TJMA - 0802428-70.2018.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:01
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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20/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:20
Decorrido prazo de ERNO SORVOS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ERNO SORVOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:53
Decorrido prazo de ERNO SORVOS em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 10:36
Juntada de Certidão de juntada
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21/08/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:01
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:39
Juntada de petição
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10/08/2023 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:19
Juntada de petição
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23/06/2023 16:12
Juntada de petição
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04/05/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 17:26
Juntada de Ofício
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22/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
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02/03/2022 01:34
Juntada de petição
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26/02/2022 22:54
Decorrido prazo de ERNO SORVOS em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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19/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
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17/01/2022 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 23:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 16:07
Outras Decisões
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30/08/2021 21:17
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:07
Juntada de petição
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20/03/2021 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:01
Decorrido prazo de ERNO SORVOS em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:19
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 09:36
Juntada de Certidão
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROC. 0802428-70.2018.8.10.0022 Requerente: ERNO SORVOS Advogado: ERNO SORVOS - OAB MA 7276 Requerido: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA- SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ERNO SORVOS em face de ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a cobrança de astreintes decorrentes do descumprimento da sentença proferida no processo autuado sob o número 3491-42.2013.8.10.0022.
A parte exequente sustenta que o Estado do Maranhão deixou de lhe fornecer os medicamentos para o tratamento da doença de Parkinson, em descumprimento da sentença, pelo lapso de 193 dias, até que, por decisão judicial, os medicamentos foram garantidos a partir do sequestro de verbas públicas.
Desse modo, a incidência da multa processual perfaz um montante de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais).
O executado apresentou impugnação no ID 16672883 e limita-se a arguir a sua ilegitimidade passiva, pois seria atribuição do Município de Açailândia providenciar os medicamentos pleiteados, já que o ente municipal estaria habilitado na Gestão Plena.
Assim, requer a extinção do cumprimento de sentença.
O exequente manifesta-se sobre a impugnação na petição de ID 16875655, afirmando a legitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo do processo.
O Estado junta ofício da Secretaria de Estado da Saúde no ID 17516955.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Preliminarmente, REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva do Estado.
Consoante pacífica jurisprudência do STF, o cidadão pode ajuizar ação em face de quaisquer dos entes federados, isoladamente ou em litisconsórcio, objetivando compeli-los ao fornecimento de assistência à saúde, pois é solidária a responsabilidade da União, dos Estado e dos Municípios nessa matéria.
Ao analisar recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o Supremo firmou a seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RG RE: 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Data de Publicação: DJe-050 16-03-2015) Além disso, a sentença transitada em julgado firmou a responsabilidade do Estado do Maranhão quanto ao fornecimento dos medicamentos, de modo que a suscitação da ilegitimidade, in casu, almeja o revolvimento de matéria revestida pela coisa julgada material.
Superada esta questão, passo a examinar outros aspectos do cumprimento de sentença que, por se tratarem de matéria de ordem pública, devem ser conhecidos de ofício.
O presente caso cuida de cumprimento de sentença prolatada no bojo dos autos do processo n. 3491-42.2013.8.10.0022.
Na sentença, deferiu-se a antecipação de tutela com a cominação da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento.
A parte exequente relata que o ente público permaneceu inerte, ignorando a ordem judicial pelo lapso de 193 dias, até que demanda foi suprida por ordem judicial que determinou o sequestro de verbas públicas.
Diante da desobediência ao provimento jurisdicional, pretende-se a execução da multa no importe de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais).
Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é cediço o entendimento segundo o qual é possível a cominação de multa como mecanismo apto a vencer a recalcitrância da Fazenda Pública, de qualquer esfera, em dar cumprimento à decisão judicial que lhe impõe obrigação de fazer, de não fazer ou dar coisa.
A Fazenda Pública tem o dever de cumprir as obrigações assumidas e as que lhe são impostas, nos prazos fixados, assim como qualquer outro devedor, por força de título executivo judicial ou extrajudicial, sujeitando-se aos meios coercitivos possibilitados pela Lei Processual, entre os quais, figuram as astreintes.
Da análise dos autos do processo de conhecimento, exsurge que o ente público tomou conhecimento da decisão que lhe obrigava a promover o atendimento de saúde.
A despeito da ordem, não deu cumprimento à antecipação de tutela e, condenado em definitivo, com trânsito em julgado, permaneceu inerte.
Assim, a possibilidade de imposição de multa à Fazenda Pública, no caso sub judice, se afigurava apropriada, tendo em vista a obstinação do réu em negar atendimento ao comando decisório.
Não obstante esse entendimento, é notório que a persistente omissão do ente público deu origem a um vultoso débito decorrente da multa, que em muito supera o valor atribuído à causa e o total dos valores despendidos para o atendimento do tratamento de saúde debatido no feito.
Eis que o acessório sobrepuja o principal, em flagrante desproporcionalidade.
Tendo em conta que é a sociedade, em última análise, que suporta o ônus da execução, e não o gestor público insubordinado, está caracterizada a matéria de ordem pública da qual é possível conhecer de ofício.
O art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa.
Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado.
E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la.
Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta.
Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva.
Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva.
No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade.
Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário.
Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório.
Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5.
Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida à Fazenda Pública, bem como o princípio da supremacia do interesse público, é mister que se faça um juízo axiológico sobre a viabilidade da execução em curso, de sorte a evitar um imponderável dano ao erário, em prejuízo da coletividade, e, assim, repelindo também o enriquecimento sem causa do exequente. É pertinente rememorar que as astreintes não têm caráter indenizatório.
Em verdade, como já explicitado, têm por escopo forçar o cumprimento de uma obrigação decorrente de decisão judicial, quando esta ação não é levada a efeito voluntariamente.
Se a omissão do ente estatal eventualmente causou perdas e danos, deve-se recorrer ao aforamento da ação adequada visando à reparação do prejuízo, mediante dilação probatória.
Nesse norte: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, POR NÃO SE TRATAR DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 542, § 3º, DO CPC.
AS ASTREINTES NÃO TÊM O FITO DE REPARAR OS DANOS OCASIONADOS PELA RECALCITRÂNCIA, NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, MAS SIM O DE COMPELIR O JURISDICIONADO - SEM, COM ISSO, ACARRETAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA A PARTE BENEFICIADA PELA ORDEM - A CUMPRIR A ORDEM DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
REDUÇÃO DO CÔMPUTO TOTAL DAS ASTREINTES, VISTO QUE MOSTRA-SE FLAGRANTEMENTE EXORBITANTE - O QUE NÃO IMPLICA EM AFRONTA À COISA JULGADA OU FRUSTRAÇÃO DO OBJETIVO DA MEDIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no Ag: 1133970 SC 2008/0267907-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2010).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em admitir a revisão da multa que se tornou demasiadamente excessiva e cujo pagamento pode resultar em enriquecimento sem causa do credor.
Nesse norte, precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
FGTS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO EM BUSCA DE PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental interposto por Jorge Oliveira Rodrigues contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da CEF para reformar integralmente o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão interlocutória que fixou a multa no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios relativos à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
O aresto do TRF da 2ª Região, ao dar provimento ao agravo na origem, - cassando a decisão interlocutória que determinara a redução da quantia relativa à multa pertinente à determinação de creditar as diferenças de correção monetária na conta do FGTS de titularidade do autor-, acabou por condenar a CEF ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) multiplicados por cento e oitenta e três dias, perfazendo um total de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais), acrescidos, ainda, de 10% sobre esse montante (R$ 9.150,00), como verba honorária relativa à multa. 3.
Afigura-se totalmente desproporcional e exorbitante tal condenação, revelando-se caracterizadora de enriquecimento ilícito, uma vez que a multa diária cominada visava apenas a compelir a empresa pública a dar cumprimento à decisão que determinou a reconstituição da conta fundiária do autor, devendo ser adequada, suficiente e compatível com a obrigação principal. 4.
Esta Corte Superior já se pronunciou quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante.
Precedentes: REsp 836.349/MG, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, DJ 09.11.2006; REsp 422966/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 01.03.2004; REsp 775.233/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01.08.2006; REsp 793491/RN, Rel.
Min.
Cesar Rocha, 4ª Turma, DJ 06.11.2006. 5.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 1096184/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009).
RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada. 2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa. 3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso especial não conhecido. (REsp 785.053/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 248). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando considerada exorbitante ou insuficiente, pode ser modificada pelo juiz a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão. 2.
Agravo regimental desprovido. (1144150 GO 2009/0001960-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NORMA CONSTITUCIONAL.
REVISÃO RESTRITA AO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 131 DO CPC.
NÃO-PREQUESTIONADO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO EM BUSCA DE PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Autos que versam sobre execução em face da CEF objetivando a satisfação de astreintes fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento de ordem judicial que determinava a recomposição das contas vinculadas ao FGTS.
Acórdão do TRF 2ª Região que confirmou a redução da multa para o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos fundamentos de que: a) seu objetivo é o cumprimento do julgado e não o enriquecimento da parte autora; b) não há falar em ofensa à coisa julgada eis que a multa foi cominada não por sentença, mas por decisão interlocutória; c) o valor da multa deve ser adequado ao da obrigação principal, que in casu, foi de apenas R$ 11.644,00 (onze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), não podendo ser executado o valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil) a título de astreintes.
Recurso especial em que se alega violação dos artigos 5º, inciso XXXVI da CF/88, 131, 461, § 5°, 467 e 474, do CPC, art. 6º, caput e § 3º, da LICC e 884 do CC/2002, afirmando-se, em síntese: a) a causa do enriquecimento do recorrente "decorre de decisão judicial cominando multa atribuída por uma razão justa, derivada de um título legítimo, por um motivo lícito, com objetivo de coagir o devedor a cumprir obrigação específica"; b) "no caso concreto, a decisão interlocutória de natureza terminativa, cominando multa, fez coisa julgada".
Pugna pela execução da multa diária no valor fixado inicialmente. 2.
A interpretação da norma constitucional é reservada, unicamente, ao egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, consoante delimitação de competência atribuída pela Carta Magna (art. 102, III). 3.
Com relação à tese de negativa de vigência do art. 131, do CPC, não se vislumbra no aresto guerreado pronunciamento a respeito da matéria inserta nesse dispositivo legal, ressentindo-se o recurso do necessário pré-questionamento nesse ponto.
Incidência, portanto, da Súmula 282 do STF. 4.
Este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante. 5.
Precedentes: REsp 836.349/MG, de minha relatoria, 1ª Turma, DJ 09.11.2006; REsp 422966/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 01.03.2004; REsp 775.233/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01.08.2006; 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. (REsp 914.389/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 10/05/2007 p. 361).
Não se pode ignorar também a peculiar condição do ente público nas relações processuais em que se vê obrigado ao cumprimento de decisões judiciais interlocutórias ou finais.
Consoante se depreende da “teoria do órgão”, a pessoa jurídica de direito público não é dotada de vontade nem de ação própria, de modo que não pode atuar diretamente, mas o faz por intermédio de seus agentes, os quais desempenham as suas atividades legalmente prescritas.
Ao exercerem este mister, os agentes públicos desempenham a atividade da própria pessoa jurídica a que estão vinculados, como se os dois fossem um só, devido a uma relação orgânica que lhes é própria.
Portanto, em razão dessa estrutura orgânica em que as pessoas jurídicas estatais expressam a sua vontade pela manifestação de seus órgãos, titularizados por pessoas físicas (agentes públicos), é correto inferir que o ente público somente se mantém inerte em relação ao comando judicial por uma opção feita pelos seus agentes, os quais,
por outro lado, somente respondem pelos danos que causarem ao erário quando, comprovadamente, houverem agido com dolo ou culpa.
Como nem sempre acontece essa busca pela reparação ao erário, e os agentes normalmente não sofrem consequências processuais, por não ostentarem a condição de parte nas demandas contra o Poder Público, sentem-se livres para ignorarem decisões judiciais, deixando que a Administração sofra as implicações de sua inércia.
Dessarte, por esses motivos, faz-se necessária a mitigação das consequências das medidas coercitivas impostas à Fazenda Pública que lhe acarretam decréscimo patrimonial, sobretudo quando atingidos patamares tão elevados.
Nesse contexto, sendo a renitência à ordem judicial resultado da deliberação e desídia dos agentes públicos, afigura-se desarrazoado que a Administração e, noutra perspectiva, toda a coletividade, sejam duplamente penalizadas: a princípio, com o custeio da obrigação de fazer relativa ao tratamento de saúde do demandante; e, de outra banda, com o pagamento de multa processual pela demora no cumprimento da decisão.
Essas considerações alinham-se às conclusões deste elucidativo precedente jurisprudencial, cuja ementa transcrevo: Apelação.
Fazenda Pública.
Astreintes.
Possibilidade.
Supremacia do interesse público.
Vinculação às normas orçamentárias.
Despesa não prevista.
Excepcionalidade.
Viabilidade de implementação.
Cumprimento da obrigação.
Interesse da Justiça na efetividade do provimento jurisdicional.
Faculdade de alteração e afastamento de multa.
Não transita em julgado.
Desobediência de ordem judicial.
Não ocorrência.
Políticas públicas e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Prejuízo aos administrados. É possível se arbitrar astreintes como propósito de compelir o ente público ao cumprimento da medida que lhe foi imposta, entretanto há que se ter em vista que a Fazenda Pública rege-se através de normas e princípios diferenciados das disposições do direito privado, prevalecendo a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, ressaltando que a multa, em última análise é suportada pela sociedade, e o que interessa à Justiça não deve ser a aplicação da multa em proveito do exequente, mas o cumprimento da obrigação imposta e, por conseguinte, a efetivação do provimento jurisdicional.
Também impõe-se a observância das normas orçamentárias, que prevê restrições em relação às decisões judiciais que tenham potencial de impor aumento de despesas não previstas, pois não é possível ao Estado assumir despesa sem previsão, não desconsiderando a necessidade de ser confirmada sobre a viabilidade de implementação da despesa no mesmo exercício financeiro, não se olvidando a obrigatoriedade de despesa extraordinária em situação excepcional decorrente de ordem judicial, mas devendo-se pautar dentro dos princípios gerais do direito, da razoabilidade e proporcionalidade e que, a rigor, tal decisão não transita em julgado, podendo sempre ser revista, quando não até afastada.
Não havendo evidência de resistência voluntária ou afronta deliberada ao cumprimento tardio da ordem judicial, firma-se a convicção de que a imputação da multa não é devida, pois implicaria apenas em onerar o poder público desnecessariamente, trazendo a conta ao contribuinte, máxime se a sanção suplanta em muito a pretensão principal, inclusive com sentença aberta, incrementando o tratamento, ainda assim, com dificuldade cumpriu-se, certamente empobrecendo o ente público, já dei parcos recursos para implementar as políticas públicas, principalmente na área da saúde, de que o povo tanto carece, podendo-se chegar a conclusão de estarem os administrados amargando prejuízo em dobro, com tratamento e multa. (TJ-RO - APL: 00156772720138220002 RO 0015677-27.2013.822.0002Data de Julgamento: 24/02/2015, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 30/09/2015.) No caso em tela, a obrigação de fazer fixada na sentença foi satisfeita por meio do bloqueio de dinheiro em contas bancárias do ente público, evitando-se o agravamento do estado de saúde do paciente.
Assim, dada a demora no atendimento da determinação judicial, o demandante propôs o cumprimento de sentença com vistas ao recebimento das astreintes, cujo valor é muito superior àquele desembolsado para o tratamento.
Neste ponto reside o despropósito de ser mais proveitoso para a parte demandante o descumprimento da decisão do que a sua imediata observância pelo Poder Público, uma vez que a multa por descumprimento pode lhe garantir recursos em quantidade que sobeja o necessário ao suprimento dos pleitos postos em discussão na ação, implicando em evidente enriquecimento sem causa do beneficiário.
Os recursos financeiros deixariam de atender o interesse público a que estão destinados (inclusive em prejuízo dos serviços de saúde e dos demais cidadãos que ainda aguardam atendimento) para servirem aos interesses privados de um único cidadão. É inconteste que a execução de astreintes em face da Administração revela-se incompatível com o interesse público, considerada a escassez de recursos financeiros e o princípio da reserva do possível, que condiciona as demandas administrativas e judiciais contra a Fazenda.
O prosseguimento do feito executivo, quanto ao crédito da multa, teria a possibilidade de causar danos ao erário e propiciaria o locupletamento sem causa da parte exequente, sendo o caso de se reduzir o pretenso crédito.
Ante o exposto, orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da supremacia do interesse público sobre o privado e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo ente estatal e o valor da obrigação principal, reduzo o crédito exequendo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que o crédito remanescente na execução não supera 20 (vinte) salários mínimos (definidos em lei estadual como limite para fins de expedição de precatório), o pagamento se processará por meio de RPV.
Precluindo esta decisão, certifique-se, e expeça-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado para que se proceda ao pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, sob pena de penhora das verbas em contas bancárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 21 de maio de 2019. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Substituta, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia -
23/01/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 15:48
Declarada incompetência
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26/08/2020 12:18
Conclusos para decisão
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26/08/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 12:17
Juntada de Certidão
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19/03/2020 13:22
Juntada de Certidão
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10/06/2019 15:37
Juntada de agravo interno
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21/05/2019 17:52
Outras Decisões
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21/02/2019 17:36
Juntada de petição
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29/01/2019 16:22
Conclusos para decisão
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29/01/2019 09:02
Juntada de petição
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18/01/2019 19:24
Juntada de petição
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26/10/2018 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/08/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 10:26
Conclusos para despacho
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12/06/2018 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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12/06/2018 16:26
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2018 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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