TJMA - 0828985-89.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 11:11
Juntada de petição
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29/05/2021 07:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 10:37
Juntada de Ato ordinatório
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05/05/2021 05:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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05/05/2021 05:50
Realizado cálculo de custas
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29/04/2021 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2021 09:10
Juntada de
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29/04/2021 09:09
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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19/04/2021 07:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828985-89.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: CLAUDINER FREITAS SILVA FILHO SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra o CLAUDINER FREITAS SILVA FILHO , ambos qualificados na inicial.
Após regular prosseguimento do feito, a parte Autora pugnou pela desistência da ação (id 41815290). É o que importa relatar.
Decido.
Acostada no id 41815290 está a petição pelo qual o (a) autor (a) desiste da presente ação.
Com efeito, verificando a manifesta vontade da parte promovente pela desistência no prosseguimento da ação, forçosa é a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ex positis, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação.
Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Promova-se a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD, bem como recolha-se mandado de busca e apreensão expedido, se necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Custas pelo Autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Março de 2021 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
11/03/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:07
Extinto o processo por desistência
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04/03/2021 08:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 15:21
Juntada de petição
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28/02/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 10:55
Conclusos para despacho
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22/02/2021 12:31
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:55
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828985-89.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 REU: CLAUDINER FREITAS SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO :Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 39905808), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298. -
28/01/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:55
Juntada de Ato ordinatório
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18/01/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 10:04
Juntada de diligência
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13/01/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 15:07
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2020 09:10
Conclusos para decisão
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17/12/2020 05:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 16:54
Juntada de petição
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29/10/2020 01:32
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 08:43
Conclusos para despacho
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22/10/2020 10:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 09:00
Juntada de petição
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25/09/2020 00:15
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 15:34
Conclusos para decisão
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22/09/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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