TJMA - 0804244-08.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 15:59
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 02:17
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 00:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 20:38
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 13/02/2023 23:59.
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29/01/2023 13:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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24/01/2023 09:14
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
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18/01/2023 18:23
Juntada de embargos de declaração
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10/01/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2022 17:33
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:28
Juntada de petição
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02/09/2022 17:34
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:38
Juntada de petição
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27/07/2022 14:28
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 03:04
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
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11/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
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02/03/2022 13:42
Juntada de petição
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29/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804244-08.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu:CARLOS HENRIQUE PEREIRA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) > que segue e cumprir o ali disposto:Defiro o parcialmente pedido formulado em id 48871413, e determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Após o prazo, a parte autora deverá requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a intimação da parte autora, pessoalmente por Carta/AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível ao regular andamento do feito, sob pena de configurar abandono (CPC, art. 485, III, e §1º).
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 23 de setembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2021 12:15
Conclusos para despacho
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24/09/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 12:54
Conclusos para despacho
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12/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:23
Juntada de petição
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21/06/2021 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 15:45
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2021 12:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA LUZ em 10/05/2021 23:59:59.
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18/04/2021 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2021 21:23
Juntada de diligência
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04/03/2021 08:14
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 14:04
Juntada de Carta ou Mandado
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27/02/2021 09:13
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 12:55
Conclusos para decisão
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18/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
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18/02/2021 09:46
Juntada de petição
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04/02/2021 05:20
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804244-08.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A)(S):: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB/SC8927 REQUERIDO(A)(S): CARLOS HENRIQUE PEREIRA LUZ ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO baseada em suposto descumprimento de contrato de financiamento bancário.
Compulsando os autos, constatei incongruências que, antes de tudo, devem ser sanadas.
VALOR DA CAUSA – Para a presente demanda fora atribuído valor incorreto.
Isso porque a parte autora deu à ação o valor de R$ $ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais) valor este, desproporcional ao benefício econômico pretendido, uma vez que o valor da causa não poderia ser outro senão aquele correspondente à totalidade do saldo devedor em aberto, ou seja, 26.051,51 (vinte e seis mil e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), conforme valor descrito na inicial para fins de purgação da mora. 2) CUSTAS – Verifico que o autor deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, devendo o pagamento das custas processuais ser realizado de acordo com o valor da causa a ser atualizado, conforme indicação no item acima.
Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, corrigir as incongruências supracitadas.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da liminar pleiteada.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 20 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. -
27/01/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 11:18
Juntada de petição
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18/12/2020 13:47
Conclusos para decisão
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18/12/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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