TJMA - 0001486-79.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 12:05
Homologada a Transação
-
11/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:27
Juntada de petição
-
30/12/2024 17:11
Juntada de petição
-
27/12/2024 18:25
Juntada de petição
-
11/11/2024 12:16
Juntada de Certidão de juntada
-
06/11/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 16:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
06/11/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 15:17
Juntada de petição
-
30/10/2024 08:30
Juntada de contestação
-
09/09/2024 01:29
Publicado Citação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
31/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 15:02
Juntada de volume
-
29/08/2022 07:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 1486-79.2016 (1495/2016) Reclamante: MARIA DA GRAÇA CORREA LOPES Reclamado(a): BANCO PANAMERICANO S/A DECISÃO Narra à parte autora, em síntese, que em fevereiro de 2016 descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado.
As parcelas de pagamento dos empréstimos estão sendo debitados do benefício previdenciário do (a) autor (a). É o breve relatório.
Decido.
Nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
Oficie-se ao INSS - Agência da Previdência Social de Chapadinha /MA, dando ciência da presente decisão, e com a determinação para que suspendam a inclusão de qualquer novo contrato de empréstimo na margem consignável do benefício NB 1427756934, considerando a data de ciência desta decisão.
Inclua-se o processo na primeira pauta de conciliação, instrução e julgamento disponível para os processos cíveis, certificando-se nos autos.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, com urgência.
Cite-se a demandada para responder aos termos da ação, e contestar o pedido no prazo de quinze dias, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Cumpra-se.
Vargem Grande 17 de julho de 2017 Paulo de Assis Ribeiro Juiz de Direito Resp: 176917
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840696-28.2019.8.10.0001
Alpha Maquinas e Veiculos do Nordeste Lt...
Nivelare Locacao de Equipamentos Constru...
Advogado: Jonas Gomes Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2019 13:06
Processo nº 0802715-45.2019.8.10.0039
Jeovane de Carvalho Macedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcones da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2019 10:36
Processo nº 0000392-96.2016.8.10.0139
Raimunda Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Ribamar Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2016 15:21
Processo nº 0000599-14.2015.8.10.0048
Maria das Dores Cristiane Bezerra de Ara...
Municipio de Itapecuru Mirim
Advogado: Francisca Milena Rodrigues Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2015 00:00
Processo nº 0800038-20.2021.8.10.0153
Inalda dos Santos Camara
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 19:11