TJMA - 0800272-38.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:10
Juntada de petição
-
15/07/2025 18:54
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2025 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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08/07/2025 21:20
Juntada de petição
-
16/05/2025 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 23:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 09:00, Vara Única de Mirador.
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15/05/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 12:15
Juntada de petição
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11/04/2025 12:14
Juntada de petição
-
10/04/2025 17:12
Juntada de petição
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10/04/2025 09:16
Juntada de petição
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09/04/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 09:00, Vara Única de Mirador.
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09/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:28
Juntada de petição
-
09/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:16
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:15
Outras Decisões
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03/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:02
Juntada de petição
-
02/06/2022 16:56
Juntada de petição
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02/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:13
Juntada de termo
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12/05/2022 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:27
Juntada de petição
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18/02/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2022 15:27
Juntada de petição
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11/02/2022 09:26
Juntada de petição
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25/01/2022 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800272-38.2019.8.10.0099 [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação aos Princípios Administrativos] Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido(a): MARCONY DA SILVA DOS SANTOS e outros DESPACHO A Lei n. 14.230/2021 realizou diversas alterações na Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92).
Dentre as alterações, passo a citar algumas: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifo nosso).
Compulsando os presentes autos em cotejo com as alterações acima previstas, identifico que: 1) a petição inicial deixou de individualizar a conduta da parte ré em apenas um tipo específico, conforme dicção do art. 17, § 6º, I c/c § 10-D, ambos da Lei n. 8.429/92 e; 2) o art. 10, caput, da referida lei agora exige efetivo e comprovado dano.
Portanto, intimem-se as partes, incluindo o Ministério Público, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os pontos acima elencados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
10/01/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:17
Mandado devolvido dependência
-
25/05/2021 17:17
Juntada de diligência
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23/02/2021 12:45
Decorrido prazo de ANTONIO MAURISON DA SILVA DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:16
Juntada de Certidão
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22/02/2021 18:20
Juntada de petição
-
04/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800272-38.2019.8.10.0099 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido(a): MARCONY DA SILVA DOS SANTOS e outros DESPACHO A parte autora manifestou-se em ID 39959539 não requerendo a produção de mais provas, oportunidade em que pleiteou o julgamento do feito.
Intime-se a parte ré para, por intermédio de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir.
Caso for requerida prova oral por alguma parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Cumpridas as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito, respondendo Portaria-CGJ - 39972020 -
26/01/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 21:19
Juntada de petição
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14/12/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO MAURISON DA SILVA DOS SANTOS em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:16
Decorrido prazo de MARCONY DA SILVA DOS SANTOS em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO MAURISON DA SILVA DOS SANTOS em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO MAURISON DA SILVA DOS SANTOS em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO MAURISON DA SILVA DOS SANTOS em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:01
Decorrido prazo de MARCONY DA SILVA DOS SANTOS em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:55
Decorrido prazo de MARCONY DA SILVA DOS SANTOS em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:55
Decorrido prazo de MARCONY DA SILVA DOS SANTOS em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 21:03
Juntada de contestação
-
29/09/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 24/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 09:35
Juntada de diligência
-
10/09/2020 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 09:34
Juntada de diligência
-
10/09/2020 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 09:33
Juntada de diligência
-
24/07/2020 13:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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03/07/2020 23:02
Juntada de petição
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03/07/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2020.
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03/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2020 14:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 14:39
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2020 18:50
Outras Decisões
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22/01/2020 14:36
Conclusos para decisão
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22/01/2020 14:35
Juntada de Certidão
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23/11/2019 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO MAURISON DA SILVA DOS SANTOS em 21/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 01:22
Decorrido prazo de MARCONY DA SILVA DOS SANTOS em 21/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 17:26
Juntada de diligência
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06/11/2019 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 17:25
Juntada de diligência
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31/10/2019 18:17
Juntada de petição
-
01/08/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 08:26
Conclusos para despacho
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20/07/2019 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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