TJMA - 0803452-45.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 16:35
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:05
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:36
Juntada de termo
-
20/09/2022 09:13
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:35
Processo Desarquivado
-
16/08/2022 14:24
Juntada de petição
-
03/08/2022 17:43
Juntada de termo
-
29/07/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:01
Juntada de termo de juntada
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27/07/2022 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2022 15:02
Juntada de petição
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30/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:01
Juntada de petição
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28/03/2022 00:29
Juntada de petição
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19/03/2022 13:46
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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16/03/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:15
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
04/02/2022 10:34
Conta Atualizada
-
03/02/2022 13:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2022 13:57
Outras Decisões
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12/01/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 09:49
Juntada de termo de juntada
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05/10/2021 12:17
Juntada de petição
-
04/10/2021 11:04
Juntada de petição
-
04/10/2021 07:35
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0803452-45.2019.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente(s): TEREZINHA FIGUEREDO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado(s): Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A, para tomar ciência do(a) decisão, que seja abaixo transcrito(a): DECISÃO Determino a suspensão do feito até julgamento final do Conflito de Competência suscitado por este juízo, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Aguarde-se em Secretaria Judicial.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
Eu, , Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria -
30/09/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2021 21:00
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:02
Juntada de petição
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18/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
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16/08/2021 22:11
Juntada de petição
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06/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:23
Juntada de Ofício
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09/07/2021 11:08
Suscitado Conflito de Competência
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28/06/2021 18:45
Conclusos para decisão
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14/06/2021 12:33
Juntada de petição
-
14/06/2021 10:44
Juntada de petição
-
31/05/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 21:18
Juntada de petição
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25/05/2021 10:37
Conclusos para despacho
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24/05/2021 01:17
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 22:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 10:48
Declarada incompetência
-
20/04/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:31
Juntada de petição
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05/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803452-45.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): TEREZINHA FIGUEREDO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor/exequente para manifestar-se, acerca do(s) documento(s) e/ou certidão(ões) ID 43269876, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021 GILDSON COSTA SILVA Técnico Judiciário -
29/03/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:40
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2021 10:36
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2021 10:28
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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23/02/2021 09:47
Juntada de petição
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04/02/2021 05:16
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803452-45.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): TEREZINHA FIGUEREDO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória proposta por TEREZINHA FIGUEREDO DOS SANTOS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer que seja determinada a restituição de valores indevidamente descontados referentes ao FUNBEM, eis que a lei que o criou padece de inconstitucionalidade.
A ação fora distribuída acompanhada de documentos (fls.).
Citado por Carta Precatória, o requerido apresentou contestação de fls., aduzindo a constitucionalidade do FUNBEM e a regularidade de sua cobrança, nos termos do art. 55, I, da Lei Complementar Estadual n.º 73/2004, dentre outras alegações. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O thema decidendum da presente demanda cinge-se à inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, bem assim a sustação da consignação da remuneração do requerente, e a devolução das parcelas descontadas.
Em verdade, suscitado o incidente de inconstitucionalidade pela Terceira Câmara Cível do TJMA, e submetido a julgamento, o Plenário deste E.
Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se acerca da matéria supramencionada, julgando, por unanimidade, procedente o r. incidente de inconstitucionalidade, conforme a ementa transcrita: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.
Desta feita, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, exauriram-se quaisquer dúvidas acerca da matéria mencionada, restando, apenas, analisar os pleitos acessórios, a saber: a sustação dos descontos, a restituição dos valores consignados, a condenação em honorários na monta de 20% (vinte por cento). Primeiramente, uma vez constatada a patente inconstitucionalidade dos comandos legais que impunham os descontos no contracheque do servidor, é cristalino o direito do autor de ver-se ressarcido dos valores indevidamente descontados.
Assim, mister o ressarcimento das parcelas indevidamente consignadas, observada a prescrição quinquenal, tudo atualizado monetariamente, e com incidência dos juros de mora.
No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Esse entendimento é pacificado no STJ , tendo sido, inclusive, sumulado, através do dispositivo 188, in verbis: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar.
Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a titulo de contribuição assistencial e previdenciária – FUNBEM.
Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, custas processuais dispensadas.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz/MA, 26 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
27/01/2021 17:28
Juntada de petição
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27/01/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 11:00
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 09:41
Juntada de petição
-
12/06/2019 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2019 09:42
Juntada de Ato ordinatório
-
11/06/2019 15:21
Juntada de contestação
-
07/06/2019 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 10:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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