TJMA - 0802293-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 14:46
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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24/02/2021 05:21
Decorrido prazo de YARA RODRIGUES DE ARAUJO OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:14
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802293-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YARA RODRIGUES DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LOUISE DE JESUS JARDIM OLIVEIRA - OAB/MA 18486 IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por Yara Rodrigues de Araújo Oliveira, com informação de que o falecido não deixou filhos e nem bens a inventariar, mas que deixou apólice de seguros, aplicações em conta corrente e poupança no Banco do Brasil, Agência 3650-1, Conta Corrente 22.224-0, em valor não especificado, e impetra Mandado de Segurança em desfavor do Banco do Brasil É o relatório.
Decido.
O Mandado de segurança é ação judicial, com previsão constitucional e disciplinado de forma específica na Lei. 12.016 de 2009, de rito sumário especial, tendo cabimento quando direito líquido e certo for violado ou sofrer ameaça de lesão por ato ou omissão ilegal de autoridade administrativa, ou de agente de pessoa jurídica privada ao exercer atribuição do Poder Público.
Assim, dispõe o art. 1º da Lei 12.016/09.
In verbis: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Não se verificam presentes requisitos autorizadores da referida ação, posto que não se tem a presença de ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade.
No caso, tem-se o interesse da viúva em administrar os bens do espólio ou, caso os valores sejam compatíveis, mediante o uso do procedimento previsto na lei nº 6858/80, o qual estabelece como limite o valor de 500 OTNs para levantamento, por meio de alvará judicial, de saldo existente em conta corrente, ou os dispositivos simplificadores relativos aos feitos de jurisdição voluntária (art. 719 e ss. do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Sem custas, ante o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
27/01/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 10:10
Indeferida a petição inicial
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24/01/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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