TJMA - 0835270-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2023 17:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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21/01/2023 04:43
Decorrido prazo de DAGNALDO PINHEIRO VALE em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 06:12
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835270-98.2020.8.10.0001 AUTOR: ROBERVAL COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Determino a suspensão do processo até a decisão que confirme a inclusão do valor do precatório na lista dos credores e no orçamento correspondente.
Após a confirmação, arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de junho de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
08/11/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/06/2022 11:49
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
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06/06/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
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03/06/2022 22:27
Juntada de petição
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03/06/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
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03/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835270-98.2020.8.10.0001 AUTOR: ROBERVAL COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte exequente para informar se a transferência determinada em Id 60972843 foi efetivada Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de maio de 2022 Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
23/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
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11/05/2022 15:42
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 03:07
Juntada de petição
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835270-98.2020.8.10.0001 AUTOR: ROBERVAL COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para tomar ciência da distribuição do(s) Precatório(s) retro(s) e fazer o acompanhamento junto à Coordenadoria de Precatórios.
São Luís, 6 de abril de 2022.
ALEX RIBEIRO SCHALCHER Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018– CGJ/MA. -
09/05/2022 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:55
Juntada de termo
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16/02/2022 09:06
Juntada de termo
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15/02/2022 14:08
Juntada de termo
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15/02/2022 10:43
Juntada de Ofício
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11/02/2022 10:05
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835270-98.2020.8.10.0001 AUTOR: ROBERVAL COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Face a PORTARIA-CONJUNTA - 342020, Art. 8º, § 4º e § 5º, INTIME-SE a parte AUTORA para informar dados bancários para transferência de valores, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o recolhimento das custas pertinentes, quando o caso não for de gratuidade da justiça.
A expedição de alvarás físicos, para saque diretamente no caixa, somente ocorrerá se comprovada a impossibilidade da transferência eletrônica, conforme PORTARIA-CONJUNTA - 342020, Art. 8º, § 5º. São Luís,4 de fevereiro de 2022. LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
04/02/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:31
Conclusos para despacho
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02/02/2022 07:27
Juntada de petição
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29/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835270-98.2020.8.10.0001 AUTOR: ROBERVAL COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO, para depositar fisicamente em Secretaria, os documentos listados no(s) anexo(s) do(s) Precatório(s), para fins de instrução do Ofício e remessa ao setor competente.
São Luís, 25 de novembro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA, Secretaria Judicial Única Digital -
25/11/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 19:40
Juntada de Ofício
-
20/10/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 22:16
Juntada de Ofício
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15/10/2021 11:23
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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15/09/2021 08:26
Decorrido prazo de ROBERVAL COSTA LIMA em 14/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:27
Juntada de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835270-98.2020.8.10.0001 AUTOR: ROBERVAL COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ROBERVAL COSTA LIMA, o qual foi julgado parcialmente procedente (Id 41934937).
A parte exequente apresentou nova planilha de cálculos conforme requerido (Id 46637253).
Intimado, o Estado do Maranhão informou que manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, pugnando pela revogação da justiça gratuita (Id 47710771).
Indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita, pois a simples expectativa de recebimento de crédito pela parte exequente não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, cabendo ao executado comprovar que houve a efetiva alteração do status sócio-econômico do beneficiário.
Desse modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de Id 46637253.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se precatório no valor de R$ 71.831,65 (setenta e um mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) em favor de ROBERVAL COSTA LIMA e expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$ 7.981,29 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais e de execução, em favor do advogado DAGNALDO PINHEIRO VALE, OAB/MA n° º 20.989, a ser pago no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Intime-se e cumpra-se.
Esta Decisão servirá como MANDADO.
São Luís/MA, 06 de julho de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
18/08/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 15:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/06/2021 12:35
Conclusos para despacho
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21/06/2021 21:08
Juntada de petição
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02/06/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 16:28
Juntada de petição
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31/05/2021 16:22
Juntada de petição
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28/05/2021 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 09:03
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2021 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2021 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 07:24
Decorrido prazo de ROBERVAL COSTA LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835270-98.2020.8.10.0001 AUTOR: ROBERVAL COSTA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por ROBERVAL COSTA LIMA, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 13342-42.2011 no valor de R$ 75.484,00 (Setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais).
O executado, Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega: Incompetência das Varas da Fazenda Pública e a Competência absoluta do Tribunal de Justiça para processar o cumprimento de sentença decorrente de causas da sua competência originária; Inexigibilidade do título judicial que se funda em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição pelo STF e excesso de Execução (Id 40077835).
Manifestação à impugnação (Id 40913988). É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto a preliminar de incompetência, verifico que a competência para o processamento da execução no julgado proferido na ação rescisória é do juízo que julgou, em 1º grau, a ação que deu origem à ação rescisória, uma vez que possui todos os elementos necessários para processar a execução, atendendo-se aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 575 DO CPC .
REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I A competência para o processamento da execução no julgado proferido na ação rescisória é do juízo que julgou, em 1º grau, a ação que deu origem à ação rescisória.
A uma, para evitar que ocorra um imbróglio entre a execução da sentença do acórdão proferido na ação rescisória e a execução da própria sentença rescindenda que, geralmente ocorre durante o curso da ação rescisória, uma vez que esta não a suspende.
A duas, porque o julgado proferido na ação rescisória tem caráter de jus rescindens e jus rescissorium, sendo que este último substitui efetivamente a sentença ou acórdão rescindendo.
E ainda porque o juízo de 1º grau tem acesso aos autos da ação originária, possuindo todos os elementos para processar de forma mais rápida e segura a execução, com evidentes vantagens sobre uma execução levada a efeito no tribunal, o que se encontra em consonância com os princípios da instrumentalidade e economia processual.
II Este entendimento encontra suporte em diversas decisões da 3ª Seção do eg.
STJ e está orientado pelos princípios da instrumentalidade do processo e da máxima realização da justiça.
III Questão de ordem acolhida à unanimidade (QO na AR 868/RJ (97.02.44274-5) Segunda Seção Desembargador Federal Antonio Cruz Neto DJU de 05.09.2003); AGRAVO REGIMENTAL.
RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO RESCISÓRIO.
ORIGEM.
JUÍZO RESCINDENDO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
ANULAÇÃO DE ATOS TENDENTES À EXECUÇÃO DO JUÍZO RESCISÓRIO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL.
Em ação rescisória, a competência do Tribunal para execução limita-se a eventual verba honorária fixada em juízo rescindendo, pois a execução do principal, ou seja, referente ao juízo rescisório, deve ser promovida na origem do processo principal.
Precedentes desta Corte.
Devem ser anulados os atos executórios promovidos pelo juízo absolutamente incompetente. (Agravo Regimental na AR Nº 2009.04.00.046143-2, Terceira Seção, Rel.
Des.
Federal Rogerio Favreto, unânime, DE 15-12-11).
Inexistem honorários de sucumbência concernentes à rescisória, conforme se verifica do julgado em questão.
Imperioso é o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte para a execução da parcela do acórdão referente ao juízo rescisório, que deve ser dirigida ao juízo de origem, de forma que indefiro o pedido de fls. 354/356.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA RELATOR (TRF-1 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CumSen): 00082282320054010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Data de Publicação: 07/03/2018) Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência.
No que pertine à alegação de inexigibilidade do título judicial que se funda em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição pelo STF, entendo que tal matéria deveria ser ventilada no processo de conhecimento e não na execução.
Com relação ao suposto excesso, verifico que o Estado do Maranhão apesar de ter alegado em sua impugnação, não apontou o valor que entende correto.
Ademais, os cálculos da parte exequente foram realizados de acordo com os parâmetros da sentença exequenda.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
Rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Condeno o executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários de execução.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para atualizar o valor, com a dedução do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 10% (dez por cento), consoante cláusula do contrato de honorários juntado à inicial.
Com retorno dos autos, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 05 de março de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
29/03/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 18:08
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 15:50
Juntada de petição
-
09/02/2021 15:56
Juntada de petição
-
04/02/2021 05:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835270-98.2020.8.10.0001 AUTOR: ROBERVAL COSTA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 26 de janeiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
27/01/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:59
Juntada de petição
-
12/11/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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