TJMA - 0847236-97.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 11:18
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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27/08/2024 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:40
Decorrido prazo de DANIELA ETSUKO MIWA RAMOS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:57
Juntada de termo
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21/03/2023 11:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2023 12:35
Outras Decisões
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16/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 19:21
Decorrido prazo de DANIELA ETSUKO MIWA RAMOS em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:21
Decorrido prazo de DANIELA ETSUKO MIWA RAMOS em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:04
Juntada de petição
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12/08/2022 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2022 16:10
Juntada de termo
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21/04/2022 10:47
Conclusos para decisão
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21/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:06
Decorrido prazo de DANIELA ETSUKO MIWA RAMOS em 22/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:18
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:10
Outras Decisões
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17/03/2021 15:48
Conclusos para decisão
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17/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:15
Decorrido prazo de DANIELA ETSUKO MIWA RAMOS em 23/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 17:32
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2021 05:16
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847236-97.2016.8.10.0001 AUTOR: DANIELA ETSUKO MIWA RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA11890 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão contra execução de sentença promovida por DANIELA ETSUKO MIWA RAMOS, na qual alegou a nulidade do título executivo, a prescrição da execução, bem como a inexigibilidade do título judicial e excesso de execução, sob argumento de que o termo final dos cálculos deve ser o mês de maio/2003.
Resposta à Impugnação (ID 12239265).
Relatado, passo à fundamentação.
No que diz respeito à alegação de nulidade do título executivo, o Estado do Maranhão sustentou que o título executivo decorrente da ação coletiva que tramitou na 3ª Vara da Fazenda sob o º. 14.440/2000 não pode ser executado, haja vista a manifestação do Ministério Público no sentido de que não foi intimado do acórdão proferido na Remessa nº. 19878/2010.
Ocorre que a ação encontra-se com trânsito em julgado e, sendo assim, só poderá ser desconstituída mediante decisão da Egrégia Corte, uma vez que foi naquela instância a prolação da decisão contra a qual se insurge o Ministério Público.
Não obstante isso, é de conhecimento público e notório que o Parquet não intervém nesse tipo de feito e assim o fez também nos autos da ação coletiva em análise.
Sendo assim, não poderia, depois do trânsito em julgado, alegar ausência de intimação em autos que declarou não ter interesse.
Quanto à prescrição para executar o título judicial, deve-se observar que, não obstante o trânsito em julgado tenha ocorrido em 01.08.2011, a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, confirmada pelo Acórdão do TJMA, foi ilíquida.
E, sendo assim, não se pode iniciar a contagem do prazo prescricional do trânsito em julgado se as partes dependem da decisão de liquidação para iniciar a fase executiva propriamente dita.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 186796 PR 2012/0116151-2) Também não há que se falar em inexibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que se trata de execução autônoma de sentença coletiva, transitada em julgado, não cabendo nesta seara processual discutir acerca da possibilidade, ou não, de se promover o aumento salarial da embargada, visto que, repise-se, isso já foi amplamente discutido na ação ordinária coletiva.
Por essa razão, uma vez revestido o título executivo do instituto da coisa julgada, plenamente exigível, portanto; motivo pelo qual indefiro essa alegação do Estado do Maranhão no que se refere à sua exigibilidade.
No que se refere ao excesso de execução aventado pelo Estado do Maranhão, observa-se dos cálculos juntados pela impugnada que esta observou a limitação temporal (dezembro de 2012) decorrente de acordo realizado pelo Sindicato dos Professores e o Estado do Maranhão, constante no processo coletivo.
Esse termo final para a execução foi devidamente explicitado pelo Juízo no qual tramita a ação coletiva, o qual, em despacho exarado em outubro/2013 no processo coletivo (fato público e notório, mormente quando tramitam neste Juízo diversos processos nos quais consta esse despacho) declarou que, verbis: (…) Ante ao solicitado, determino que o termo inicial a ser considerado para os cálculos é 01/11/1995 (prescrição quinquenal), e como, data final dezembro 2012, tendo em vista o disposto no art. 65 do projeto de Lei do Estatuto e do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica às fls. 418/447 homologado judicialmente às fls. 458/464. (…) Ademais, os cálculos da impugnada estão corretos porque obedeceram ao comando sentencial que determinou a correção monetária pelo índice INPC, enquanto os cálculos do impugnante aplicaram a Tabela Gilberto Melo expurgada, o que fez reduzir o valor devido, com repercussão nos juros.
Por fim, no que concerne à contribuição previdenciária e imposto de renda devidos em razão do recebimento do montante executado, é de conhecimento público e notório – até mesmo do impugnante – que esse Juízo há muito vem determinando a remessa dos autos à Contadoria, antes mesmo da expedição do alvará, a fim de apurar a contribuição devida para que o agente bancário faça a devida retenção do valor correspondente ao FEPA.
Quanto ao Imposto de renda, embora não seja efetuado o desconto na agência bancária, é de responsabilidade do exequente declará-lo para fins de cobrança pelo credor tributário, se for o caso, na declaração de ajuste anual.
Sendo assim, são improcedentes as alegações do impugnante relativamente à arguição de excesso de execução.
Diante disso, pelos fundamentos acima explanados, rejeito a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão contra execução proposta por DANIELA ETSUKO MIWA RAMOS, consolidando a dívida em R$ 70.134,01 (setenta mil cento e trinta e quatro reais e um centavo), atualizada até julho/2016.
Condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios ao advogado dos impugnados no montante de 5% (cinco por cento) do valor da maior redução pretendida (R$ 70.134,01), o que resulta no valor de R$ 3.506,70 (três mil quinhentos e seis reais e setenta centavos), nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC, considerando o valor já arbitrado na decisão ID 11265499.
Não havendo recurso, determino que a Secretaria deste Juízo certifique o trânsito em julgado.
Após essa providência, deverá encaminhar os autos à Contadoria Judicial para atualizar os cálculos, incluídos os honorários advocatícios arbitrados nesta decisão, bem como os da execução (ID 11265499).
Retornando os autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte exequente/impugnada.
São Luís, 15 de abril de 2019.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
27/01/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:23
Decorrido prazo de SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA em 30/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:43
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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05/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/12/2019 10:07
Juntada de termo
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19/06/2019 10:53
Conclusos para decisão
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18/06/2019 10:27
Juntada de petição
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29/05/2019 01:06
Decorrido prazo de DANIELA ETSUKO MIWA RAMOS em 28/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2019 14:41
Outras Decisões
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14/06/2018 09:34
Conclusos para decisão
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12/06/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2018 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2018 09:59
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/04/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2017 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2016 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2016 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2016 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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