TJMA - 0800662-86.2019.8.10.0073
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 09:13
Transitado em Julgado em 28/01/2021
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:45
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800662-86.2019.8.10.0073.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA, RAFAEL SANTOS SOUZA NUNES.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. SENTENÇA MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Juntou documento. Fora determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, no intuito de regularizar a respectiva procuração nos autos, bem como, encartar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora nos autos, ambos sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 (ID 31043706). No ID 31081060 consta intimação da parte requerente para cumprimento da referida determinação judicial e no ID 35115327 foi certificado que o(a) autor(a) deiou o prazo legal transcorrer in albis, vez que decorreu o prazo para manifestação em 19/06/2020. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, já que não apresentou, no prazo legal, o comprovante de residência atualizado em seu nome, nos termos do art. 319, inciso II, CPC em voga.
Ademais, constata-se a ausência na regularização da respectiva procuração nos autos e adequá-la nos moldes previsto no art. 76, do CPC e, art. 595, do CC/02.
Apesar de devidamente intimada, em 18/05/2020, para cumprir a determinação supra, a parte requerente não o fez, restando, assim, caracterizada a sua inércia e descumprimento, como se vê na certidão de ID 35115327.
O Código de Processo Civil (CPC), mais especificamente no art. 330, IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106 e 321.
Ainda, o parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal obriga o magistrado a indeferir a petição inicial, quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 319.
Por seu turno, o art. 485, I, do CPC preconiza que a ação será extinta sem julgamento do mérito quando a petição inicial for indeferida.
Desta feita, considerando a inércia do autor, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Decido.
Ex positis, com fundamento nos arts. 485, I[1], c/c 319, II[2] e 321, parágrafo único[3], todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente ação.
Sem custas e honorários, com fulcro no art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humberto de Campos/MA, 23 de dezembro de 2020.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito [1] Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;; [2] Art. 319.
A petição inicial indicará: (…); II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [3] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
12/01/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 08:17
Indeferida a petição inicial
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01/09/2020 14:54
Conclusos para decisão
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01/09/2020 14:53
Juntada de Certidão
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20/06/2020 01:54
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA em 19/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS SOUZA NUNES em 15/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2020 10:39
Conclusos para despacho
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30/03/2020 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2020 17:37
Juntada de Certidão
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14/11/2019 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 16:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/04/2019 15:36
Conclusos para decisão
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11/04/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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