TJMA - 0800281-37.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 15:14
Juntada de Certidão
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04/05/2021 16:40
Juntada de
-
26/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 00:20
Juntada de petição
-
14/04/2021 12:17
Juntada de petição
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26/03/2021 21:46
Juntada de petição
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25/02/2021 07:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA MORAES em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 23:14
Juntada de petição
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04/02/2021 08:44
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 08:44
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0800281-37.2020.8.10.0140.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LIMA MORAES.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO OAB/MA 17293 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARTÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FATIMA LIMA MORAES em face de Banco Bradesco S/A, consoante os fatos deduzidos na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95. Da detida análise dos autos, verifico que o feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Preliminarmente, o banco argui carência da ação , face a falta de tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente.
Não acolho a presente preliminar haja vista que o caso em tela não exige do autor a demonstração de tentativa de solução extrajudicial da lide, sob pena de violação ao Princípio do Acesso à Justiça.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. No mérito, A requerente ingressou em Juízo pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente por TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO, TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1.
IOF UTIL, LIMITE ENC LIM CREDITO de uma contratação supostamente firmado com o requerido, além de indenização por danos morais. Vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “1.
As instituições financeiras exercem atividades de cunho comercial, figurando como fornecedoras por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. (...).” (APC 20.***.***/1213-27, Ac.:233185, Data de Julgamento: 15/09/2005, 3ª Turma Cível, TJDFT, Relator: Benito Augusto Tiezzi, Publicação no DJ de 31/01/2006, pág.: 104).” Ademais, verifica-se haver verossimilhança nas alegações da promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da Requerida comprovar que foi a requerente quem solicitou o cartão de credito.. Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, verifica-se que a Requerida não instruiu o feito com nenhum documento apto a demonstrar o interesse da autora na contratação, muito menos apresentou qualquer contrato celebrado entre as partes. Ora, a ausência de contrato desnatura qualquer alegação de que houve negócio jurídico celebrado entre as partes, e, portanto, conclui-se ter havido deficiência na prestação dos seus serviços (desconto indevido) e, consequentemente, constrangimentos à parte Autora, não podendo o promovente ser submetido a situação constrangedora, pois, nesta ocasião, não deu causa aos descontos indevidos. Fatos análogos ao ora discutido não são mais objeto de discussões jurisprudenciais, tendo os Tribunais, de maneira unânime, reconhecido que a falha na prestação de serviços bancários que expõem o consumidor dão ensejo a reparação civil, inclusive em sua modalidade objetiva. Tal posicionamento pode ser vislumbrado no escólio dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA-BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DA CORRENTISTA.
ABUSIVIDADE.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESNECESSÁRIA REDUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos oriundos de falha na prestação de serviço no âmbito de sua atividade (inteligência do art. 14 do CDC).
II.
Uma vez reconhecidos os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, o dever de indenizar é medida que se impõe(CC, arts. 186 c/c 927).
III. A cobrança de taxas de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a solicitação da consumidora, vai de encontro ao que preceitua o art. 39, III do CDC, revelando-se prática abusiva, ensejando, assim, a devida reparação moral.
IV.
Configurada a abusividade na cobrança das taxas de serviços bancários, de rigor a sua devolução em dobro (Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC).
V.
A indenização por danos morais deve corresponder a importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, tampouco afigurar-se insignificante, pelo que, fixado o montante para fins reparatórios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontram-se atendidos tais parâmetros, inexistindo razões para sua redução.
VI.
Afigura-se adequada, na espécie, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
VII.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO.
Apelação Cível nº 52.376/2013,a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente.
São Luís,MA, 30 de setembro de 2014.
Desembargador Vicente de Castro Relator Ressalta-se por oportuno que a Promovida, hipersuficiente que é, técnica e financeiramente, deveria ser mais cautelosa, quando dos descontos realizados em conta dos seus clientes, não se deixando levar pela ganância do lucro, que lhe embaça a visão e não lhe permite analisar com os necessários cuidados a veracidade das informações relativas aos seus clientes.
Ao menor sinal de dúvida, deveria cercar-se de mais cuidados e assim evitaria sofrer (e causar) prejuízos decorrentes de operações desta natureza, daí sua responsabilidade. Neste cenário, o risco da facilitação de crédito deve ser suportado pela empresa, posto que dele aufere significativo proveito econômico em detrimento da segurança da própria contratação, “ubi comodo, ibi incomodo”. Assim, uma vez verificado a responsabilidade objetiva da promovida pelo desconto indevido, conclui-se que a requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o erro cometido pela promovida ao conceder empréstimo indevido não é justificável, visto que teria condições de saber se aquela operação tratava-se de uma fraude.
E mesmo se assim não o fosse, ainda persistiria o dever de indenizar, posto que a requerida é obrigada a arcar com os riscos do empreendimento. Noutros termos, ao deixar a Ré de tomar as cautelas mínimas necessárias para confirmar os dados da pessoa com quem contrata, não podendo, assim, alegar que foi diligente na concessão de cartão de crédito, tampouco pode imputar a culpa de terceiros na intenção de eximir-se da responsabilidade por danos decorrentes dessa prática. Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade.
Nessa esteira, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor. Assim, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao usuário.
Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Portanto, tendo sido a Demandada quem efetuou os descontos sem a autorização da verdadeira titular dos dados, e fez isto sem se acercar dos cuidados necessários a tanto, deve arcar com os prejuízos oriundos dessa sua ação, não havendo que se falar em contrato legítimo. Do exposto, resta configurado ato ilícito por parte do Banco Demandado que, por sua negligência, sem a devida autorização do requerente, ocasionando a retirada compulsória de numerário do beneficio previdenciário do autor, que teve parte de seus proventos de pensão extraídos pelo Banco e/ou terceiro que se beneficiou com o empréstimo feito em nome do Autor.
Do Dano Material O dano material, consubstanciado no dever da requerida de devolver em dobro os valores descontados a seu proveito do Benefício Previdenciário da autora, revela-se elemento de direito, de sorte que encontra sua base no Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, tendo em vista que a requerida descontou irregularmente do benefício previdenciário da requerente as parcelas da suposta anuidade do cartão contratado, a legislação impõe que as citadas parcelas sejam restituídas em dobro ao consumidor.
Do Dano Moral O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso sob análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes vez que, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que a Requerida realizou descontos mensais e indevidos no benefício previdenciário do Requerente. A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente, o qual fixo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO S/A a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando o valor de R$1799,50( HUM MIL SETECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) acrescido de juros legais de 1% ao mês, e atualizado monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença 2) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO S/A ao pagamento à título de danos morais do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. 3) Declarar Nulo o vinculo juridico que gerou os descontos ocorridos na rubrica " TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO, TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1.
IOF UTIL, LIMITE ENC LIM CREDITO " Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
28/01/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2021 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2020 23:10
Conclusos para julgamento
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30/10/2020 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 15:39
Juntada de petição
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22/10/2020 02:11
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 00:44
Juntada de petição
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20/09/2020 05:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA MORAES em 11/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA MORAES em 11/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2020 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 19:49
Conclusos para despacho
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02/08/2020 22:11
Juntada de contestação
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08/07/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 12:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2020 22:24
Conclusos para despacho
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23/06/2020 22:23
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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19/06/2020 18:55
Juntada de petição
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05/06/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 17:37
Juntada de petição
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24/04/2020 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2020 13:22
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2020 14:43
Conclusos para decisão
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08/04/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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