TJMA - 0000007-30.2021.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 14:36
Juntada de termo
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15/12/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:20
Juntada de termo
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22/11/2022 07:55
Transitado em Julgado em 30/10/2022
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21/11/2022 08:40
Decorrido prazo de EDILENE GOMES DE CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:58
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 15:30
Juntada de Edital
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30/10/2022 18:29
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:29
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA em 14/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 15:09
Juntada de diligência
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30/08/2022 11:08
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 14:52
Juntada de petição
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26/08/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 15:25
Juntada de petição
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19/06/2022 17:44
Juntada de petição
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17/06/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 7-30.2021.8.10.0057 AUTOR: MPE ACUSADO: CLEITON CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA-OAB/MA 11793 DESPACHO Designo o dia 09 de novembro 2021, às 09:00 horas, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na sala de audiências da 2ª vara, no Fórum local.
Intime-se os denunciados pessoalmente e o defensor dativo (se for o caso).
Intime-se, via diário, os defensores constituídos (se for o caso).
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as arroladas pela defesa.
Cumpra-se.
Atribuo a este despacho força de mandado.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas que não residem nesta comarca, preferencialmente por videoconferência.
Santa Luzia/MA, 13 de outubro de 2021.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Resp: 185132 -
26/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 7-30.2021.8.10.0057 (72021) Requerente: Cleiton Conceição Silva DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de Cleiton Conceição Silva, o qual se encontra preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso VI, e § 2º- A, inciso I c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei 11.340/2006 e artigo 14, caput, da Lei 10826/2003.
Argumenta, em apertada síntese, que não estão preenchidos os requisitos para manutenção da custódia preventiva, possui bons antecedentes, é primário, residência fixa e profissão definida.
Ademais, o requerente juntou aos autos escritura pública de ata notarial( fls. 171/171-verso), na qual a vítima Edilene Gomes de Carvalho declara que o disparo de arma de fogo efetuado pelo denunciado se deu de forma acidental.
Foram os autos remetidos ao Ministério Público Estadual o qual apresentou parecer favorável a revogação da prisão do denunciado (fls. 181/181-verso). É o relatório.
Decido. É cediço que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória detém natureza eminentemente acautelatória, sendo determinada como medida excepcional, quando presentes os pressupostos (CPP, art. 312, in fine), um dos fundamentos legais (CPP, art. 312, primeira parte), bem como uma das condições de admissibilidade (CPP, art. 313).
Em outras palavras, não se presta a prisão preventiva como forma de antecipação de uma eventual e futura condenação ou por mera comodidade da persecução penal.
O direito processual penal pátrio, assim como os demais ramos didáticos do direito, rege-se pelos vetores axiológicos que emanam da Constituição, que, no caso brasileiro, se veem unificados sob as luzes do núcleo sistêmico contido no inciso LVII do art. 5º da Carta Federal, com a consagração do princípio da não-culpabilidade de quem ainda não definitivamente condenado, cujo postulado dá significado e concretude à interpretação que deve nortear a leitura dos dispositivos legais infraconstitucionais que regulamentam a questão da prisão antes da condenação criminal.
Destarte, firmada a premissa de que a prisão antes da sentença condenatória passada em julgado somente se justifica enquanto tiver base cautelar, e isto advém justamente do valor principiológico da presunção de não-culpabilidade, é patente a conclusão de que a decretação desta medida precaucional extrema somente vigorará enquanto persistirem os motivos que a determinaram.
Vem, assim, o art. 316 do CPP sufragar, para a hipótese primeira referida no parágrafo anterior, onde não mais persistirem os motivos que determinaram a prisão preventiva, a eficácia do princípio constitucional da natureza cautelar que deve envolver o cárcere precoce, consagrando a incidência da cláusula rebus sic stantibus que cerca as decisões que decretam a prisão preventiva no curso das persecuções penais.
Disposição normativa com redação dada com edição da Lei nº 5.349/67 permite ao aplicador da lei que, diante de quadro de modificação do status quo que motivou o juízo de valor da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da prisão preventiva, este restabeleça o estado de liberto do acusado durante o processo.
No caso em análise, verifica-se que não há indicações de que o acusado, em liberdade, cometerá outro crime, embaraçará a produção probatória ou mesmo evadir-se-á do distrito de culpa, bem como é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa.
Somando-se a isso tem-se a declaração da vítima presente as fls. 171/171-verso, na qual resta demonstrado que esta não se sente ameaçada pelo denunciado, afastando a priori algum grau de periculosidade deste.
Diante do exposto, delineadas as razões de decidir, defiro o pedido formulado pela defesa e, em consequência, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de CLEITON CONCEIÇÃO SILVA,
por outro lado, aplico as seguintes medidas cautelares contempladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a saber: 1-Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 2-Recolher-se em sua residência até as 20h00min e nos dias de folga, exceto se comprovar que está trabalhando; 3-Manter endereço atualizado e comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço, não podendo se ausentar da Comarca por período superior a oito dias, salvo com autorização deste Juízo; 4-Comparecimento trimestral em juízo, no período compreendido entre 08h00min e 13h00min horas, na Secretaria desta Vara, a fim de informar e justificar atividades; Em caso de descumprimento das medidas ora determinadas, o indiciado incidirá em crime de desobediência, o que ensejará a decretação de prisão preventiva.
Esta decisão serve como Alvará de Soltura, para que cesse imediatamente o constrangimento do acusado, se por outro motivo não estiver o mesmo preso.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Santa Luzia, 22 de janeiro de 2021.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - 2ª Vara Resp: 185132
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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