TJMA - 0000367-83.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 15:47
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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28/11/2024 11:39
Juntada de petição
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09/11/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 10:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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09/11/2024 14:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/11/2024 14:26
Juntada de petição
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10/09/2024 03:53
Publicado Citação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 10:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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31/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 16:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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16/09/2022 15:05
Juntada de petição
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06/05/2022 19:57
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:38
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 17:05
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 14:00
Juntada de petição
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20/04/2022 06:26
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 06:26
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 06:25
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:22
Audiência Una designada para 15/09/2022 16:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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18/04/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 367-83.2016 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória, proposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em face do BANCO BGN S/A, em decorrência de empréstimo consignado supostamente celebrado de forma irregular em seu nome.
A demanda inicialmente foi proposta pelo rito comum ordinário, sendo, posteriormente, apresentada petição pela parte autora para adequação do rito ao previsto na Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de modificação do rito processual, para sua adequação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de tutela provisória, nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor relacionados a cada contrato impugnado nos processos reunidos, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
I - Oficie-se ao INSS - Agência da Previdência Social de Chapadinha /MA, dando ciência da presente decisão, e com a determinação para que suspendam a inclusão de qualquer novo contrato de empréstimo na margem consignável do benefício NB 1443021889, considerando a data de ciência desta decisão.
II - Cite-se o demandado da ação proposta.
III - Intimem-se as partes dessa decisão.
IV - Em razão da decisão de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a suspensão dos processos indicados nessa decisão após o cumprimento dos itens de I a III, devendo ser aguardado o julgamento do incidente, para posterior inclusão do processo em pauta regular de audiência.
Cumpra-se.
Vargem Grande 27 de setembro de 2017.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 136861
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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