TJMA - 0802449-63.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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06/03/2023 09:42
Realizado cálculo de custas
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03/03/2023 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:55
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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01/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:32
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:30
Decorrido prazo de VICTOR REIS DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:30
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:22
Decorrido prazo de ALEX JOSE SILVA em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:18
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:18
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 08:48
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 23/05/2022 23:59.
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30/05/2022 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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20/05/2022 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 08:00, Centro de conciliação Itinerante.
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03/05/2022 09:22
Juntada de protocolo
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02/05/2022 01:42
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 16:59
Juntada de Ofício
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28/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 14:00, Centro de conciliação Itinerante.
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27/04/2022 14:41
Homologada a Transação
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26/04/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2022 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 14:00, Centro de conciliação Itinerante.
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08/04/2022 09:11
Juntada de petição
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07/04/2022 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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07/04/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:35
Juntada de petição
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05/04/2022 17:08
Juntada de petição
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25/03/2022 17:28
Juntada de petição
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20/02/2022 09:08
Decorrido prazo de RISA S/A em 26/01/2022 23:59.
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21/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ALEX JOSE SILVA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ALEX JOSE SILVA em 14/12/2021 23:59.
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20/12/2021 22:30
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:48
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:48
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802449-63.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: VICTOR REIS DE OLIVEIRA - GO55938, RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA - GO34945, ALEX JOSE SILVA - GO32520, ROBERTO RODRIGUES - GO13834 PARTE RÉ: RISA S/A ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502, EDUARDO GHERARDI - SP224165 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a)v REQUERIDO: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - OAB/MA 13665, EDUARDO GHERARDI - OAB/SP 224165, do(a) DESPACHO ID 57430649, a seguir transcrito: "DESPACHO Homologo o pedido de desistência da oitiva de testemunhas formulado pela parte demandada e, por consectário lógico, cancelo a audiência de instrução aprazada para esta data.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Balsas, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 02/12/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
02/12/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:13
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/12/2021 08:30 1ª Vara de Balsas.
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02/12/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 08:24
Juntada de petição
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02/12/2021 08:11
Conclusos para despacho
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01/12/2021 16:40
Juntada de petição
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01/12/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
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01/12/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 18:06
Juntada de petição
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18/11/2021 16:08
Juntada de petição
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10/11/2021 15:08
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 15:05
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 15:38
Juntada de Mandado
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09/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802449-63.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA - GO34945, ALEX JOSE SILVA - GO32520, ROBERTO RODRIGUES - GO13834 PARTE RÉ: RISA S/A ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502, EDUARDO GHERARDI - SP224165 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes - AUTOR: RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA - OAB/GO34945, ALEX JOSE SILVA - OAB/GO 32520, ROBERTO RODRIGUES - OAB/GO 13834 e Advogados DO REQUERIDO: ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - OAB/CE 18970, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - OAB/MA 13665, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - OAB/MA 18502, EDUARDO GHERARDI - OAB/SP 224165, da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/12/2021, às 08h30min, conforme despacho ID 55547993, a seguir transcrito: "1.
Considerando o trânsito em julgado do Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 0802711-57.2021.8.10.0000, que reconheceu a idoneidade da caução ofertada, defiro o pedido da parte requerente (id 54022311), determinando a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial) para que proceda à transferência da quantia de R$ 378.767,68 (trezentos e setenta e oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 900120366648, para conta bancária de titularidade de Salete Teresinha Gehewr, CPF nº *12.***.*93-15, cujos dados bancários são: Banco Bradesco, Agência 0782-0, conta corrente nº 13312-4.
Serve o presente despacho como OFÍCIO (Nº da guia: 21.050.901.000.908.862-0, Id 41526676 e 41526677). 2.
Após, dando efetividade à decisão de id 40874836, determino a penhora no rosto dos autos nº 0802258-52.2019.8.10.0026, em trâmite no juízo da 3ª Vara desta Comarca, do valor correspondente ao respectivo alvará, mediante certidão nos presentes autos. 3.
Para a audiência de instrução e julgamento referida em id 40874836, designo o dia 02/12/2021, às 08h30min.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/vara1bal (senha: tjma1234) e deverá ser acessado no dia e horário supra.
A(s) testemunha(s) e partes será(ão) ouvida(s) através do sistema de videoconferência, onde estiver(em) ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a(s) parte(s) informe(m) a qualificação completa das testemunhas, encaminhando a respectiva qualificação e documento de identificação.
Ausentes as hipóteses arroladas no §4º do art.455, cabe ao advogado de cada parte intimar as testemunhas por ele arroladas (CPC, art.455).
Havendo requerimento expresso, intime-se, pessoalmente, a parte adversa para comparecer ao ato, a fim de prestar depoimento pessoal, advertido da pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1º do CPC.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1ª Vara de Balsas, através do telefone 99 2141-1416 e e-mail: [email protected].
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE TAMBÉM COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
OBSERVAÇÕES * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome.
Balsas – MA, 3 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas ". -
08/11/2021 17:18
Juntada de protocolo
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08/11/2021 17:11
Juntada de Ofício
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08/11/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 16:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 08:30 1ª Vara de Balsas.
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08/11/2021 15:56
Expedido alvará de levantamento
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06/10/2021 14:30
Juntada de petição
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03/09/2021 18:04
Conclusos para despacho
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03/09/2021 18:03
Juntada de cópia de decisão
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01/06/2021 16:29
Juntada de petição
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26/05/2021 16:49
Juntada de petição
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31/03/2021 04:34
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:34
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:34
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:13
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 30/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:56
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:56
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:03
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802449-63.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699 PARTE RÉ: RISA S/A ADVOGADO REQUERIDO: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, EDUARDO GHERARDI - SP224165, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes: Autor - JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - OAB/SP 242803, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - OAB/MA 10699 e Advogados do(a) requerido: ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - OAB/CE 18970, EDUARDO GHERARDI - OAB/SP 224165, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - OAB/MA 18502, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - OAB/MA 13665, para ciência da decisão ID 42824579, a seguir transcrita: "Aguarde-se a decisão definitiva do Agravo de Instrumento.
Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO 19/03/2021 12:50:25 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 42824579 ". -
19/03/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2021 10:22
Conclusos para decisão
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18/03/2021 10:20
Juntada de cópia de decisão
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16/03/2021 21:52
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:11
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:21
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 09:21
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:21
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:21
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 09:21
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 08:14
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:08
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:01
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:01
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:01
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:49
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:37
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:37
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:17
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:13
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:04
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:04
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:04
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJE PROCESSO N°: 0802449-63.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699 PARTE RÉ: RISA S/A ADVOGADO REQUERIDO: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, EDUARDO GHERARDI - SP224165, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - OAB/SP 242803, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - OAB/MA 10699 e Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - OAB/CE 18970, EDUARDO GHERARDI - OAB/SP 224165, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - OAB/MA 18502, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - OAB/MA 13665, para ciência da decisão ID 41592193, a seguir transcrita: DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão sobre o efeito suspensivo do recurso interposto.
Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO 24/02/2021 23:29:25 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 41592193. -
27/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 23:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 06:18
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 15:58
Juntada de petição
-
23/02/2021 15:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/02/2021 13:18
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:40
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJE PROCESSO N°: 0802449-63.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: LAYONAN DE PAULA MIRANDA, JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI PARTE RÉ: RISA S/A ADVOGADO:Dr. Advogado(s) do reclamado: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA, EDUARDO GHERARDI, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES FINALIDADE: INTIMAR, DE ORDEM DA MM.
JUÍZA, o advogado da parte requerida Dr.
EDUARDO GHERARDI - OAB/SP n° 224.165, da DECISÃO ID 41245327, a seguir transcrito: " DECISÃO Cuida-se de pedido de levantamento de parcela controvertida, no valor de R$ 378.767,68 (trezentos e setenta e oito mil, setecentos e sessenta e sete reais, e sessenta e oito centavos), deduzido pela autora-reconvinda.
No Id 40936230, a parte autora, por meio de penhora no rosto dos autos, ofertou crédito presente na Ação de Partilha nº0802258-52.2019.8.10.0026, que tramita na 3ª Vara desta Comarca, como caução idônea e suficiente, a fim de dar cumprimento à exigência imposta no Agravo de Instrumento nº 0813456-33.2020.8.10.0000 (Id 41188306), para fins de liberação da quantia controvertida depositada judicialmente, no importe de R$ 378.767,68 (trezentos e setenta e oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
A requerida-reconvinte se contrapôs à oferta do crédito como garantia, arguindo a ineficácia da nova “caução” ofertada, na medida em que condiciona sua exequibilidade ao trânsito em julgado de outro processo e, portanto, ineficaz à reversibilidade da medida de levantamento dos valores depositados em juízo (Id 41048576). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Como consignado na decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº0813456-33.2020.8.10.0000, a liberação dos valores referente à parcela controvertida dar-se-á mediante a prestação de caução idônea e suficiente.
Há forte evidência de suficiência dos créditos futuros em favor da parte autora existentes na Ação de Partilha nº0802258-52.2019.8.10.0026, vez que o patrimônio a ser partilhado gira em torno de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).
Por sua vez, a idoneidade da garantia oferecida reside na reserva de direito creditório na referida partilha de bens, em que a autora possui ativos certos, líquidos e exigíveis a receber, garantindo a exigibilidade da caução e, por conseguinte, a segurança deste juízo.
Ademais, cumpre sopesar que o caso dos autos ainda tramita pela fase de conhecimento, de modo que eventual existência de dano está condicionada à procedência da reconvenção atravessada pela requerida, que, por ora, é incerta.
Firme nessas considerações, acolho a caução oferecida para autorizar o levantamento dos valores depositados no Id 35732120, mais acréscimos legais, em favor da parte autora, na forma indicada no Id 40936230.
Expeça-se o competente alvará.
Em seguida, determino a penhora no rosto dos autos nº0802258-52.2019.8.10.0026, em trâmite no juízo da 3ª Vara desta Comarca, do valor correspondente ao respectivo alvará, mediante certidão nos presentes autos.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Cumpram-se as determinações constantes do despacho saneador Id 40874836.
Datado e assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO 18/02/2021 10:34:25 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 41245327 ". -
18/02/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 10:34
Determinada a expedição de alvará de levantamento
-
17/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
16/02/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 13:45
Juntada de cópia de decisão
-
12/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJE PROCESSO N°: 0802449-63.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: LAYONAN DE PAULA MIRANDA, JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI PARTE RÉ: RISA S/A ADVOGADO:Dr. Advogado(s) do reclamado: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA, EDUARDO GHERARDI, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES FINALIDADE: INTIMAR, DE ORDEM DA MM.
JUÍZA, o advogado da parte requerida Dr.
EDUARDO GHERARDI - OAB/SP n° 224.165, do(a) DESPACHO ID 40996555 , a seguir transcrito: " DESPACHO Intime-se a parte Requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO 11/02/2021 10:14:32 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 40996555". -
11/02/2021 14:51
Juntada de petição
-
11/02/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJE PROCESSO N°: 0802449-63.2020.8.10.0026 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) PARTE AUTORA: SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: LAYONAN DE PAULA MIRANDA, JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI PARTE RÉ: RISA S/A ADVOGADO:Dr. Advogado(s) do reclamado: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA, EDUARDO GHERARDI, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES FINALIDADE: INTIMAR, DE ORDEM DA MM.
JUÍZA,o advogado da parte requerida Dr.
EDUARDO GHERARDI - OAB/SP n° 224.165, da DECISÃO ID 40874836 , a seguir transcrita: " DECISÃO SANEADORA 1.
Em id 39377086, tem-se o oferecimento em caução do imóvel de matrícula nº 5.286, do município de Grajaú, com área de 1.002,78,34ha, avaliado em R$ 1.002.783,40 (um milhão e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), de propriedade da requerente, a fim de dar cumprimento à exigência imposta no Agravo de Instrumento nº 0813456-33.2020.8.10.0000 (provido), para fins de liberação da quantia incontroversa depositada judicialmente, no importe de R$ 378.767,68 (trezentos e setenta e oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
A requerida se contrapôs à oferta do imóvel como garantia, destacando: a) que se trata de imóvel pessoal, objeto da Ação de Divórcio e Partilha de Bens nº 0802258-52.2019.8.10.0026, dependendo de expressa autorização do Sr.
José Antônio Gorgen e/ou de suprimento judicial; b) o imóvel não pode ser objeto de novas transferências, em razão de bloqueio judicial; c) não houve georreferenciamento, requisito essencial para transferência de titularidade de imóvel rural.
Instada a se manifestar, a requerente sustenta que contesta a partilha do imóvel na ação de divórcio, e que, mesmo considerando possível sua partilha, esta pode dispor de 50% do bem, cujo valor ultrapassa o depósito em juízo.
Infere que a restrição judicial impede novas transferências, mas não a prestação do bem em caução.
Junta certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Nova manifestação da parte requerida em id 40361179.
Consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.375.271, Minª.
Nancy Andrighi), 'com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex/cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles'.
Assim, apesar de possuir o imóvel valor venal superior ao que deve ser caucionado, essa condição de bem comum, somado à pendência da discussão judicial acerca do direito à partilha do bem imóvel, inviabilizam a oferta do bem como garantia na hipótese em questão.
Além disso, conforme se extrai da certidão juntada aos autos, a respectiva matrícula do imóvel está bloqueada judicialmente (Av.6/5286), por ordem prolatada na ação nº 13-20.2009.8.10.0037, que objetiva a declaração de nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda, com declaração de ineficácia das transferências subsequentes, alcançando o R-1/5286.
Realmente o aludido bloqueio, nos termos em que realizado no caso sob análise, impede que o bem bloqueado possa ser ofertado para constituição da caução, necessária, e já determinada na decisão deste Tribunal de Justiça.
Isto se afirma, na medida em que, consoante se depreende dos autos, o bloqueio em questão foi efetuado de forma preventiva, e muito adequada para que não se realizassem novos atos de disposição ou de gravame pertinentes ao imóvel versado na matrícula bloqueada, enquanto discutida a titularidade do bem afirmada no registro.
Associadas estas considerações, rejeito, pois, a caução oferecida, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerente apresente caução suficiente e idônea, em cumprimento ao Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0813456-33.2020.8.10.0000. 2.
As preliminares de ausência de interesse de agir (por falta de pretensão resistida) e incompetência do juízo (por inexistência de conexão/continência) já foram enfrentadas na decisão de id 35701170.
A requerida/reconvinte pugna pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto, “em harmonia com os termos da notificação encaminhada pela Sra.
Salete Teresinha Gewehr e da r.
Sentença homologando o acordo formalizado pelas pessoas físicas dos acionistas prolatada nos autos do Processo nº 0801435-44.2020.8.10.0026.” Sem razão.
A pretensão de obrigação de fazer referente à distribuição dos dividendos do exercício financeiro de 2019 segue resistida por meio da contestação/reconvenção, quando a demandada defende a necessidade de retenção de parte dos dividendos obrigatórios para ressarcimento dos danos causados.
Quanto ao pedido de chamamento ao processo do diretor Paulo Ricardo B.
Ferrari e do Sr.
José Antônio Gorgen, face a suposta solidariedade dos débitos, hei por bem me manifestar após a regular instrução probatória e esclarecimentos dos fatos narrados.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito, e inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o inadimplemento, pela sociedade ré, quanto ao total pagamento dos dividendos do exercício financeiro 2019 em favor da parte requerente; b) o dever de indenizar os prejuízos causados pela reconvinda à sociedade empresarial, a solidariedade de devedores e a possibilidade de descontar dos dividendos a receber os valores concernentes a tais prejuízos; c) a comprovação e extensão de tais prejuízos.
Para melhor instruir a demanda, defiro a produção de prova oral.
A audiência de instrução e julgamento será designada pelo próximo juiz titular da 1ª Vara.
Acautelem-se em arquivo provisório.
Ficam as partes intimadas também para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o que esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º c/c art. 219, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
PROCEDA-SE À CORRETA CLASSIFICAÇÃO PROCESSUAL NO SISTEMA PJE.
Balsas (MA), 09 de fevereiro de 2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas ". -
09/02/2021 22:50
Juntada de petição
-
09/02/2021 16:16
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (183) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 15:14
Outras Decisões
-
06/02/2021 21:05
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:58
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:14
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:14
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:14
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 12:21
Juntada de petição
-
26/01/2021 11:56
Juntada de petição
-
26/01/2021 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJE PROCESSO N°: 0802449-63.2020.8.10.0026 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) PARTE AUTORA: SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: LAYONAN DE PAULA MIRANDA, JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI PARTE RÉ: RISA S/A ADVOGADO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR, DE ORDEM DA MM.
JUÍZA, o(a)o advogado da parte requerida Dr.
EDUARDO GHERARDI - OAB/SP n° 224.165 , do(a) DESPACHO ID 39494658 , a seguir transcrito: " DESPACHO Quanto à equiparação de dividendos decorrentes de ações com verbas de natureza alimentar, a justificar o levantamento de valores durante o recesso forense (petição de id 39377086), sem razão a parte requerente.
Durante o recesso forense apenas os atos processuais necessários à preservação de direitos e de natureza urgente serão processados, conforme art. 2º, caput, §2º, da Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Inviável mesmo a equiparação pretendida, visto que os dividendos, ao contrário do pro labore, não têm natureza alimentar, à falta de previsão legal e em razão da própria natureza e origem de tal verba.
Com efeito, os dividendos são eventuais e atrelados, em regra, à existência de lucro, ou seja, estão sujeitos ao risco empresarial e, além disso, não visam remunerar o trabalho, mas apenas o capital investido nas ações.
Além disso, fossem os dividendos verba alimentar, o art. 1.026 do CC não teria expressamente admitido a penhora dos mesmos.
Ademais, no rol de bens impenhoráveis previsto no art. 833 do CPC não há qualquer ressalva relativa aos dividendos que, em regra, são penhoráveis, portanto, não possuem natureza alimentar.
Desta forma, findo o recesso do Judiciário, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerente traga aos autos cópia da certidão atualizada da matrícula do imóvel ofertado em caução e se manifeste sobre as irregularidades apontadas na petição de id 39481908, a fim de viabilizar o cumprimento do Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 0813456-33.2020.8.10.0026 (id 39408593), com o levantamento do saldo remanescente depositado em juízo.
No mesmo prazo, deverão as partes se pronunciar acerca do eventual interesse na produção de provas, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, 23 de dezembro de 2020.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Balsas". BALSAS/MA,07/01/2021 EMANUELA REIS SILVA Auxiliar Judiciária -
07/01/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 11:38
Juntada de petição
-
18/12/2020 09:40
Juntada de protocolo
-
17/12/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 14:23
Juntada de petição
-
25/11/2020 12:14
Juntada de petição
-
24/10/2020 05:40
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 10:15
Juntada de petição
-
10/10/2020 12:17
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:17
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:17
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:17
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:18
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:04
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:03
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:03
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:17
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:04
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:02
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:02
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 15:58
Juntada de petição
-
02/10/2020 17:35
Juntada de cópia de decisão
-
29/09/2020 15:18
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2020 18:01
Juntada de Alvará
-
28/09/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 16:31
Juntada de petição
-
24/09/2020 14:45
Juntada de petição
-
18/09/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2020 10:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/09/2020 18:36
Juntada de embargos de declaração
-
17/09/2020 18:31
Juntada de petição
-
16/09/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2020 16:51
Juntada de embargos de declaração
-
11/09/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 17:14
Juntada de petição
-
09/09/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 22:39
Juntada de contestação
-
03/09/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 15:20
Juntada de petição
-
01/09/2020 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SALETE TERESINHA GORGEN - CPF: *12.***.*93-15 (REQUERENTE).
-
01/09/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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