TJMA - 0800621-33.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 13:30
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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11/07/2021 15:51
Decorrido prazo de OLIVEIRA MENDES CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 07:53
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA MENDES em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 16:57
Juntada de petição
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17/06/2021 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2021 11:32
Conclusos para decisão
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26/02/2021 11:31
Juntada de Certidão
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04/02/2021 23:45
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2021 23:43
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800621-33.2020.8.10.0058 AUTOR(A)(ES): OLIVEIRA MENDES CONSTRUCOES LTDA - ME e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES - MA10724 Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES - MA10724 REQUERIDO(A)(S): FERNANDO MONTENEGRO CASTELO SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME e outros ADVOGADO(A)(S): Vistos em correição. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por OLIVEIRA MENDES CONSTRUÇÕES LTDA em face de MONTENEGRO LEILÕES LTDA e BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS. Despacho determinando a emenda da inicial- id 31225364. Manifestação da parte exequente- id 31600508. Despacho reiterando as determinações de emenda à inicial- 33586799. Certidão de que a parte exequente não se manifestou- id 36661336. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, consoante certidão de id 36661336, relativamente para comprovação hipossuficiência da pessoa jurídica ora exequente, bem como emendar o valor da causa com base no valor de avaliação de mercado do veículo. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. Custas pela parte autora, ora exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 22 de janeiro de 2021 . Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
26/01/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 06:37
Indeferida a petição inicial
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10/10/2020 13:21
Conclusos para despacho
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10/10/2020 13:20
Juntada de Certidão
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29/08/2020 03:16
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES em 28/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 04:22
Decorrido prazo de OLIVEIRA MENDES CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA MENDES em 23/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 15:41
Conclusos para despacho
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01/06/2020 22:33
Juntada de petição
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22/05/2020 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 10:55
Conclusos para despacho
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28/02/2020 10:55
Juntada de Certidão
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27/02/2020 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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