância com os parâmetros estabelecidos no presente feito, coadunando-se com os dados apresentados e diretrizes vigentes, demonstrando os termos de diligência, dados de mercado, apuração de índices de velocidade de vendas, estudo e memória de cálculo dos custos de construção e incorporação, documentos relativos ao ISSQN, demonstrativo dos custos de aquisição do terreno, dentre outros, e respondeu a todos os quesitos formulados, bem como demonstrou os prejuízos acarretados durante e após a ocorrência do fato danoso.
Em manifestação, ambas as partes pedem esclarecimentos, o que foi feito pela perita às fls. 2648/2673.
A Ré por sua vez, mais uma vez, faz impugnação aos esclarecimentos, junta parecer de discordância e requer esclarecimentos pela perita em audiência.
Conforme se tem conhecimento, indubitável, que ambas as partes participaram do procedimento pericial, assegurando-lhes o contraditório, destacando, que nessa fase processual trata-se dos esclarecimentos da Senhora Perita aos questionamentos do Assistente pericial da Cyrela e outra, cuja pericia foi realizada por interesse comum, a qual foi realizada em face do acordo, celebrado entre as partes, o qual já se encontra devidamente homologado de forma a liquidar as perdas e danos infligidos à Autora.
A audiência para esse fim foi realizada, com a presença das partes, advogados, perita e assistentes da perícia realizada.
Logo, se extrai do áudio da audiência, que a Senhora Perita respondeu a todos os questionamentos formulados pelo assistente pericial da Cyrela e outra, a iniciar pelo patrimônio de afetação; atividade especifica, citação da lei 4.591/64, artigos 28, 29 e 31; SPE´s e aquecimento de mercado; lucros cessantes e tempo de maturação do empreendimento; custos e parâmetros; citação da lei 12.721/64; índice da construção civil; áreas comuns e áreas especificas; fluxo de caixa; valor do terreno e patrimônio de afetação; sistema minha casa minha vida, faixa 1 e faixa 2; margem de lucro e método involutivo e finalmente, a Senhora Perita, em suas respostas, se reporta à viabilidade da empresa Quantum para construir.
A audiência em espécie, para resposta dos quesitos, se desenvolveu em 04 quatro blocos, e com a efetiva participação de todos os presentes na sala virtual.
De modo que, todos os quesitos foram respondidos, com ampla explicação, não restando dúvidas nesse sentido.
Assim, restou claro que a constituição de uma SPE para a construção da obra, seria alternativa da Quantum de constituir, ou não, porque legalmente não há obrigatoriedade.
A obra poderia ser construída independente da constituição de uma SPE - Sociedade de Propósito Específico, destacando-se que no caso em espécie, caso constituído uma SPE a Autora dela deveria necessariamente fazer parte enquanto dona do terreno.
Restou claro, ainda, que o trabalho da perícia se baseou na determinação judicial de procedê-la, atendendo requerimento das partes, em acordo devidamente homologado.
Nessa determinação, foram traçados os parâmetros do seu desenvolvimento, com franca participação das partes durante a realização dos trabalhos periciais.
E assim foi feito.
A perícia, como se vê, foi realizada nos moldes da determinação judicial, fruto da convenção das partes.
A perita disse que conhecia a situação do mercado, o qual estava aquecido, bem assim, que a perícia foi realizada para apurar os lucros cessantes, levando em consideração o valor e custo do empreendimento.
Depreende-se daí que, de fato, a perícia foi realizada obedecendo as normas da ABNT, e parâmetros da lei 12.721/64 que regulamenta condomínios e edificações, todos os cálculos foram feitos dentro da normalidade e obediência ao índice da construção civil, considerando ainda a área comum e área privativa do empreendimento.
Verificando-se, destarte, que nenhum percentual utilizado nos cálculos foge da realidade aplicada no mercado, tanto da época quanto atualmente.
A perícia levou em consideração, ainda mais, o fluxo de caixa, o valor da avaliação do imóvel, porção ideal do terreno, seu valor original, aquisição desse imóvel pela Quantum, cujo valor está agregado no valor de venda, patrimônio de afetação e margem de lucro do empreendimento.
Conforme apurado pela Perita, o empreendimento se encaixava nos moldes do programa minha casa minha vida, verificando-se farta documentação acostado ao laudo pericial fruto do trabalho realizado.
Quanto à margem de lucro do empreendimento, que também serviu de parâmetro para a perícia, torna-se obvio, que a iniciativa empreendedora visa lucro, sim, porque sem o lucro à vista, ninguém empreende.
Nesse diapasão, foi observado o custo básico para a construção civil - CUB, e cumpre observar, sem alternativa de fuga, que a propriedade onde seria encravada o empreendimento, pertence 100% à Quantum.
Quanto às perguntas relacionadas a documentos, ou impostos devidos ou não, de qualquer das partes envolvidas, necessários à implementação do empreendimento, o trabalho da perita considerou a carga de impostos aplicada ao caso.
Qualquer discussão, pois, sobre documentação, impostos devidos ou não e outros assuntos administrativos ou burocráticos relativos ao empreendimento, já se encontra superada pela decisão de mérito sobre a questão posta.
Aqui, trata-se, como dito antes, somente da perícia realizada, por acordo entre as partes, para apuração dos lucros cessantes que integram a indenização constante do comando sentencial.
Continuando, pois.
O valor do empreendimento, por necessário, foi considerado na perícia, e nisso a perícia se baseou fundamentalmente, seguindo, de resto, todos os demais parâmetros, até final.
Não se registra exagero, nos parâmetros e normas utilizados pela perita na elaboração do laudo apresentado (fls. 1675/1703).
As respostas da Senhora Perita às indagações do Assistente Técnico da Cyrela e outra foram pontuais e categóricas, demonstrando que todas as normas, e parâmetros foram utilizadas com rigor, observando principalmente o custo de aquisição do terreno (100% da Quantun) onde seria encravado o empreendimento, realidade do mercado, apurando, daí, convincentemente, os lucros cessantes perseguidos pela Quantun.
Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.1675/1703, considerando que atende a todos os parâmetros necessários à compreensão e, principalmente, à convicção deste juiz, porque respondeu de forma clara e objetiva a todos os questionamentos formulados pelas partes, não remanescendo sequer dúvida, fixando, assim, o valor das perdas e danos/lucros cessantes tal como apurado, qual seja R$ 14.522.295,06 (quatorze milhões quinhentos e vinte e dois mil duzentos e noventa e cinco reais e seis centavos, devidos pela CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à QUANTUM ENGENHARIA LTDA, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data confecção do laudo (01/07/2019), o qual atualizado à data atual, perfaz a quantia de R$ 18.589.000,28 (dezoito milhões quinhentos e oitenta e nove mil reais e vinte e oito centavos), valor sobre o qual incidem os honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento), percentual este já fixado na sentença prolatada, e custas, se houver (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados, via DJE.
São Luís (MA), 22 de janeiro de 2021.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 179051
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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