TJMA - 0800349-44.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 13:57
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
21/10/2021 21:52
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 21:52
Decorrido prazo de BRENO PESSOA SIMAO NOGUEIRA DA CRUZ em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 17:17
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 17:17
Decorrido prazo de BRENO PESSOA SIMAO NOGUEIRA DA CRUZ em 20/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 03:17
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800349-44.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZOLIMA RABELO E SILVA Réu:BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENO PESSOA SIMAO NOGUEIRA DA CRUZ - MA9641 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ZOLIMA RABELO E SILVA, em desfavor da BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A, alegando, em síntese, que, que usuária dos serviços da requerida, em princípio identificada com o hidrômetro de n.
A15S363905, e que, em janeiro de 2016, ocorreu a troca pelo hidrômetro de número A88S112634.
Afirma ainda que suas faturas mensais, correspondiam ao valor médio de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), referente a um consumo de 10m3, e que, após a aludida troca, as faturas passaram a ser cobradas em valores superiores a R$ 200,00 (duzentos reais).
Por fim, narra que tomou conhecimento de negativação de seu nome por cobrança da ré referente a contrato n. 1337366-8, bem como está sendo cobrada indevidamente no valor de R$ 875,27 (oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Diante desses fatos, pediu a declaração de inexistência dos débitos, rafaturamento das contas e restituição dos valores pagos em excesso.
Com a inicial foram juntados documentos indispensáveis.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 5492614.
Contestação da ré, acompanhada de documentos, por meio da qual alega, em suma, que não houve irregularidade nas cobranças efetuadas, que passou a prestar os serviços de abastecimento, água e esgotamento sanitário na localidade em que reside a demandante em fevereiro de 2015, mediante contrato regular de concessão e que a cobrança de tarifa mínima pelo consumo de água é perfeitamente legal, consoante disposição do artigo 30, III, da Lei 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico Nacional) e que o medidor anterior, por ser muito antigo, não estava efetuando a aferição do consumo, tendo sido cobrada apenas a taxa mínima no período questionado na inicial – ID 6163939.
Certidão de que a parte autora, embora intimada, não apresentou réplica – ID 7935931.
Termo de audiência de instrução, na qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência – ID 12637558.
Após as manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Indo direto ao ponto, verifico que a questão discutida nos presentes autos consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida e, por conseguinte, cobrança indevida, relativamente ao consumo de água do imóvel da parte autora, a acarretar-lhe danos morais.
A tal respeito, observo que a requerida esclareceu, a contento que, no período questionado na inicial, de fato, esteve a cobrar da autora tão-somente pela tarifa mínima e, acompanhando recente entendimento do Eg.
TJ/MA, adoto o posicionamento da Corte para considerar lícita a cobrança, pois observo nas faturas juntadas aos autos que a cobrança não ocorreu por estimativa, mas pela faixa mínimo de consumo, como reconhecido na própria inicial, que é de 10m3 (dez metros cúbicos) mensais.
Nesse sentido: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍDO DE 15 A 22/03/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0844928-88.2016.8.10.0001 APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO NA RESIDENCIA.
COBRANÇA PELA ESTIMATIVA DE CONSUMO É ILEGAL.
NA FALTA DE HIDRÔMETRO A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA DEVE SER REALIZADA PELA TARIFA MÍNIMA.
PRECEDENTE STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORNECIMENTO DIAS INTERCALADOS.
COBRANÇA LEGAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. É de responsabilidade da empresa cessionária de serviço público a instalação do medidor de água. (Informativo STJ n. 557).
II.
No caso em apreço, a cobrança por estimativa revela-se abusiva.
Entretanto, das faturas colacionadas aos autos observa-se que fora cobrado tarifa mínima (10 m⊃3;), não havendo que falar em ilegalidade na cobrança.
III.
Conforme apresentado na exordial, não se constata a ausência de fornecimento de água, mas apenas o fornecimento em dias intercalados, pelo que de igual forma justifica a cobrança em seu percentual mínimo, tendo em vista a disponibilização do serviço.
Destaca-se que o cancelamento de todo e qualquer débito é totalmente arbitrário, pois o apelante fez uso do fornecimento de água mesmo que de forma precária, sendo assim, a cobrança pelo serviço é totalmente correta.
IV.
Recurso provido, para retirar a condenação do apelante ao refaturamento das cobranças discutidas nos presentes autos, considerando-as lícitas por caracterizá-las de tarifa mínima.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 15 a 22 de março de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (Grifos acrescidos) Nesse mesmo sentido, é o entendimento das demais Cortes Estaduais.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA INDEVIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA.
AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO INSTALADO.
COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Não dispondo a unidade consumidora de hidrômetro instalado, é ilegal a cobrança por estimativa, devendo ser realizada pela tarifa mínima - O instituto jurídico do dano moral tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso - O valor da indenização deve guardar coerência com as circunstâncias do caso concreto, analisando-se a falha do serviço (cobrança de consumo estimado e corte de energia elétrica), o grau de culpa do réu (inobservância do dever de cuidado), a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta. (TJ-AM - AC: 06005831820188040001 AM 0600583-18.2018.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/01/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) (Grifos acrescidos) O Superior Tribunal de Justiça, na mesma trilha, tem entendimento no seguinte sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA REALIZADA PORESTIMATIVA DE CONSUMO.
Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.
Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária.
Ademais, tendo em vista que é da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser realizada pela tarifa mínima.
REsp 1.513.218-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015 (Grifos acrescidos) Assim, posteriormente, com a instalação do novo medidor, a requerida passou a cobrar da autora os valores referentes a seu consumo real, não se podendo, dessa forma, tomar a quantia referente ao período que foi cobrada pela taxa mínima como parâmetro para se afirmar aumento excessivo ou irregularidade na cobrança.
Logo, não constatada conduta ilícita por parte da requerida, não há falar em dever de indenizar.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Mantenho, entretanto, a proibição de suspensão do serviço, por se tratar de débito antigo.
Deve, pois, a requerida, buscar os meios ordinários de cobrança para haver seu crédito.
Custas e honorários pela autora, estes no patamar de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2021 22:28
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 06:03
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:24
Decorrido prazo de ZOLIMA RABELO E SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:47
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800349-44.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ZOLIMA RABELO E SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: BRENO PESSOA SIMAO NOGUEIRA DA CRUZ - MA9641 REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 DESPACHO Vistos em correição. Considerando as particularidades especiais apresentadas pelo presente momento histórico em que vivemos, de decidido enfrentamento dos efeitos negativos da Pandemia da Covid-19, determino a intimação das partes, por intermédio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a este juízo se têm condições técnico-operacionais de participarem da audiência de instrução por videoconferência a partir de seus próprios escritórios, devendo considerar-se cientificados, ainda, de que este Fórum disponibilizará às partes sala específica para a realização da mencionada modalidade de audiência.
Observada a diligência acima determinada, e decorrido o assinado prazo, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 21 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
27/01/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 09:23
Juntada de cópia de decisão
-
09/10/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 05:55
Decorrido prazo de BRENO PESSOA SIMAO NOGUEIRA DA CRUZ em 16/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2020 02:50
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:07
Decorrido prazo de ZOLIMA RABELO E SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ZOLIMA RABELO E SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 16:59
Juntada de petição
-
27/03/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:41
Conclusos para julgamento
-
18/11/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 00:45
Decorrido prazo de BRENO PESSOA SIMAO NOGUEIRA DA CRUZ em 02/08/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2019 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2019 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2019 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2018 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2018 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2018 13:36
Juntada de Ofício
-
23/08/2018 01:37
Decorrido prazo de BRENO PESSOA SIMAO NOGUEIRA DA CRUZ em 30/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/07/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 15:37
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2018 09:31
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/07/2018 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
29/06/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/05/2018 11:32
Expedição de Mandado
-
11/05/2018 11:32
Expedição de Mandado
-
11/05/2018 08:17
Audiência instrução e julgamento designada para 04/07/2018 11:30.
-
08/05/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 01:52
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 12/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 02:08
Decorrido prazo de BRENO PESSOA SIMAO NOGUEIRA DA CRUZ em 26/03/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/03/2018 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/03/2018 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 14:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/09/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 16:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 16:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 00:12
Decorrido prazo de BRENO PESSOA SIMAO NOGUEIRA DA CRUZ em 14/09/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 16:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2017 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2017 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/04/2017 15:42
Expedição de Mandado
-
25/04/2017 22:53
Juntada de Mandado
-
27/03/2017 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2017 14:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2017 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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