TJMA - 0000713-85.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 10:38
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0000713-85.2017.8.10.0143 | PJE Requerente: CONCEICAO MENDES ABREU Advogado do DEMANDANTE: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OABMA 7774 Requerido Banco Itaú Consignados S/A Advogado do DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OABBA 29442 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por CONCEICAO MENDES ABREU em face de Banco Itaú Consignados S/A.
Pedido de desistência formulado em audiência, vide id. 38858765.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 12 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
12/01/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:40
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/12/2020 09:30 Vara Única de Morros .
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03/12/2020 21:32
Juntada de contestação
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03/12/2020 20:24
Juntada de petição
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02/12/2020 08:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 09:30 Vara Única de Morros.
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03/11/2020 10:54
Juntada de petição
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29/10/2020 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/10/2020 09:30 Vara Única de Morros .
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29/10/2020 16:15
Juntada de petição
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27/10/2020 06:22
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 26/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 16:40
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2020 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2020 09:30 Vara Única de Morros.
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05/05/2020 03:44
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 19:44
Conclusos para despacho
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27/04/2020 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 19:43
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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21/03/2020 01:07
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 20/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2020 03:04
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 10/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 11:11
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2020 17:12
Juntada de Certidão
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16/12/2019 09:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/12/2019 09:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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