TJMA - 0801513-93.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 10:38
Transitado em Julgado em 10/12/2021
-
27/04/2022 10:31
Juntada de protocolo
-
27/04/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 10:20
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 10:17
Juntada de Ofício
-
13/12/2021 20:09
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 10/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:25
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2021.
-
19/11/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo nº 0801513-93.2020.8.10.0137 – CURATELA INTERDITANTE(S): MARIA DALVA VERAS SILVA ADVOGADO: Dr.
FERNANDO BRITO DO AMARAL – OAB/PI 4002 INTERDITANDO: MARIA DO AMPARO VERAS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 (nove) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Tutoia, Estado do Maranhão, na sala das audiências do Fórum local, às 10:30 horas, onde presentes se encontravam a Dra.
MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN, Juíza de Direito Titular desta Comarca, bem como o Ministério Público na pessoa do Promotor Dr.
FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA, ambos por meio de videoconferência.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença da requerente e da interditando, por videoconferência, desacompanhada de advogado.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a interditando não respondeu as perguntas que lhe foram formuladas em razão de seu estado de saúde “importante redução de mobilidade e da capacidade cognitiva”.
Em seguida, as perguntas formuladas à parte requerente, que assim respondeu: “Que seu nome é Maria Dalva Vieira Silva; Que tem 44 anos; Que é filha da interditando; Que é casada no civil; Que possui 01 filho; Que a interditando é portadora doença Alzheimer e que não só locomover; Que a interditando não consegue realizar as atividades do dia a dia sozinha (banhar, escovar os dentes, comer...); Que a interditando é aposentada e pensionista; Que ela consegue exercer a função de curadora; Que a interditando tem acampamento médico”.
Encerrada a entrevista, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela procedência da ação, sem necessidade de perícia médica, uma vez que restou patente nesta audiência que o (a) interditando (a) não possui capacidade de gerir os atos da vida civil.
O (A) curador (a) especial concordou com a manifestação ministerial, não oferecendo impugnação.
Em seguida, a MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Tratam os presentes autos de Ação de Interdição ajuizada por MARIA DALVA VERAS SILVA em desfavor de MARIA DO AMPARO VERAS, ambos (as) qualificados (as) nos autos.
Aduziu, em síntese, que o (a) interditando (a) está debilitado (a) em decorrência de “importante redução de mobilidade e da capacidade cognitiva”, tornado-o (a) incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, conforme laudo médico acostado aos autos.
Designada audiência de exame e interrogatório (art. 751 do CPC), a qual foi realizada regularmente nesta data, na qual se constatou a veracidade do que relatado. É o relatório.
Passo a decidir.
A curatela é medida de amparo e proteção, devendo o magistrado decretá-la quando presentes as exigências legais.
Compulsando os autos, infere-se que o presente pedido encontra amparo nos arts. 1.767 e 1.768 do Código Civil.
Ficou sobejamente evidenciado nos autos, que o (a) interditando (a), por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando ser interditado para que o (a) curador (a) possa reger sua pessoa e administrar seus bens.
Durante a entrevista, restou evidente que o (a) interditando (a) não anda, não fala, não conseguiu compreender o que lhe foi perguntado, tendo o (a) autor (a) informado que ele (a) necessita de assistência integral para realizar as atividades mais básicas do cotidiano, como se alimentar, se vestir, tomar banho etc.
Vê-se dos autos que não há óbice à interdição do (a) requerido (a), restando comprovado o desígnio do (a) curador (a) em gerir seus interesses, razão pela qual não é outra a decisão senão conceder-lhe a curatela pleiteada.
Ante o exposto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, e em consonância com o parecer ministerial, decreto a interdição de MARIA DO AMPARO VERAS por ser relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil.
Nomeio como curador (a) sua filha MARIA DALVA VERAS SILVA (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil.
Dever-se-á alertá-lo (a) que eventuais benefícios previdenciários deverão ser aplicados exclusiva e integralmente na saúde, alimentação e bem-estar do (a) interdito (a).
Deve constar tal restrição no termo de curatela.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do (a) interdito (a) e do (a) curador (a), a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que o (a) requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária.
Sendo o patrocínio advocatício de hipossuficiente uma obrigação do Estado, nos termos do art. 134, da Constituição Federal, e à míngua de defensor público oficiante nesta Comarca, bem como tendo sido nomeado curador especial ao interditando, condeno o Estado do Maranhão a pagar ao causídico Dra.
LUDMILLA SILVA COSTA – OAB/MA 17.530, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios, utilizando-se como parâmetro a tabela da OAB/MA, o qual se mostra compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido no processo.
Sem custas.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), assinado eletronicamente”.
Nada mais havendo pelo que mandou a MM.
Juíza que fosse lavrado este termo.
Eu, ___________, Gean Nunes Oliveira, Matrícula n°. 200410/TJMA, digitei, que lido e achado conforme vai devidamente assinado, exclusivamente pela Magistrada.
Nos termos do art. 25, da Resolução do CNJ nº185/2013. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de Tutoia -
16/11/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:33
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 10:10
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 10:00 Vara Única de Tutóia .
-
10/08/2021 10:10
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2021 05:47
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:38
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:32
Juntada de diligência
-
04/08/2021 16:18
Mandado devolvido dependência
-
04/08/2021 16:18
Juntada de diligência
-
29/07/2021 13:50
Juntada de petição
-
29/07/2021 03:14
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
29/07/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 17:07
Audiência De interrogatório designada para 09/08/2021 10:00 Vara Única de Tutóia.
-
27/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 18:12
Audiência De interrogatório realizada conduzida por 13/04/2021 11:00 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Tutóia .
-
13/04/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 10:25
Juntada de diligência
-
04/02/2021 05:22
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801513-93.2020.8.10.0137 Ação: CURATELA (12234) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA DALVA VERAS SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL-OAB/PI 4002 Requeridos: MARIA DO AMPARO VERAS Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O Vistos, Processa-se o presente feito em segredo de Justiça (art. 189, II do Código de Processo Civil). Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DALVA VERAS SILVA, postulando sua nomeação como curadora de sua mãe, MARIA DO AMPARO VERAS, ambas devidamente qualificados. A requerente, em síntese, alega que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, necessitando do auxílio de terceiros para algumas atividades do cotidiano, alimentação especial e remédios, além de se encontrar incapacitado para realizar os atos da vida civil, sendo completamente dependente de cuidados especializados. Por essa razão, pleiteou sua nomeação como curadora provisória de sua mãe e, ao final, deferida a curatela definitiva, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instrui a inicial com documentos, em especial, laudo médico (Id. 39504426, pg. 5). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, por vislumbrar no presente caso a hipossuficiência da parte autora (arts. 98 e seguintes do CPC). Como é cediço, para o deferimento da medida em apreço, necessária se faz a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o caput do artigo 300 c/c art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. De caráter assistencial e publicista, a curatela é o encargo deferido a alguém para a prática de atos da vida civil em favor de quem não pode fazê-lo por si mesmo. No presente caso, dentre os documentos que instruem a inicial, há cópia de atestado médico indicando que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil a qual demanda permanente acompanhamento, demonstrando a existência de fortes indícios de que o mesmo se encontra, por causa transitória ou permanente, com comprometimento da capacidade de exprimir a vontade (art. 1.767, inciso I, do CC). Pelo que noto dos autos, nesta primeira análise, a Requerente, que é filha da interditanda, dedica-lhe toda a assistência material, moral, bem como todos os cuidados inerentes às suas características, sem olvidar que se mostra a única pessoa apta a exercer tal encargo, de modo que entendo justo e necessário conferir-lhe a curadoria provisória. Insta destacar que no presente feito o grau de parentesco entre o requerente e a interditanda restou demonstrado através dos documentos pessoais, estando o evento inserto na permissão do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 39504426, pg 2). O perigo da demora também restou comprovado, pois os documentos acima mencionados indicam que a interditanda precisa de auxílio para a prática das atividades tendentes à satisfação de suas necessidades primárias. Assim, presentes no caso em apreço, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão de pedido de tutela provisória de urgência suplicada, não resta a este juízo, outra alternativa senão a de conceder tal medida. Isto posto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a CURATELA PROVISÓRIA de MARIA DALVA VERAS SILVA, e nomeio-lhe, como curador seu irmão, MARIA DALVA VERAS SILVA, ora requerente. LAVRE-SE termo de compromisso de curatela provisória fazendo-se constar que o (a) curador (a) não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao (a) interditando (a), tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem estar deste (a). Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de interrogatório do (a) interditando (a) e oitiva do (a) requerente, nos termos do art. 751, do Código de Processo, para o dia 13/04/2021 às 11:00 horas, a qual será realizado por meio de videoconferência, tendo em vista o atual contexto de crise sanitária desencadeada pela pandemia da COVID-19, que implica a adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir a disseminação de contágio pelo novo coronavírus. CITE-SE o (a) interditando (a), nos termos do artigo 751 e 752 do Código de Processo Civil, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de sua entrevista judicial, e INTIME-SE o (a) requerente, através de seu (sua) advogado (a), informando-lhes das seguintes orientações: 01. O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante (advogados, partes, testemunhas etc) deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
A audiência poderá ser gravada. Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação. Intimem-se.
Publicações necessárias. A PRESENTE DECISÃO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDA A SIMPLES VISTA DO DESTINATÁRIO. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 27 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
27/01/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 14:21
Audiência De interrogatório designada para 13/04/2021 11:00 Vara Única de Tutóia.
-
30/12/2020 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2020 21:18
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837380-75.2017.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Alexandra Karine Ribeiro da Silva
Advogado: Fabiana Santos Costa da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2017 19:47
Processo nº 0000304-93.2013.8.10.0032
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Cardoso da Silva
Advogado: Evilanne Karla Bezerra de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2013 00:00
Processo nº 0816133-36.2020.8.10.0000
Jose Hildo de Melo Cordeiro Junior
Gustavo Amaral Vasconcelos
Advogado: Mayklelly Vieira Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2024 09:39
Processo nº 0800666-93.2020.8.10.0007
Jose Ribamar Goncalves
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Maicon Cristiano de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2020 12:50
Processo nº 0800429-17.2020.8.10.0021
James Day Batista Cavalcante
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 17:06