TJMA - 0001591-90.2015.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:33
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 02:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:47
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:47
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 16:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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25/07/2023 18:45
Juntada de protocolo
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19/04/2023 21:10
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:47
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:43
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:11
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:53
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 19:40
Audiência Una designada para 26/07/2023 16:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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06/03/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 19:38
Juntada de Certidão
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06/03/2023 19:35
Juntada de Certidão
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06/03/2023 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 19:28
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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08/09/2022 19:00
Juntada de volume
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10/08/2022 15:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 1591-90.2015 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória, proposta por ANTONIA BEZERRA em face do BANCO BGN S/A, em decorrência de empréstimo consignado supostamente celebrado de forma irregular em seu nome.
A demanda inicialmente foi proposta pelo rito comum ordinário, sendo, posteriormente, apresentada petição pela parte autora para adequação do rito ao previsto na Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de modificação do rito processual, para sua adequação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de tutela provisória, nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor relacionados a cada contrato impugnado nos processos reunidos, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
I - Oficie-se ao INSS â?" Agência da Previdência Social de Chapadinha /MA, dando ciência da presente decisão, e com a determinação para que suspendam a inclusão de qualquer novo contrato de empréstimo na margem consignável do benefício NB 1225603754, considerando a data de ciência desta decisão.
II - Cite-se o demandado da ação proposta.
III - Intimem-se as partes dessa decisão.
IV â?" Em razão da decisão de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a suspensão dos processos indicados nessa decisão após o cumprimento dos itens de I a III, devendo ser aguardado o julgamento do incidente, para posterior inclusão do processo em pauta regular de audiência.
Cumpra-se.
Vargem Grande 27 de setembro de 2017.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 166249
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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