TJMA - 0802737-23.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 12:22
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/03/2021 11:14
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 17:58
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0802737-23.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA DE ALENCAR SALES Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por MARIA DE ALENCAR SALES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados, impugnando lançamentos referentes ao seguro plugado, em sua conta de energia.
Juntou documentos.
No curso da demanda a parte autora requereu a desistência do feito (ID 37753371).
Intimada a se manifestar, a parte requerida não se opôs ao pedido.
Brevemente relatados.
Decido.
A desistência, elencada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é um tipo de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja faculdade é conferida à parte autora, titular do direito de ação.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o qual se submete à suspensividade do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Açailândia, 3 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
13/01/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 18:42
Extinto o processo por desistência
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03/12/2020 11:47
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 11:47
Juntada de termo
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24/11/2020 17:09
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 23/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 11:54
Juntada de petição
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17/11/2020 00:25
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 03:51
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 11/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 16:13
Juntada de petição
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07/11/2020 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:40
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 15:56
Juntada de Certidão
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29/10/2020 12:02
Juntada de contestação
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19/10/2020 01:14
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 10:27
Juntada de Carta ou Mandado
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30/09/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 19:41
Conclusos para despacho
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26/08/2020 10:33
Juntada de termo
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25/08/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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