TJMA - 0800399-08.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2021 18:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2021 18:16
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS LIMA DE SOUSA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS LIMA DE SOUSA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 0800399-08.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): PATRICIA DE JESUS LIMA DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES - PI11493 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte requerente supra em face da parte requerida também em epígrafe. A demanda judicial tem por objeto a declaração de inexistência do débito decorrente de um suposto contrato não pactuado pela parte requerente.
Todavia, inexistiu nos autos qualquer demonstração de tentativa de composição consensual extrajudicial. Despacho inicial determinando a emenda à inicial com a finalidade de que a parte autora demonstrasse a pretensão resistida, sob pena de indeferimento da inicial. Manifestação autoral anexada aos autos.
Em resumo, fez apenas menção que supostamente tentou por diversas vezes entrar em contato telefônico com a parte requerida. sem sucesso, não tendo informado número de protocolo.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não apresentou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida, considerando que sua petição acostada ao feito não sanou o vício processual apontado. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides.
Todavia, esse não é um entendimento que se coaduna com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[...] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. Para que se tenha ideia que essa solução é a nova vertente a ser aplicada, a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), órgão ligado ao Ministério da Justiça, criou a plataforma “consumidor.gov.br, pela qual o conflito é submetido administrativamente à empresa com o intuito de resolvê-lo de forma mais célere e eficaz. Atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias. A criação desta plataforma guarda relação com o disposto no artigo 4º, inciso V da Lei nº. 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto nº. 7.963/2013. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min.
Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12.
A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida como forma a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de emenda (comprovação do interesse processual), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
11/01/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 12:00
Indeferida a petição inicial
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15/09/2020 18:55
Conclusos para despacho
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15/09/2020 18:55
Juntada de Certidão
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26/08/2020 22:50
Juntada de petição
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26/08/2020 03:16
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS LIMA DE SOUSA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 20:41
Outras Decisões
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10/07/2020 18:16
Conclusos para despacho
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10/07/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
28/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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