TJMA - 0801161-89.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 09:51
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 09:29
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801161-89.2020.8.10.0120 Requerente : JOSE RIBAMAR SILVA BOTELHO Requerido(a): BANCO PAN S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE RIBAMAR SILVA BOTELHO em face de BANCO PAN S/A. É o que importava relatar, pois o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, o caso é de litispendência.
A situação dos autos trata-se de discussão acerca da existência e legitimidade de contrato de empréstimo consignado, mediante cartão de crédito.
Ocorre que a parte autora entrou com ações distintas para discutir o mesmo contrato, levando em consideração a parcela cobrada e não o contrato em si, como se cada uma desta se constituísse contrato independente, o que, notoriamente, não é o caso. Como se verifica dos autos, o contrato discutido é o de n. 0229020000908, justamente o mesmo discutido na ação 0801210-33.2020.8.10.0120.
Com efeito, a mudança da numeração ao final nas parcelas diz respeito apenas à indicação delas, tratando-se entretanto do mesmo contrato. Se o negócio é um só, e apenas o seu pagamento é protraído em parcelas, e a parte quer negar a sua existência, não se deve discutir cada parcela, como se fosse uma obrigação e negócio jurídico autônomo, mas sim como uma mera decorrência do negócio em si.
No caso dos autos, vê-se que o contrato referente ao empréstimo mediante cartão de crédito já fora objeto de ação judicial no processo supracitado.
Ante o exposto, por estes fundamentos, declaro a LITISPENDÊNCIA com o processo n. 0801210-33.2020.8.10.0120 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e dê-se baixa. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento -
19/11/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/11/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
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24/08/2021 19:18
Juntada de petição
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16/03/2021 21:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 16:11
Juntada de contestação
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24/02/2021 17:55
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:18
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:18
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:36
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 05:07
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801161-89.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVA BOTELHO Requerido:REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº , advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO/DECISÃO: Trata-se de ação proposta por JOSE RIBAMAR SILVA BOTELHO em face de BANCO PAN S/A, sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem resignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Ademais, considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a existência de contrato válido firmado com a parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) ou saneamento processual.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Titular da Comarca de Pinheiro Respondendo -
27/01/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 14:39
Outras Decisões
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20/07/2020 11:59
Conclusos para decisão
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20/07/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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