TJMA - 0800824-33.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 12:48
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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28/09/2021 11:23
Decorrido prazo de HAUZENY SANTANA FARIAS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
12/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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03/09/2021 15:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 22:25
Extinto o processo por desistência
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13/08/2021 20:01
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 16:33
Juntada de protocolo
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06/08/2021 00:10
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 05:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 05:44
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:13
Juntada de petição
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31/03/2021 13:32
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800824-33.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: MARIA EULALIA MOREIRA Advogado(a): HAUZENY SANTANA FARIAS, OAB/PI 18051 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO R.
Hoje .
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, Sábado, 23 de Janeiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
26/01/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 12:05
Juntada de Certidão
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20/01/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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