TJMA - 0802047-98.2020.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 09:58
Juntada de termo
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25/02/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 16:26
Juntada de Certidão
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24/02/2021 06:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUIMARAES em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:06
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802047-98.2020.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: AÇÃO POPULAR (66) - [Classificação e/ou Preterição] PARTE(S) REQUERENTE(S): MAIARA LIMA SOARES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GUIMARAES - MA15667 PARTE(S) REQUERIDA(S): RAIMUNDO ANTONIO SILVA BORGES e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GUIMARAES - MA15667 para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID-40004455 ): "Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro. P.
R.
I.
CUMPRA-SE. PINHEIRO/MA,22 de janeiro de 2021.Pedro Henrique Holanda Pascoal . Juiz de Direito". Pinheiro/MA, 27 de janeiro de 2021. MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292 -
27/01/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:45
Extinto o processo por desistência
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19/01/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 13:42
Juntada de petição
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04/01/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
24/12/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2020 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2020 16:52
Conclusos para decisão
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23/12/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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