TJMA - 0849187-58.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ENIVALDO MARTINS em 12/03/2024 23:59.
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04/12/2023 17:38
Juntada de petição
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10/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:13
Juntada de petição
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30/08/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 15:23
Juntada de termo
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27/07/2023 17:27
Decorrido prazo de ENIVALDO MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:48
Decorrido prazo de ENIVALDO MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:21
Decorrido prazo de ENIVALDO MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:06
Juntada de petição
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30/06/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
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13/06/2023 22:37
Juntada de petição
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12/06/2023 14:30
Juntada de petição
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22/05/2023 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:21
Decorrido prazo de ENIVALDO MARTINS em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 05:04
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:31
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:47
Juntada de petição
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25/11/2022 10:46
Juntada de termo
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22/11/2022 17:13
Juntada de petição
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13/10/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
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19/08/2022 22:58
Juntada de petição
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15/08/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:15
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:31
Juntada de petição
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09/05/2022 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:19
Juntada de petição
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25/01/2022 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 07:34
Conclusos para despacho
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10/11/2021 07:34
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:19
Juntada de petição
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06/11/2021 12:11
Decorrido prazo de DANILO SILVA DA CANHOTA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 05:32
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 19:04
Juntada de termo
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849187-58.2018.8.10.0001 AUTOR: ENIVALDO MARTINS e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034, DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ENIVALDO MARTINS e OUTROS em face do Estado do Maranhão, ambos já qualificados.
Decisão determinando a implantação do percentual pleiteado nos contracheques da exequente (id 20730824).
Inconformado com o decisum supra, o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença (id 21418630), bem como interpôs o AI nº 0805800-59.2019.8.10.0000, no qual houve provimento da tese do agravante (id 33647996), contudo só fora comunicado este juízo acerca desta decisão, após ter sido devidamente sentenciado a impugnação apresentada pela parte executada, conforme id 33647996.
Sentença julgando improcedentes os argumentos de iliquidez e ilegitimidade ventilados pelo executado (id 33608644) em sede de impugnação.
Em id 33712654, este juízo verificou que, a despeito do resultado do AI nº 0805800-59.2019.8.10.0000, este recurso se referiu ao despacho inicial, que determinou a implantação do percentual de 11,98%, e não à sentença que julgou a impugnação, mantendo seus efeitos.
O demandado interpôs, mais uma vez, agravo de instrumento, agora em face da referida Sentença (AI nº 0813311-74.2020.8.10.0000), cujo resultado foi pelo provimento recursal (id 40252561).
Pois bem.
Quanto ao AI nº 0805800-59.2019.8.10.0000, verifica-se que este juízo só tomou conhecimento desta decisão após ter publicado sentença julgando improcedente a impugnação, logo já não poderia mais alterá-la, conforme os ditames do art. 494 do CPC.
E em análise ao teor da decisão em sede de AI 0813311-74.2020.8.10.000, verifiquei que nela é retratado outro título judicial (Ação Coletiva nº 6542/2005), bem como a momento processual anterior ao da Sentença recorrida, qual seja, ao despacho inicial que determinou a implantação do percentual, não havendo apreciação das teses levantadas e já apreciadas na sentença de impugnação.
Com isso, temos que o agravo em tela, em que pese possuir como processo de referência este feito, bem como ter como partes as aqui presentes, discorre acerca de execução de sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005, proposta pelo SINTSEP/MA, que objetiva a implantação do percentual de 4,36%, enquanto que o título executado por ENIVALDO MARTINS e outros trata da Ação nº 27098/2012, ajuizada pela ASSEPMMA, cujo objeto é a recomposição da perda de 11,98%, decorrente da conversão dos vencimentos para URV.
Corroborando tais informações segue abaixo excerto do agravo em questão e, transcrição da sentença por mim proferida: “AI 0813311-74.2020.8.10.000: Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0849187-58.2018.8.10.0001, contra si proposta por ENIVALDO MARTINS e outros, ora agravada, que determinou a implantação dos percentuais de 4,36% (quatro vírgula tinta e seis por cento) na remuneração do agravada. (…) A meu ver há evidente probabilidade de ocorrência de um possível erro de procedimento no despacho agravado, por não atentar, o juízo do feito, para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535 que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias, e não para cumprir obrigação derivada do título judicial objeto da execução, como ocorreu no presente caso.” Sentença proferida nestes autos, abordando todos os pontos elencados na impugnação: "1.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido pelo Estado do Maranhão aduzindo, em síntese: 1. ilegitimidade da parte autora, considerando a inexistência de autorização expressa para a Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA, propor a ação coletiva que deu origem ao título executivo e a impossibilidade de se comprovar a filiação da parte exequente à época da propositura da ação de conhecimento; 2. iliquidez do título, vez que o acórdão executado determina a liquidação da sentença para apuração dos índices de incorporação. 2.Os impugnados requerem o cumprimento da obrigação de fazer disposta no processo n. 0025326-86.2012.8.10.0001, o qual tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, consistente em implantar o percentual de 11,98% em suas remunerações. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Verifica-se que não procede as alegações do impugnante, que pretende a procedência da impugnação em virtude da alegação de ilegitimidade ativa e inexequibilidade do título. 5.
Sobre o primeiro argumento, compulsando os autos, vejo que os impugnados conseguiram demonstrar de forma robusta a sua condição de filiados a ASSEPMMA à época da propositura da ação coletiva, vez que fora anexada à inicial a lista de filiados à associação, a qual, comparada com a lista encaminhada a este Juízo, confirmou a condição de associado do exequente.
Ressalta-se que a lista existente neste Juízo fora encaminhada pela própria ASSEPMMA, a fim de afastar qualquer possibilidade de fraude relacionada aos filiados.
Ademais, observo que também fora apresentada autorização expressa dos associados para a propositura da demanda coletiva, elementos que, em conjunto com os demais documentos, comprovam de forma suficiente a condição de filiado e, como consequência, parte legítima a propor o cumprimento de sentença. 6.
Assim, em que pese ter alegado a impossibilidade de comprovação da filiação dos exequentes, o Estado o fez de modo genérico, sem indicar de forma inequívoca que os autores deste Cumprimento não possuem direito à implantação dos 11,98%.
Seria ônus do requerido, conforme o Código de Processo Civil, art. 373, II, provar a existência de fato extintivo do autor.
A mera alegação da existência de lista unilateral, sem impugnar a legitimidade específica dos autores é insuficiente para demonstrar sua alegação, motivo pelo qual indefiro-a. 7.
Quanto a alegação de iliquidez do título executivo, verifico que o Acórdão utilizado como título executivo é líquido, certo e exigível, pois indicou claramente, na parte dispositiva, o percentual de perdas salariais como sendo 11,98%, e o agravo interno que se seguiu foi improvido, mantendo incólume o conteúdo do Acórdão, e em seguida, transitando em julgado, motivo pelo qual tal alegação não merece guarida.
Senão vejamos: 8. "Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença de base, reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porém, de ofício, reformo a aplicação da correção monetária, utilizando o IPCA." (Acórdão da Apelação) (grifos nossos). 9. "
Ante ao exposto, não tendo vislumbrado a possibilidade de reconsiderar a decisão, conheço e nego provimento ao presente Agravo regimental, mantendo a Decisão fustigada incólume, nos termos da fundamentação supra." (Acórdão do Agravo regimental) (grifamos). 10.
Inclusive este é o posicionamento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:11. "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
CONDENAÇÃO PARA SE IMPLANTAREM 11,98%, DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV, EM VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ASSOCIADOS.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864).
NÃO PROVIMENTO.
I – Embora em ementa de acórdão, de agravo regimental contra decisão monocrática pelo improvimento de apelação, conste, contraditoriamente à fundamentação e ao dispositivo correspondentes, a necessidade de prévia liquidação para apuração de percentual devido ante conversão equivocada de cruzeiro real para URV, prevalece – ao menos, em juízo de cognição sumária –, é a conclusão do julgamento pelo não provimento do recurso, para manter, assim, sentença condenatória, em ação coletiva, que determinou a implantação da diferença de 11,98%; II – inaplicáveis ao caso se afiguram os julgamentos proferidos no RE 573.232 (Informativo 746) e no RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, para demonstrar a ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais de sentença coletiva; III – agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801895-80.2018.8.10.0000) 12.
Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO consoante a fundamentação acima, interposta pelo Estado o Maranhão. 13.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. 14.
Honorários advocatícios pelo impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 15.
P.
R.
I. 16.
Cumpra-se.17.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) 18. 27/07/2020." Como observado, a Sentença recorrida, além da menção aos pontos combatidos pelo executado em sede de impugnação, também os aprecia em sua fundamentação, ao contrário do que fora citado na fundamentação do acordão do Agravo de Instrumento que, salvo os nomes das partes e número do processo referência, em nada tem a ver com o presente feito.
Dito isto, constata-se a impossibilidade de acatamento ao julgado do Agravo, pois a fundamentação desse julgado não diz respeito a decisão recorrida, que apreciou a impugnação interposta pela parte executada, além de vislumbrar que implicaria quebra lógica da cadeia procedimental do presente feito, indo de encontro à boa-fé, efetividade e celeridade processual, para não falar em sua tramitação ad aeternum, visto que o cumprimento da decisão de revogação do julgamento realizado por parte deste juízo obstaria a apuração do quantum devido aos exequentes na obrigação de pagamento.
Vale ressaltar, também, o fato de que, a despeito da presente análise à materialidade da decisão recursal em tela, em momento algum houve oposição das partes ao conteúdo decisório do agravo, as quais silenciaram quanto a eventual obscuridade, omissão ou contradição ocorrida, postura essa essencial à regularidade dos atos praticados.
Destarte, por este juízo não ter elementos/condições para cumprir a citada decisão, conforme razões expostas, nos termos da legislação processual civil, ratifico e mantenho integralmente a sentença já proferida nestes autos e dou prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes desta decisão para ciência e, caso queiram, interponham os recursos que acharem necessárias, no prazo da lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
06/10/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 17:13
Outras Decisões
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14/07/2021 17:50
Conclusos para despacho
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14/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
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09/02/2021 22:59
Juntada de petição
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08/02/2021 10:31
Juntada de petição
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05/02/2021 01:17
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849187-58.2018.8.10.0001 AUTOR: ENIVALDO MARTINS e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126 Advogados do(a) EXEQUENTE: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034, DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos em correição.
Em atenção a decisão proferida nos autos do Ai nº 0813311-74.2020.8.10.0000, da lavra do Desemb.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, determino que o presente feito aguarde em Secretaria Judicial até o trânsito em julgado do referido recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
29/01/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 15:42
Conclusos para decisão
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26/01/2021 15:41
Juntada de termo
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22/01/2021 15:33
Juntada de petição
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15/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849187-58.2018.8.10.0001 AUTOR: ENIVALDO MARTINS e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126 Advogados do(a) EXEQUENTE: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034, DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Em atenção a decisão proferida nos autos do Ai nº 0813311-74.2020.8.10.0000, da lavra do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, determino que o presente feito aguarde em Secretaria Judicial até decisão final.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
13/01/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:21
Conclusos para decisão
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09/10/2020 13:19
Juntada de termo
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03/10/2020 11:38
Juntada de petição
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29/09/2020 15:00
Juntada de petição
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28/09/2020 01:07
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 16:12
Juntada de petição
-
03/09/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 22:10
Juntada de petição
-
29/07/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 11:07
Conclusos para decisão
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27/07/2020 11:07
Juntada de termo
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27/07/2020 09:53
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2020 12:14
Conclusos para despacho
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24/07/2020 12:14
Juntada de Certidão
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08/07/2020 13:36
Juntada de Certidão
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07/07/2020 21:11
Juntada de petição
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22/06/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 12:14
Conclusos para despacho
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08/06/2020 17:27
Juntada de petição
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26/03/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 13:34
Conclusos para despacho
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18/03/2020 16:06
Juntada de petição
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17/02/2020 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 14:06
Conclusos para despacho
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15/10/2019 00:55
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 14/10/2019 23:59:59.
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02/09/2019 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2019 16:47
Juntada de diligência
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28/08/2019 10:10
Juntada de petição
-
31/07/2019 13:25
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 08:36
Juntada de Ofício
-
17/07/2019 13:53
Juntada de petição
-
12/07/2019 07:34
Juntada de petição
-
12/07/2019 06:47
Juntada de petição
-
24/06/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 07:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 07:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/03/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/09/2018 10:02
Juntada de petição
-
27/09/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 12:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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