TJMA - 0804184-35.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 16:30
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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22/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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02/11/2022 10:34
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 09:10
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 09:51
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 22:42
Juntada de petição
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02/05/2022 15:25
Juntada de petição
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19/04/2022 01:17
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:12
Conclusos para decisão
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26/01/2022 20:02
Juntada de petição
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01/12/2021 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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01/12/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
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09/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2021 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2021 21:40
Juntada de petição
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05/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:04
Juntada de petição
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13/03/2021 02:14
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ARAUJO PINHEIRO em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0804184-35.2020.8.10.0058 AÇÃO – PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE – MARIA VITORIA ARAUJO PINHEIRO REQUERIDO – BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, Maria Vitoria Araújo Pinheiro ingressou com a presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado em face do Banco Daycoval, alegando que é pensionista e que possui empréstimos dos quais são descontados em contracheque e conta corrente.
Afirma que os empréstimos firmados juntos somam mais da metade do seu salário, e por isso não tem condições de arcar com os valores descontados dos empréstimos, já que vem prejudicam sua subsistência.
Narra que o valor do empréstimo com o banco requerido fez superar a margem consignável.
Assevera que o valor se refere a 62,5% da sua renda, o que vem impedindo melhor gerência sobre seus proventos.
Requereu assim em de sede de Tutela de Urgência, que o requerido passe a descontar a quantia referente ao empréstimo somente em 30% do seu salário conforme regra legal. É o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC/2015, em seu art. 99 § 3º prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos. In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção. Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Acerca da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
O primeiro, entendido como prova que demonstre alguma certeza quanto à existência do direito alegado, ou seja, demonstre a probabilidade do direito e possibilite uma fundamentação convincente do juízo.
Já o segundo, refere-se aos prejuízos que o autor possa vir a sofrer em razão da demora processual.
Vale ressaltar, que o caso deve possuir risco concreto, cuja ocorrência possa efetivamente prejudicar a satisfação do direito causando risco ao resultado útil do processo.
Da análise premonitória dos autos, entendo que embora apresentem-se verossímeis os argumentos do requerente, verifico que o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da demanda, o que inviabiliza a sua concessão, pois, estaria assim, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa ao não ofertar a requerida o direito de resposta sobre a vertente discutida na lide.
Ademais, a princípio, não há conduta abusiva do requerido, já que os descontos são feitos com base nas informações recebidas na época da contratação do empréstimo.
Ressalte-se ainda, que a própria requerente narra que ela mesmo foi quem firmou os empréstimos. É imperioso destacar ainda, que das informações trazidas nos autos, não si trata de empréstimos fraudulentos feitos sem a autorização da parte requerente que aí sim, por excesso e sem consentimento da requerente poderiam vir a prejudicar a margem consignável da autora.
Frise-se ainda, que a margem somente foi ultrapassada, pelo fato da parte autora, possuir diversos outros empréstimos.
Nesse passo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dispensada a audiência conciliatória, por força da pandemia do COVID-19.
Cite-se a parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor (art. 344, CPC).
Após juntada da contestação, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Superados os prazos e formalidades anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se. São José de Ribamar(MA), data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
17/02/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 16:25
Juntada de Certidão
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25/01/2021 10:33
Juntada de petição
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15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR-MA.
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS End: Av.
Goncalves Dias, s/nº, Centro, telefone: (98)3224-7306 e-mail: [email protected] Processo nº: 0801053-52.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MOTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732, ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827 REQUERIDO: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) ADVOGADO: DECISÃO MARIA DE FÁTIMA MOTA DA SILVA ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais com Lucros Cessantes com Interdito Proibitório contra Summerville Participações LTDA e outros alegando em suma que contratou com a requerida a compra de um imóvel, no entanto a obra atrasou e nunca fora entregue. Relata que o Termo de Verificação de Obra expedido pela Prefeitura contraria a realidade do local, que sequer possui estrutura para ser habitado devido a obra inacabada. Sustenta que a obra tem mais de três anos de atraso, o que levou os moradores a assumirem o imóvel a fim de evitar futuras invasões, criando-se inclusive uma associação de moradores com pagamento de taxas com objeto de manter a segurança e preservação do local. Assevera que encontra-se na posse do bem e portanto, diante da narrativa exposta, requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de que os requeridos sejam obrigados a entregarem o imóvel nas condições ofertadas no projeto de venda, bem conceder a tutela antecipada no sentido de ser expedido mandado proibitório com vistas a evitar futuras invasões do bem. É o que cabia relatar.
Decido. Acerca da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro, entendido como prova que demonstre alguma certeza quanto à existência do direito alegado, ou seja, demonstre a probabilidade do direito e possibilite uma fundamentação convincente do juízo. Já o segundo, refere-se aos prejuízos que o autor possa vir a sofrer em razão da demora processual.
Vale ressaltar que o caso deve possuir risco concreto, cuja ocorrência possa efetivamente prejudicar a satisfação do direito causando risco ao resultado útil do processo. Desse modo, da análise premonitória dos autos, entendo que restaram ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pois não se tem, juntamente com as informações contidas na exordial, que as afirmativas do requerente são verossímeis, ou seja, aproximam-se de veracidade, pois não há provas de que o imóvel tenha sofrido invasão. Na mesma essência, verifica-se a não ocorrência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que, é possível vislumbrar-se, que como já existe o pagamento da taxa para associação no sentido de preservar a segurança do local, isto a priori, revela que não há risco de invasão. Com relação ao pleito de exigência de obrigação de entregar o bem conforme o projeto apresentado, entendo que tal medida, nesta fase processual, é inviável ante a ausência de contraditório. Nesse passo, presentes a plausibilidade do direito da suplicante, bem como o risco de dano, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os requeridos, com as advertências legais. Terá a parte demandada o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor( art. 344, CPC) Após juntada da contestação, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Superados os prazos e formalidades anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Intime-se. São José de Ribamar(MA), data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
12/01/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 00:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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