TJMA - 0818052-60.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2021 21:09
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR SILVA SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:22
Decorrido prazo de JUIZ DA CENTRAL DE INQUERITO em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:23
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:20
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR SILVA SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:20
Decorrido prazo de JUIZ DA CENTRAL DE INQUERITO em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818052-60.2020.8.10.0000 PACIENTE: LEANDRO CESAR SILVA SANTOS IMPETRANTE: CHARLES JON SILVA (OAB/MA Nº 14.625) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Charles Jon Silva em benefício de Leandro Cesar Silva Santos, tendo como suposta autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA.
Alega o impetrante a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, para, ao final, requerer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, visando à soltura deste último.
Contudo, vê-se no sistema Jurisconsult deste Tribunal de Justiça que o magistrado da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, em decisão datada de 28/01/2021, revogou a referida prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, razão pela qual o writ em comento perdeu o seu objeto.
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus em epígrafe, pela manifesta perda de seu objeto, com fundamento no art. 259, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho Relator -
01/02/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2021 17:10
Prejudicado o recurso
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30/01/2021 02:54
Decorrido prazo de CHARLES JON SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2021 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 13:29
Juntada de documento
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29/01/2021 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
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29/01/2021 11:24
Juntada de malote digital
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28/01/2021 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Gabinete Des.
Raimundo Nonato Magalhães Melo 0818052-60.2020.8.10.0000 [Prisão Preventiva] PACIENTE: LEANDRO CESAR SILVA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUERITO VISTOS, ETC. Considerando-se a informação contida nos autos, oficie-se a autoridade da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís para no prazo de 05 (cinco) dias prestar informações acerca da impetração em apreço. São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021.
Juiz Antônio José Vieira Filho Relator convocado -
26/01/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 13:42
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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20/01/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2021 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2021 18:00
Juntada de malote digital
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18/12/2020 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2020 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 11:08
Juntada de documento
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09/12/2020 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/12/2020 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2020 17:12
Juntada de petição
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05/12/2020 17:07
Juntada de petição
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04/12/2020 13:17
Conclusos para decisão
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04/12/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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