TJMA - 0827272-84.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 12:37
Juntada de petição
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04/10/2022 01:24
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:49
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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26/09/2022 16:49
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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21/09/2022 15:37
Realizado cálculo de custas
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20/09/2022 17:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:00
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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03/09/2022 14:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 14:42
Decorrido prazo de LARISSA MOTA RABELO em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 14:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 14:42
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:02
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2022 11:39
Juntada de petição
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30/05/2022 12:13
Juntada de petição
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27/05/2022 11:56
Juntada de petição
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18/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
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30/04/2022 07:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
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04/04/2022 03:39
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827272-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLGA DE JESUS PAIXAO MESQUITA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LARISSA MOTA RABELO - MA14873, FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - MA4484 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA, LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Cuida-se de processo em fase cumprimento de sentença para fins de execução dos honorários sucumbenciais.
Os advogados de OLGA DE JESUS PAIXAO MESQUITA e da LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA iniciaram a fase executiva por meio das petições de ID's n. 48979299 e 49020607.
Custas finais recolhidas (ID 49113066).
Após, o Executado BANCO BRADESCO SA efetuou o pagamento do valor devido à advogada da LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, por meio do DJO colacionado em ID n. 53275197.
Referido depósito judicial foi levantado por meio de transferência bancária, tal como se vê em ID n. 53653141.
A advogada da parte Autora, por sua vez, apresentou nova planilha de cálculo (ID 53946947) e pugnou pela penhora online do valor apresentado.
Em petitório de ID n. 60026909, a parte Exequente requereu a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís para proceder ao cancelamento definitivo da averbação premonitória imposta ao imóvel da Autora.
Em seguida, o Executado juntou aos autos o comprovante de depósito judicial do valor executado (ID 61384538).
Os advogados de OLGA DE JESUS PAIXAO MESQUITA pugnaram pela expedição de alvará em ID n. 62105405.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que o valor depositado corresponde ao montante executado, defiro o pedido de ID n. 62105405.
Assim, expeça-se ALVARÁ em favor do advogado Francisco das Chagas Muniz Rabelo, OAB/MA 4.484, para levantamento da quantia de R$ 4.444,04 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial n. 2700111002854.
No que se refere à exclusão da averbação premonitória, entendo ser este um ônus da parte sucumbente nestes embargos de terceiro.
Por essa razão, determino a intimação do Executado BANCO BRADESCO SA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta capital, a exclusão da averbação premonitória nº 06/87.889, promovida pelo mesmo (Banco Bradesco S/A) na matrícula imobiliária nº 87.889, imóvel apartamento 1001, localizado no décimo andar do empreendimento residencial Edifício Juliana, Rua Juritis, lote 10, quadra 08, Renascença, nesta urbe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
31/03/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:42
Juntada de Alvará
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28/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:11
Juntada de Alvará
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23/03/2022 15:15
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2022 11:27
Juntada de petição
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21/02/2022 11:36
Juntada de petição
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18/02/2022 09:11
Decorrido prazo de LARISSA MOTA RABELO em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO em 17/02/2022 23:59.
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08/02/2022 07:31
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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02/02/2022 09:01
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:31
Juntada de petição
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25/01/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:48
Juntada de petição
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15/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
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11/10/2021 16:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:37
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:37
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
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05/10/2021 17:22
Juntada de petição
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02/10/2021 01:54
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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02/10/2021 01:54
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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02/10/2021 01:54
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 12:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/09/2021 19:39
Juntada de Ofício
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827272-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLGA DE JESUS PAIXAO MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LARISSA MOTA RABELO - MA14873 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA, LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A DESPACHO A parte demandada depositou o valor da condenação referente aos honorários de sucumbência, conforme DJO de ID 53275197 .
Desse modo, oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada na petição de ID53347825.
A transferência fica condicionada ao recolhimento das custas referentes ao alvará, eis que a concessão da assistência judiciária à parte não alcança o seu advogado.
Após, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
29/09/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 16:05
Juntada de petição
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28/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 11:56
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:04
Juntada de petição
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24/09/2021 12:31
Juntada de petição
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23/08/2021 13:54
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827272-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLGA DE JESUS PAIXAO MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LARISSA MOTA RABELO - MA14873 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA, LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, referente aos honorarios de sucumbência (ID's 48979299 e 49020607) ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Outrossim, indefiro o pedido de assistência gratuita requerida pela advogada na petição de ID 49020607, haja vista que é necessário a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do referido, o qua não consta dos autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/08/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 16:32
Outras Decisões
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16/07/2021 08:33
Conclusos para despacho
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15/07/2021 12:57
Juntada de petição
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14/07/2021 12:04
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2021 11:04
Juntada de petição
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13/07/2021 16:58
Juntada de petição
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03/07/2021 05:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 02:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 12:34
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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07/06/2021 12:08
Realizado cálculo de custas
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31/05/2021 10:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2021 10:29
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2021 10:23
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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26/05/2021 20:36
Decorrido prazo de LARISSA MOTA RABELO em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 20:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 20:36
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827272-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OLGA DE JESUS PAIXAO MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LARISSA MOTA RABELO - MA14873 EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A SENTENÇA OLGA DE JESUS PAIXAO MESQUITA ingressou com os presentes embargos de terceiro por dependência à execução por título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face da LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, autuada sob nº. 0816000-30.2016.8.10.0001, com o intuito de desconstituir a averbação premonitória que recaiu sobre o imóvel descrito na inicial.
A embargante alega ter adquirido o apartamento nº 1001, Edifício Juliana, localizado na Rua do Juritis, lote nº 10, quadra 08, Renascença II, por contrato de compra e venda firmado com a LASTRO ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em julho de 2010.
Assevera que quitou o compromisso de compra e venda, mas por falta de recursos para as despesas de transferência, não efetuou a mudança junto ao cartório de imóveis.
Ocorre que no dia 14 de julho de 2017, a Embargante, ao procurar o cartório para providenciar a transferência do imóvel, foi surpreendida por várias averbações premonitórias, oriundas de execução promovida pelo Banco Bradesco S/A em face da Lastro Engenharia e Incorporações Ltda.
Assim, em liminar, objetiva o cancelamento da averbação premonitória efetivada na matrícula 87.889, livro nº2, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta capital, e, ao final, a confirmação da medida.
A tutela pretendida foi deferida, para determinar a suspensão da averbação premonitória, devidamente cumprida.
O embargado BANCO BRADESCO S/A manifestou-se no id. 8065789, onde alega, em síntese, que a embargante não comprovou a posse ou propriedade do imóvel objeto de constrição, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa.
No mérito, defende que a falta de registro do contrato de compromisso de compra e venda impede que seja oponível a terceiro para fins de exclusão da constrição.
O segundo embargado, LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, apresentou manifestação no id. 31244433, reconhecendo que entabulou com o embargante compromisso de compra e venda do imóvel objeto desses embargos de terceiro.
Defende, no entanto, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não indicou o bem a penhora.
Na demanda executiva autuada sob nº 0816000-30.2016.8.10.0001, foi homologado acordo entre exequente e executado, para satisfação da dívida executada.
Eis o relatório.
Decido.
Preambularmente, cumpre salientar que o acordo firmado na demanda executiva não acarretou a perda de interesse de agir da embargante, visto que nada dispõe quanto à averbação premonitória promovida pelo credor Banco Bradesco S/A.
Com isso, em que pese a sentença proferida na execução, não houve a perda do objeto dos embargos de terceiro.
Registra-se que no presente feito não se discute ordem judicial de constrição de bem imóvel promovida em execução de título extrajudicial.
A querela gira em torno da averbação premonitória no registro de imóveis, promovida pelo exequente/embargado, com fulcro no art. 828, CPC.
A averbação premonitória, embora não impeça a alienação e/ou oneração do bem, na prática acabam por limitar a disponibilidade do patrimônio, pois “é comum que possíveis interessados sobre o bem percam esse interesse diante da anotação.” (SANTOS, Evaristo Aragão in Código de Processo Civil anotado.
São Paulo, 2015, p. 1289).
Com isso, crível concluir que o acordo homologado na demanda executiva não põe fim ao interesse de agir do terceiro, aqui embargante, visto que a averbação premonitória permanecerá inserida no registro do imóvel, salvo ato judicial em sentido contrário ou cancelamento pelo credor, que na presente lide resistiu à pretensão da embargante.
Necessária, portanto, a análise do mérito, com confirmação ou revogação da tutela provisória concedida por este Juízo.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, cabe seu acolhimento, posto que de fato o ato aqui discutido foi promovido pelo Banco Bradesco S/A.
Consoante a dicção do art. 677, §4º, do Código de Processo Civil, será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Noutro giro, a preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito e nele será apreciado.
Passo ao exame do mérito.
Os embargos de terceiro, nas palavras do e. jurista ARAKEN DE ASSIS, “representam um remédio para desembargar, desembaraçar ou separar bens indevidamente envolvidos no processo alheio” (Manual da Execução .
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 17ª Ed., 2015, p. 1394).
A leitura do caput do art. 674, do CPC evidencia que os embargos podem ser manejados tanto em caráter repressivo, como preventivo.
A simples ameaça de turbação ou esbulho pode ensejar a oposição dos embargos (REsp 1726186/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 8-5-2018).
No particular, depreende-se que os presentes embargos de terceiro foram opostos em razão da averbação da existência de ação de execução no registro da unidade imobiliária nº.1001, Edifício Juliana, localizado na Rua do Juritis, lote nº.10, quadra 08, Renascença II, adquirido pela embargante em data anterior ao ajuizamento da demanda executiva.
A averbação da existência de uma demanda executiva implica ao terceiro inegável e justo receio de apreensão judicial do bem.
Ora, a averbação premonitória é realizada pelo credor para assegurar que o bem possa responder pela execução, ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor, pois esse ato haveria presunção de fraude à execução (art. 792, §1º, do CPC).
Essa circunstância é suficiente para reconhecer o justo receio do terceiro em ser molestado na posse do bem indevidamente arrolado em processo de execução alheio, autorizando o manejo dos embargos de terceiro.
Ademais, como dito outrora, a averbação premonitória, na prática, acaba por limitar a disponibilidade do patrimônio.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTERESSE PROCESSUAL.
Apesar de a averbação quanto à existência de demanda judicial (art. 615-A do Código de Processo Civil/73, atual art. 828 do CPC/15) não restringir diretamente os direitos da parte alegadamente devedora sobre o bem, a medida, no mínimo, embaraça sua eventual negociação, tudo a revelar a turbação da posse.
Cabível a defesa do terceiro possuidor/proprietário do bem por meio de embargos de terceiro.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-57, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/05/2017) A embargante demonstrou nos autos que firmou com a Lastro Engenharia e Incorporações Ltda, em 21/07/2010, compromisso de compra em venda da unidade imobiliária nº.1001, Edifício Juliana, localizado na Rua do Juritis, lote nº.10, quadra 08, Renascença, com entrega das chaves em 07/06/2011 (doc. id.
Num. 7245611), com quitação do pacto em 29/11/2013 (num. 7245633 - Pág. 11).
Não obstante o compromisso de compra e venda não tenha sido averbado em cartório (id.7245639 - Pág. 1/2), é pacífica a jurisprudência no sentido de reconhecer a validade de contrato de compra e venda como instrumento hábil a comprovar a posse, a ser defendida nos embargos de terceiro, conforme aplicação da Súmula 84/STJ, que aproveito o ensejo para transcrever: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
No mais, o art. 26, §º, 6, da Lei 6.766/79, estabelece que o compromisso de compra e venda vale como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação, tal como na hipótese retratada nos autos.
Desse modo, entendo que a embargante demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, vez que o compromisso de compra e venda, no qual o executado/embargado Lastro Engenharia e Incorporações Ltda se compromete a transferir o direito de propriedade do imóvel objeto da lide a embargante, é anterior à averbação de indisponibilidade do bem, ocorrida em 14/02/2017 (ID.7245639).
Ademais, a embargante está exercendo a posse desde 07/06/2011, conforme documento que comprova a entrega das chaves (id.7245611 - Pág. 13), ou seja, aproximadamente cinco anos antes da propositura da demanda executiva nº.0816000-30.2016.8.10.0001.
Não se vislumbra, quanto a esse bem, fraude à execução.
Conclui-se que os elementos de prova apresentados são suficientes para proteção da posse da embargante.
ISSO POSTO, no que concerne ao réu Banco Bradesco S/A, julgo procedente os pedidos da parte autora, para convolar em definitivo a tutela provisória concedida, determinando, por consequência, a exclusão da averbação premonitória nº 06/87.889, promovida pelo Banco Bradesco S/A na matrícula imobiliária nº 87.889, imóvel apartamento 1001, localizado no décimo andar do empreendimento residencial Edifício Juliana, Rua Juritis, lote 10, quadra 08, Renascença, nesta urbe (id.7245639 - Pág. 2).
Com relação ao corréu LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código Processo Civil.
Condeno o réu embargado Banco Bradesco S/A ao pagamento das custas processuais, mais honorários do advogado da parte embargante, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consideradas as disposições contidas no art.85, §§ 2º e 8º do CPC, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários ao advogado da LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACÕES LTDA, tendo em vista que de início a parte não foi arrolada no polo passivo, sendo feita a sua inclusão por determinação judicial, para ao final ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, de modo que não se lhe pode imputar o ônus daí decorrente.
Tendo em vista o princípio da causalidade, e considerando que houve a procedência, no sentido de reconhecer a conduta indevida do Banco Bradesco, condeno-o também ao pagamento dos honorários do advogado da Lastro, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), consideradas as disposições contidas no art.85, §§ 2º e 8º do CPC, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
29/04/2021 01:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 11:46
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2021 18:25
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 17:47
Juntada de petição
-
28/01/2021 18:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827272-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OLGA DE JESUS PAIXAO MESQUITA Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA MOTA RABELO - MA 14873 EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP 128341 EMBARGADO: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA.
Advogado do(a) EMBARGADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA 6682 DESPACHO: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu LASTRO ENGENHARIA LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para sentença, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/01/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 01:24
Decorrido prazo de LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA. em 02/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 19:44
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 15:09
Juntada de petição
-
26/05/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 11:05
Juntada de petição
-
13/04/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 09:12
Conclusos para julgamento
-
01/11/2019 21:32
Juntada de petição
-
17/10/2019 09:41
Juntada de petição
-
14/10/2019 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 19:52
Outras Decisões
-
16/01/2018 16:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/11/2017 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 11:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2017 01:23
Decorrido prazo de 1º CARTÓRIO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS em 21/09/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 17:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2017 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/09/2017 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/09/2017 17:58
Expedição de Mandado
-
01/09/2017 12:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2017 09:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/08/2017 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 13:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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