TJMA - 0802170-78.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 14:47
Transitado em Julgado em 01/07/2021
-
29/06/2021 14:10
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 28/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2021 03:36
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 09:46
Extinto o processo por desistência
-
17/05/2021 09:21
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 06:08
Juntada de petição
-
12/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 05:15
Decorrido prazo de JOANA BATISTA SANTOS SA em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 04:47
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802170-78.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOANA BATISTA SANTOS SA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185 REQUERIDO(A)(S): STAR CONSTRUCOES LTDA e outros ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOANA BATISTA SANTOS SA, em face do STAR CONSTRUÇÕES LTDA, pleiteando que a requerida faça desmembramento de área que consta em seu nome por ter sido vendida pelo esposo da autora, sem que este lhe entregasse 50% do vlaor da venda conforme acordado em audiencia no juízo da familias. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não apresenta comprovação de que é hipossuficiente, a justificativa de que não pode demandar no juizado por residir no rio de Janeiro não prospera, eis que o juizado possui sistema exatamente como o da justiça comum, podendo ser intentada ação no juizado da mesma forma que acontece na justiça comum.
A carteira de trabalho em si não justifica a renda. Pois bem, depreende-se da ausência de documentação e da possibilidade de parcelamento das custas que a autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que poderia parcelar o valor das custas em até doze vezes, mormente pelo não cabimento dos argumentos colocados. Ademais, a parte reclama sobre acordo feito com o ex esposo e não com a empresa requerida, esta sequer sabia do suposto acordo, não parecendo ser causa legítima para figurar no polo passivo da ação. Ademais, a parte autora inclusive pode pleitear o parcelamento das custas. Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito e corrigir a demanda, também sob pena de extinção. Intime-se.
Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. São José de Ribamar/MA, 21 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
27/01/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA BATISTA SANTOS SA - CPF: *16.***.*06-10 (AUTOR).
-
13/10/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 07:32
Juntada de petição
-
06/10/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 20:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813052-61.2017.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Roberto Pereira Soares
Advogado: Margarida Rodrigues de Oliveira Neta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 14:29
Processo nº 0816109-08.2020.8.10.0000
Josenelson Carvalho da Silva
Luiz Francisco de Carvalho
Advogado: Luiz Felipe da Silva Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 19:29
Processo nº 0832729-97.2017.8.10.0001
Lema-Construcoes e Comercio LTDA - ME
Novero Real Estate LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2017 17:38
Processo nº 0800381-97.2020.8.10.0008
Francimar Soares Castro - ME
Bradesco Saude S/A
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2020 16:55
Processo nº 0005369-21.2020.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Kelton Nogueira Silva
Advogado: Edno Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 00:00