TJMA - 0801774-78.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:51
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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24/02/2021 06:08
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:18
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 08:52
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Juíza de Direito 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara de Coroatá/MA, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
INTIMAÇÃO PROCESSO:0801774-78.2017 .8.10.0035 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Requerente: ANTONIO OLIVEIRA MAGALHÃES, Requerida: ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA-ME FINALIDADE: intimar a advogada FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA, OAB/MA n.º 14.632 , para tomar conhecimento da sentença dos autos, conforme dispositivo a seguir transcrito: "Vistos, etc.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO OLIVEIRA MAGALHÃES, em face de ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA-ME e RICARDO DANTAS DE MACEDO, todos qualificados nos autos.
Alega que “contratou três pacotes de serviços com a empresa ré, Aliança on-line, cujo ID é o de n.º 1455145.
A empresa ré ofereceu um negócio que proporcionaria vários meios de ganhos aos seus clientes, com a aquisição de cotas no plano diretor no valor de 1.000,00 (um mil reais) cada uma, totalizando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que proporcionariam um rendimento a título de participação de lucros no valor de 42 reais por dia e por cota no momento da aquisição, prometendo que haveria um retorno de 200% em alguns meses.
Segundo proposta da empresa, o cliente que adquirisse cotas além de ser remunerado como dito acima poderia realizar vendas de produtos de várias empresas de renome no mercado, como lojas americanas e similares, recebendo uma comissão pela venda, o que seria tudo feito online na residência do cliente”.Afirma que: “ficou claro que a empresa foi montada com um simples propósito: aplicar um grande golpe em diversas pessoas, oferecendo várias possibilidades de ganhos extras (as quais nunca se tornaram concretas), mas que no fundo se baseava apenas em novos cadastros de afiliados, representando, evidentemente, uma pirâmide financeira, prática vedada em nossa legislação”.Sua inicial veio acompanhada dos documentos necessários.Audiência de conciliação realizada, mas sem sucesso.Citação por edital ID 10521016.Contestação por negativa geral ID 33537010.É o que basta relatar.
DECIDO.Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, Código de Processo Civil.Sem preliminares.No mérito é caso de procedência parcial dos pedidos iniciais.A relação posta em juízo é consumerista.Emerge como regra basilar que a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal.
A ausência de qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória.A parte requerida oferecia negócio jurídico que teria o condão de proporcionar aos seus clientes vários meios de ganhos muito acima do mercado, consistente na aquisição de cotas, além da comercialização de produtos e serviços.Seduzido pelas ofertas da parte requerida, o autor adquiriu três cotas de participação no referido negócio jurídico, totalizando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme comprovantes trazidos aos autos.Com o passar do tempo, a parte autora percebeu que fora vítima de golpe financeiro, consistente na denominada pirâmide.Flagrante no caso em análise, a ocorrência de vício de consentimento, já que a parte autora, ainda que seduzida por lucros extraordinários, foi induzida a adquirir produto virtual, que, na realidade, ocultava pacto financeiro diverso, consistente na denominada "pirâmide financeira".Ademais, constitui prática abusiva, em conformidade ao art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, “in verbis”:“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:...IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;...A livre inciativa, maculada de prática abusiva, não pode prevalecer sobre a boa-fé objetiva.Não há dúvidas de que a parte requerida violou as legítimas expectativas do autor,figurando-se perfeitamente possível o desfazimento do negócio jurídico então celebrado.A parte autora buscou o distrato da relação originariamente pactuada.Distrato, ou rescisão contratual, segundo a doutrina especializada, é a ação de pôr fim a um contrato válido.
O distrato cancela a relação previamente estabelecida, de modo que todas as obrigações, compromissos e vínculos acordados anteriormente deixam de ter validade.No caso dos autos, a parte requerida simplesmente desapareceu, tornando sua conduta ilegal.Decorrente da ilegalidade, surge o dever de indenizar.Presente, pois, a ocorrência dos danos materiais, devendo retornar as partes ao estado anterior à contratação, com a rescisão do contrato e restituição integral da quantia efetivamente paga, com as correções decorrentes da lei.Quanto ao dano moral.Afasto sua incidência.Não houve violação do patrimônio imaterial da parte autora, apenas um dissabor da vida em sociedade.Em que pese as alegações autorais, não emerge dos autos prova consistente do dano moral.Com efeito, prevalece na doutrina brasileira que dano moral corresponde a uma ofensa aos direitos da personalidade. É dizer, em última análise, dano moral corresponde a uma violação da dignidade da pessoa humana.Na verdade, apesar de desagradável, o problema experimentado pela parte autora configura mero aborrecimento.Entretanto, nem todo aborrecimento sofrido enseja compensação financeira.
Como dito, somente aquele decorrente da violação de um direito da personalidade (exemplificativamente, honra, integridade física, integridade intelectual, etc.) ensejam a devida compensação pecuniária para amenizar o prejuízo sofrido no âmbito da dignidade da pessoa humana.Neste contexto, mero aborrecimento não tem o condão de gerar dano moral, de modo que a improcedência é medida que se impõe.À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, e, por conseguinte, CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e com correção monetária desde o arbitramento, pelo índice do INPC.
JULGO IMORICEDENTE o pedido de dano moral.JULGO, POR FIM, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se..
Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos 27 de janeiro de 2021.
Eu,Antonia Elisangela Castro de Lima, auxiliar judiciária da 2ª Vara, digitei e conferi. -
27/01/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 08:24
Julgado procedente o pedido
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08/08/2020 18:18
Conclusos para decisão
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08/08/2020 18:17
Juntada de Certidão
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08/08/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 10:36
Juntada de petição
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15/07/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2020 19:29
Conclusos para julgamento
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10/05/2020 19:29
Juntada de Certidão
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29/06/2019 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2018 09:44
Conclusos para decisão
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08/09/2018 09:44
Juntada de Certidão
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20/03/2018 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2018 11:20 2ª Vara de Coroatá.
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13/03/2018 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/03/2018 11:20.
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13/03/2018 11:16
Juntada de termo
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04/12/2017 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 17:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2017 17:00 2ª Vara de Coroatá.
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11/11/2017 01:09
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 10/11/2017 23:59:59.
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30/10/2017 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/10/2017 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2017 17:07
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 17:00.
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19/10/2017 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2017 18:15
Conclusos para decisão
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29/06/2017 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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