TJMA - 0834191-84.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2021 14:56
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 07:39
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0834191-84.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARGARETH DE JESUS COSTA SANTOS ESPÓLIO DE:RAIMUNDO SERRA DOS SANTOS ADVOGADO:LAILA SANTOS FREITAS OAB: MA13454 SENTENÇA: "Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARGARETH DE JESUS COSTA SANTOS, já qualificado nos autos, em desfavor de RAIMUNDO SERRA DOS SANTOS. Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 38063977).Vieram os autos conclusos.Relatei.
Fundamento e DECIDO.Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.Concedo os benefícios da justiça gratuita.P.
R.
I.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.São Luís/MA, 26 de novembro de 2020." Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
12/01/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 06:25
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 30/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 10:19
Extinto o processo por desistência
-
24/11/2020 13:50
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 10:37
Juntada de petição
-
06/11/2020 01:15
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 08:33
Juntada de petição
-
29/10/2020 20:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
21/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802284-32.2020.8.10.0150
Luzia Helena SA
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2020 15:06
Processo nº 0848626-97.2019.8.10.0001
Domingas Cutrim dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Laila Santos Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2019 20:02
Processo nº 0800847-91.2020.8.10.0008
Nanieli dos Santos Oliveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Victor Barreto Coimbra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 21:30
Processo nº 0800774-08.2019.8.10.0024
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Bianca Rodrigues de Oliveira
Advogado: Thiago Alves de Sena Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2019 16:20
Processo nº 0803940-51.2019.8.10.0023
Maria do Espirito Santo Araujo Fernandes
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Advogado: Paulo Roberto Cruz Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2019 10:43