TJMA - 0811389-72.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/06/2023 08:35
Realizado cálculo de custas
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23/06/2023 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2023 13:31
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2023 13:31
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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19/01/2023 01:39
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 11/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:39
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 11/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:39
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 11/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:39
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 11/11/2022 23:59.
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29/10/2022 17:19
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 11:47
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2021 17:03
Conclusos para decisão
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12/02/2021 05:59
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:59
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 09:53
Juntada de petição
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08/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 4ª Vara Cível Processo nº 0811389-72.2020.8.10.0040 Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS AMARO PINHEIRO Advogado(a) do autor(a): Advogado do(a) AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726 Ré(u): UNICEUMA Advogado(a) do requerido(a): Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817 Despacho: Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível -
07/01/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 00:35
Juntada de petição
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23/09/2020 15:59
Juntada de contestação
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19/09/2020 07:28
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 14:00
Conclusos para decisão
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14/09/2020 18:59
Juntada de petição
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05/09/2020 01:54
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2020 08:41
Juntada de diligência
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02/09/2020 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 12:16
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2020 14:56
Conclusos para decisão
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26/08/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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