TJMA - 0848626-97.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 15:35
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 15:02
Juntada de petição
-
25/06/2021 01:43
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:47
Juntada de petição
-
02/06/2021 14:44
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848626-97.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS CUTRIM DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - OAB/MA13454 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG78069 DESPACHO A parte requerida informa que foi intimada para pagamento das custas processuais no valor total, quando deveria ser intimada para pagamento em meação, conforme sentença de ID n°41221195.
Com razão a parte requerida.
Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento das custas processuais no importe de R$539,04, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se os autos.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
28/05/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 12:15
Juntada de petição
-
18/05/2021 00:50
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 07:53
Juntada de
-
04/05/2021 00:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
04/05/2021 00:38
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2021 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/04/2021 13:40
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
26/03/2021 16:07
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:07
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:18
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:18
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 15/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:01
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848626-97.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS CUTRIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - OAB/MA13454 REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG78069 DECISÃO DOMINGAS CUTRIM DOS SANTOS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo que procedeu ao rateio da responsabilidade do pagamento das custas e ressalvou que em relação a exigibilidade esta suspensa.
DECIDO.
Não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição do referido recurso, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
A autora não entendeu o dispositivo é literal aplicação do art. 98, §2º e § 3º, do CPC, que condiciona a exigibilidade do pagamento a demonstração pelo credor que deixou de existir a situação de insuficiência financeira.
Assim, acaso se verifique a hipótese no prazo de 5 anos, a cobrança do referido valor será feita.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, não conheço dos embargos.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
25/02/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 16:10
Outras Decisões
-
23/02/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
22/02/2021 12:42
Juntada de protocolo
-
19/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848626-97.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS CUTRIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - OAB/MA13454 REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG78069 SENTENÇA Domingas Cutrim dos Santos ajuizou ação ordinária em desfavor de Banco Celetem S.A.
Após regular tramitação do feito, as partes peticionaram para informar a celebração de acordo extrajudicial, pelo que foi pleiteada sua homologação em juízo (id. 39332646).
Depois de intimados para se manifestarem acerca da responsabilidade de pagamento das custas iniciais, a requerida se manifestou pela inexistência de recolhimentos a serem realizados por sua parte (id. 40114343), enquanto a requerida, pela sua dispensa, em virtude de manifestação extrajudicial de retirada de item que imputava a si tal responsabilidade (id. 40153241). É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, salvo em hipóteses excepcionais, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
No presente caso, a homologação judicial faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o acordo e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
As partes não especificaram a quem caberia o pagamento das custa iniciais e a condição de suspensão de exigibilidade do pagamento das custas somente tem subsistência se vencido o beneficiário (art. 98, §3º, CPC), o que não é o caso de acordo entre as partes, pelo que são divididas igualmente entre elas, autor e réu, e as custas remanescentes dispensadas, conforme art. 90, § 2º e 3º, CPC.
Honorários advocatícios suportados pelas partes.
Remetam-se os autos para o cálculos das custas e intimem-se as partes para procederem ao pagamento no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Decorrido o prazo, efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se.
Parte autora com exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
18/02/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 12:11
Homologada a Transação
-
17/02/2021 09:46
Conclusos para julgamento
-
06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:19
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:19
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
24/01/2021 17:02
Juntada de petição
-
22/01/2021 11:26
Juntada de petição
-
15/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848626-97.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS CUTRIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - OABMA13454 REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OABMG78069 Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do termo de acordo id. 39332646, em especial no tocante ao pagamento das custas iniciais, vez que a gratuidade de justiça da qual a requerente se beneficia apenas suspende a exigibilidade de pagamento no ingresso, devendo o pagamento ocorrer ao final do processo.
Neste caso, há omissão quanto ao ponto levantado.
De logo informo que o acordo realizado antes da sentença isenta de pagamento apenas as custas remanescentes, que não se confunde com as custas iniciais - que deveriam ter sido pagas ao início da lide.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
13/01/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 12:18
Juntada de petição
-
11/01/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 08:50
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 06:03
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 06:03
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 17:08
Juntada de petição
-
25/11/2020 00:22
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
25/11/2020 00:22
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 10:21
Outras Decisões
-
11/06/2020 01:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 11:51
Juntada de protocolo
-
14/05/2020 15:16
Juntada de petição
-
12/05/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2020 09:52
Juntada de petição
-
04/04/2020 09:49
Juntada de petição
-
27/03/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 12:09
Juntada de Ato ordinatório
-
05/03/2020 18:30
Juntada de petição
-
05/03/2020 18:25
Juntada de contestação
-
15/02/2020 00:51
Decorrido prazo de DOMINGAS CUTRIM DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 09:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/01/2020 03:39
Decorrido prazo de DOMINGAS CUTRIM DOS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 11:13
Juntada de petição
-
08/01/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 19:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 09:39
Juntada de petição
-
28/11/2019 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 20:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2019 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2019
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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