TJMA - 0814454-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/02/2021 01:16
Decorrido prazo de ANA CLEIDE PINHEIRO SOUZA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0814454-98.2020.8.10.0000 – PJe. Origem : 1ª Vara da Comarca de Viana/MA. Agravante : Ana Cleide Pinheiro Sousa. Advogado(a) : Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/PMA n.º 8.672).
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Cleide Pinheiro Sousa, contra decisão proferida pelo Juízo de 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, que nos autos da Ação Ordinária de Indenização (proc. n.º 0800047-69.2018.10.8.0061), proposta contra Banco Bradesco S/A, ora agravado, determinou que a recorrente comprovasse, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a prévia existência de pretensão resistida do recorrido, sob pena de extinção, decisão pela qual, sustentou o cabimento do presente recurso ao norte do art. 1.015, do NCPC. É o relatório.
Decido.
In casu, ao exame das informações obtidas (via sistema PJe) junto ao processo de 1º grau (proc. n.º 0800047-69.2018.10.8.0061), constatamos que a decisão outrora agravada não mais existe, pois fora substituída pela prolação de sentença (ID n.º 39102027, do processo principal) que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, fato esse, que traz para o presente recurso a perda superveniente do interesse (objeto) recursal, consoante dispõe o artigo § 1º do artigo 1.018 do CPC.
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO o presente agravo PREJUDICADO nos termos dos 932, inciso III, do CPC, revogando os efeitos da decisão constante no ID 4024105.
Publique-se.
Intime-se pelo Órgão Oficial, o teor desta decisão.
São Luís, 25 de janeiro de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
26/01/2021 11:25
Juntada de malote digital
-
26/01/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 13:20
Prejudicado o recurso
-
05/10/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804122-97.2017.8.10.0058
Daiana Costa Barbosa
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2017 20:22
Processo nº 0827017-24.2020.8.10.0001
Jose Maria Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Edson Castelo Branco Dominici Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2020 15:03
Processo nº 0000364-31.2016.8.10.0139
Januaria da Silva Carvalho
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Everaldo de Ribamar Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2016 14:37
Processo nº 0802240-38.2021.8.10.0001
Augusto Palmeira Fernandes Junior
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Gonzanilde Pinto de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 16:42
Processo nº 0800440-91.2020.8.10.0103
V dos Santos Souza
Maria Andrade da Silva
Advogado: Thiago Magalhaes SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 15:46