TJMA - 0802715-45.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2021 20:15
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2021 20:15
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
01/05/2021 21:32
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 21:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 16:26
Juntada de petição
-
16/04/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2021.
-
16/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802715-45.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: JEOVANE DE CARVALHO MACEDO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO - MA5458 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Trata-se de ação comum promovida por JEOVANE DE CARVALHO MACEDO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID. retro.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Desta forma, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra, data de assinatura eletrônica. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
13/04/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 11:00
Juntada de petição
-
07/04/2021 17:34
Homologada a Transação
-
07/04/2021 12:02
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 11:50
Juntada de petição
-
26/03/2021 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra .
-
26/03/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2021.
-
04/02/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Lago da Pedra 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA PROC. 0802715-45.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEOVANE DE CARVALHO MACEDO Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO - MA5458 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA Cumprindo a determinação do MM.
Juiz, Dr.
Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 25 de março de 2021, às 08:30 h, para audiência UNA ( Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala de audiências da 1ª Vara deste Fórum.
Intime (m)-se o(s) requerido(s) para comparecer a audiência, sob as advertências de que sua ausência implicara em revelia, reputando-se, por conseguinte verdadeiros os fatos articulados na inicial ( art.20 da Lei n°9.099/95).
Cientifique-se o requerido que, frustrada a conciliação, deverá apresentar contestação em audiência, nos termos do art.30 da citada Lei.
Intime(m)-se o(s) requerente(a) ,para que compareça à audiência, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95); Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário.
Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei); Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Aquelas que não estão representados por procuradores, intimem-se por qualquer meio idôneo de comunicação (art.19 da Lei n°9.099/95).
Lago da Pedra/MA, 13 de janeiro de 2021. Janaína Oliveira Pinheiro Costa Secretária Judicial da 1ª Vara -
28/01/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 16:01
Juntada de Ato ordinatório
-
26/01/2021 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
23/10/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 06:11
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 06:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:19
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 17:21
Outras Decisões
-
21/08/2020 08:56
Juntada de petição
-
05/08/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 17:09
Juntada de petição
-
09/07/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 12:32
Outras Decisões
-
16/10/2019 10:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817548-54.2020.8.10.0000
Jorge Henrique Costa Mendes
Central de Inquerito da Comarca de Sao L...
Advogado: Alberto Froz Duarte
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 14:48
Processo nº 0001591-90.2015.8.10.0139
Antonia Bezerra
Banco Celetem S.A
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2015 14:13
Processo nº 0800349-44.2017.8.10.0058
Zolima Rabelo e Silva
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Breno Pessoa Simao Nogueira da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2017 14:06
Processo nº 0850312-27.2019.8.10.0001
Banco Rci Brasil S.A
Roberto Antonio Ferreira Maia Junior
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2019 09:11
Processo nº 0840696-28.2019.8.10.0001
Alpha Maquinas e Veiculos do Nordeste Lt...
Nivelare Locacao de Equipamentos Constru...
Advogado: Jonas Gomes Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2019 13:06