TJMA - 0804282-92.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 16:12
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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22/06/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE BAYMA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 19:36
Juntada de termo
-
18/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:25
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE BAYMA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:00
Juntada de petição
-
02/05/2023 14:53
Juntada de termo
-
02/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2022 10:10
Decorrido prazo de JOSE BAYMA em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:40
Juntada de termo
-
23/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 23:09
Juntada de petição
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09/11/2022 05:52
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
09/11/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:45
Juntada de termo
-
16/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:26
Decorrido prazo de JOSE BAYMA em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:29
Decorrido prazo de JOSE BAYMA em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 11:02
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
15/06/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:53
Juntada de termo
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18/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
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30/04/2022 13:19
Decorrido prazo de OAB/MA em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE CODO-MA em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:18
Decorrido prazo de 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE CODÓ em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 12:45
Juntada de diligência
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29/03/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:24
Juntada de petição
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15/03/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 17:56
Juntada de Ofício
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14/02/2022 17:56
Juntada de Ofício
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14/02/2022 17:55
Juntada de Ofício
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14/02/2022 17:55
Juntada de Ofício
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25/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:33
Juntada de petição
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15/12/2021 08:26
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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13/12/2021 19:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:51
Decorrido prazo de JOSE BAYMA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:38
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0804282-92.2020.8.10.0034 Autora: JOSE BAYMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833, THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192 Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE BAYMA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 009120681, firmado em 04/2011, no valor de R$ 374,12, a serem pagos em 59 parcelas mensais de R$ 11,54, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa, por seu turno apresentou contestação.
Houve réplica.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado se encerraram em fevereiro de 2016, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em 20 de setembro de 2020.
No entanto, tem-se que as prestação pagas anteriores a setembro de 2015 estão prescritas e não poderão ser objetos de restituição ao autor, em caso de procedência da demanda.
Acolho parcialmente a prejudicial de mérito.
Do mérito A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora, ID 38313585.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, ID 38313581.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento.
Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3.
DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB.
Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares.
Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fe.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 16 de novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
16/11/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 10:09
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
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09/07/2021 16:32
Juntada de termo
-
09/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:20
Decorrido prazo de JOSE BAYMA em 07/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 13:49
Juntada de petição
-
25/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:18
Juntada de petição
-
06/06/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804282-92.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE BAYMA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID 44009466, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " DESPACHO. Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos.
Assinado e datado eletronicamente.
Codó, 14.04.2021.Juíza Elaile Silva Carvalho." -
26/04/2021 15:33
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 15:33
Juntada de termo
-
26/04/2021 14:21
Juntada de
-
26/04/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:22
Juntada de termo
-
13/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:09
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:59
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 23/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 05:20
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 05:20
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0804282-92.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BAYMA Advogados do(a) AUTOR: THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, OAB/MG 80702 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 25 de janeiro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
27/01/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 12:50
Juntada de Ato ordinatório
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25/01/2021 14:02
Juntada de termo
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24/11/2020 08:47
Juntada de Certidão
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23/11/2020 13:17
Juntada de contestação
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22/10/2020 00:30
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 08:33
Conclusos para despacho
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21/09/2020 08:33
Juntada de termo
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20/09/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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