TJMA - 0800521-08.2020.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:24
Determinado o arquivamento
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05/03/2025 19:36
Conclusos para despacho
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05/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
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09/11/2024 17:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:10
Juntada de petição
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29/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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09/02/2023 20:44
Juntada de Certidão
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16/12/2021 07:39
Juntada de diligência
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17/11/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2021 15:02
Conclusos para despacho
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13/02/2021 15:01
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:29
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 18:30
Juntada de petição
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27/01/2021 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº.: 0800521-08.2020.8.10.0049 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: JOSE RIBAMAR DA SILVA TAVARES DE:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: CELSO MARCON OAB/MA - 8104-A.
DE: JOSE RIBAMAR DA SILVA TAVARES Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "1.
Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão cujas partes são as informadas em epígrafe, através da qual a instituição financeira pretende obter a retomada do veículo marca Ford Ka 1.5 SE, ano 2015, cor preta, placa PWC5539 e chassi 9BFZH54J6F8240332, alienado fiduciariamente ao requerido, o qual ficou inadimplente em relação à parcela vencida em agosto/2019, bem como quanto as seguintes.
Deferido o pedido de liminar (evento/ID 30887702), materializado no respectivo Auto (ID 35185701), o demandado foi devidamente citado para, no prazo legal, contestar o feito, porém, não apresentou defesa. 2.
Fundamentação.
A hipótese é de julgamento antecipado do processo, seja porque não há necessidade de outras provas, seja porque a demandada é revel (NCPC, art. 355, I e II), na medida em que, embora pessoalmente citada, não apresentou qualquer defesa, de modo contra ela incidem os efeitos processuais da revelia.
Com efeito, se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344).
Deste modo, deverão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelos requerentes, não se esquecendo, contudo, de que a confissão presumida (ficta confessio) deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, salvo se o contrário resultar das provas anexadas aos autos.
In casu, o amparo jurídico da matéria vem disposto no Decreto-lei nº 911/1969, que cuida das operações fundadas em alienação fiduciária, sendo que, com as alterações promovidas pela Lei n° 10.931/2004, permite-se ao réu que, uma vez citado, adote uma das seguintes possibilidades: a) contestar no prazo de 15 dias; ou b) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus (art. 3º, º 2º).
Ocorre que o requerido não adotou qualquer diligência defensiva, permanecendo em situação de inércia processual, pelo que, de par com estes argumentos, em razão da natureza meramente fática da demanda, e ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o feito se encontra suficientemente equacionado, impondo-se o acolhimento do pedido inicial. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e JOSÉ RIBAMAR DA SILVA TAVARES; b) consolidar, definitivamente, nas mãos do requerente, a posse, domínio pleno e a propriedade exclusiva do veículo marca Ford Ka 1.5 SE, ano 2015, cor preta, placa PWC5539 e chassi 9BFZH54J6F8240332, no patrimônio do credor fiduciário; c) autorizar à repartição de trânsito competente (DETRAN) a expedir novo Certificado de Registro de Veículo em nome do autor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, sendo que todas as infrações cometidas no período anterior à apreensão sejam feitas em nome do réu, único responsável pelo efetivo pagamento, bem como dos valores porventura devidos por pendências administrativas.
Todavia, considerando não ser justo que a parte demandada perca tudo quanto pagou do financiamento contraído junto ao banco autor, que, além das prestações quitadas, também ficará com o veículo em sua totalidade, determino que a instituição financeira cumpra o que determina o art. 2° do DL-911/69, efetuando a venda extrajudicial do veículo, abatendo o resultado apurado da dívida ainda pendente, com os seus encargos, devendo restituir ao devedor eventual saldo remanescente.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem assim no pagamento das custas remanescentes, caso existentes.
Eventual apelação será recebida apenas no seu efeito devolutivo (DL-911/69, art. 3º, § 5º).
P.
R.
I." Paço do Lumiar, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.
Mauro André Damasceno Pereira, Secretário Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Antônio Donizete Aranha Baleeiro, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 197418 -
08/01/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 15:27
Julgado procedente o pedido
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25/09/2020 21:53
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 21:52
Juntada de Certidão
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25/09/2020 04:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA TAVARES em 24/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:45
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 17/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:20
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 17/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2020 19:44
Juntada de diligência
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26/08/2020 00:51
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 16:31
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 14:35
Juntada de Certidão
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12/05/2020 12:14
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2020 17:22
Conclusos para decisão
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13/03/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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